TJSP 09/09/2010 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 792
1025
desconhecido. - ADV MARCELINA DRUMSTA PRADO CUNHA OAB/SP 165570
337.01.2010.002206-1/000000-000 - nº ordem 1286/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X A
F L VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre o mandado negativo do Oficial de
Justiça que deixou de proceder a penhora, pois não encontro bens. - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV
MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
337.01.2010.002208-7/000000-000 - nº ordem 1294/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X A
F L VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre o mandado negativo do Oficial de
Justiça que deixou de proceder a penhora, pois não encontrou bens. - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV
MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
337.01.2010.002209-0/000000-000 - nº ordem 1295/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MONICA MIRANDA LIMA MAIRINQUE ME E OUTROS - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre o mandado negativo do
Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora pois não encontrou bens. - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148
- ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
337.01.2010.002210-9/000000-000 - nº ordem 1297/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X TRANSPORTE RODOVIÁRIO MAYRINK LTDA ME E OUTROS - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre o mandado
negativo do Oficial de Justiça que deixou de citar o transporte rodoviário LTDa, devido não localizar o nº indicado, e ninguém
conhece a requerida. - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
337.01.2010.002235-0/000000-000 - nº ordem 1305/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. J. D. R. X G. A. G.
A. - Fls. 14 - Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se Cite-se o réu com as advertências legais.
- ADV PAULO CÉSAR DE CAMARGO OAB/SP 171989
337.01.2010.002285-8/000000-000 - nº ordem 1340/2010 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOLORES PIRES
CANEPA - Fls. 16/18 - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do assento de
casamento nº 123349.01.55.1955.2.0014.008.0002438-68, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Mairinque, para que
fique constando que, após o casamento, a autora passou a utilizar o nome “Dolores Pires Canepa”, conforme requerido na
inicial. Custas pela autora, das quais fica isenta em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado, instruído com as cópias necessárias, ao Oficial do Cartório de
Registro Civil de Mairinque. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY OAB/SP
142775
337.01.2010.002307-9/000000-000 - nº ordem 1349/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. L. A. E OUTROS
- Fls. 13 - Sentença nº 1237/2010 registrada em 04/08/2010 no livro nº 138 às Fls. 141/142: VISTOS. 1. ABIMAEL LEITE
AGNELLO e MARCIA DOMINGUES CASSOLI, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação objetivando a conversão
em divórcio da separação judicial do casal, ao argumento de que, por sentença judicial proferida por este Juízo em 27 de
agosto de 2008, transitada em julgado nos autos da ação n.º 1587/2008, foi-lhes decretada a dissolução da sociedade conjugal,
tendo decorrido lapso de tempo superior ao exigido em lei e cumpridas as obrigações assumidas por ocasião da referida
separação judicial. A inicial veio instruída com documentos, manifestando o Ministério Público pela procedência da pretensão
(fls. 10/11). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Trata-se de pedido de conversão de separação judicial em divórcio,
por mútuo consentimento, que deve ser julgado procedente, porquanto cumpridas as exigências legais. Conforme se infere dos
documentos trazidos à colação, a separação judicial do casal foi decretada por sentença judicial proferida em 27 de agosto de
2008, transitada em julgado, e não se noticiou descumprimento das obrigações impostas aos cônjuges. Ao revés, ao que consta
foram elas devidamente cumpridas, de modo que inexiste óbice ao acolhimento da pretensão. Diante do exposto, e do mais que
dos autos consta, conheço diretamente do pedido nesta fase processual, julgo PROCEDENTE a ação e, com fundamento nos
artigos 37 da Lei 6.515/77 e 1.580, parágrafo 1º, do Código Civil, c.c. o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, decreto
o divórcio do casal ABIMAEL LEITE AGNELLO e MARCIA DOMINGUES CASSOLI, qualificados nos autos, por conversão da
verificada separação judicial, ficando dissolvido o vínculo matrimonial e o regime de bens, mantido o que se estabeleceu quanto
à partilha dos bens. Sem custas por serem os divorciandos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Oportunamente,
transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. P. R. e I. - ADV SERGIO DE CARVALHO OAB/SP 29770
337.01.2010.002308-1/000000-000 - nº ordem 1350/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON MOREIRA DA SILVA
X DALMO DE SOUZA - Fls. 12 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite(m)se o(a)s réu(a)s para os termos da
ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m), com as advertências legais, de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)s autor(a)es, (artigo 285
“in fine” do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada aos
autos do mandado. - ADV FERNANDA APARECIDA AVANSO OAB/SP 287841
337.01.2010.002321-0/000000-000 - nº ordem 1357/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ DOMINGOS TELES
DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Fls. 36 - Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Cite(m)se o(a)s réu(a)s para os termos da ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m),
com as advertências legais, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os
fatos articulados pelo(a)s autor(a)es, (artigo 285 “in fine” do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é
de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do mandado. - ADV PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP
218805 - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES OAB/SP 272816
337.01.2010.002411-0/000000-000 - nº ordem 1424/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. R. M. X P. E. M. - Nota
de Cartório: Ciência do Oficio da empregadora. - ADV ELAINE CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 199357
337.01.2010.002431-8/000000-000 - nº ordem 1431/2010 - Precatória (em geral) - FERNANDO MONLLOR PICÓ X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º