TJSP 09/09/2010 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 792
2103
passará a ser de R$.138.861,12. No mais, HOMOLOGO para que produza seus regulares efeitos o Plano de Partilha dos bens
deixados em virtude do falecimento de AURORA LEME RODRIGUES NETTO. Em conseqüência, atribuo aos herdeiros os seus
respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta, comprovado nos
autos o deferimento da isenção ou o acolhimento pela Fazenda Pública do recolhimento efetivado, expeça-se o competente
Formal de Partilha, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Piraju, “data supra”. CAMILE DE LIMA E
SILVA JUÍZA DE DIREITO D A T A Em de de 2010, recebi estes autos com a r. decisão supra. Escr: - ADV ANTONIO CYRO
VENTURELLI OAB/SP 289275
452.01.2010.002071-5/000000-000 - nº ordem 470/2010 - Ação Monitória - MABRACO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA X RENATA APARECIDA FRANCALINO - Fls. 52 - NOTA DO CARTÓRIO (COM. CG. 1307/07) Manifeste-se o autor sobre
a resposta da consulta do sistema INFOJUD: endereço do(a) requerido(a) Renata Aparecida Francalino :- Rua Zilda Miguel
Martins, 233, casa, em Sarutaiá/SP. Int. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP
168486
452.01.2010.002198-6/000000-000 - nº ordem 490/2010 - Divórcio (ordinário) - J. C. O. X P. O. P. - Fls. 26 - Sentença
nº 1184/2010 registrada em 30/07/2010 no livro nº 316 às Fls. 150/151: C O N C L U S Ã O Aos 13 de julho de 2010, faço
conclusão destes autos à MM. Juíza de Direito do 1º Ofício Judicial da Comarca de Piraju - SP, DOUTORA CAMILE DE LIMA E
SILVA. Eu, Escr. subscrevi. Proc. nº 490/10 JANAINA CURY ORTIZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Divórcio
Direto, em face de PAULO ORTIZ PRIMO, com fundamento no art. 35 da Lei n. 6.515/77. O requerido foi citado pessoalmente
e ofereceu contestação, concordando com os termos da inicial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de Divórcio Direto, da
qual cabe julgamento independentemente de produção de outras provas (art. 37, “caput”, da Lei 6515/77). O decurso do lapso
temporal anual restou provado pelos documentos de fls. 11/12, os quais demonstram que a separação de fato entre o casal,
ocorreu há cerca de onze anos. Preenchido o requisito legal, a procedência do pedido é medida de rigor. (Proc. nº 490/10 - fls.
002) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 1580 do Código Civil,
DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO de JANAINA CURY ORTIZ e PAULO ORTIZ PRIMO. A autora voltará a assinar o nome de
solteira, ou seja JANAINA CURY. Fixo os honorários dos patronos das partes, em R$.377,85 (cód. 202), expedindo-se-lhes as
respectivas certidões. Expeça-se, com o trânsito em julgado, mandado de averbação, arquivando-se, em seguida, os autos. P.
R. I. C. Piraju, 13 de julho de 2010. CAMILE DE LIMA E SILVA JUÍZA DE DIREITO - ADV JOAQUIM CARLOS DA SILVA OAB/SP
142729 - ADV CLAUDIA REGINA BORELLA MIRANDA OAB/SP 135751
452.01.2010.002978-5/000000-000 - nº ordem 680/2010 - Divórcio (ordinário) - D. F. A. D. G. X A. S. D. G. - Fls. 21 Sentença nº 1442/2010 registrada em 08/09/2010 no livro nº 318 às Fls. 91/92: C O N C L U S Ã O Aos 24 de agosto de 2010,
faço conclusão destes autos a MM. Juíza de Direito do 1º Ofício Judicial desta Comarca de Piraju-SP, DOUTORA CAMILE DE
LIMA E SILVA. Eu, Escr. subscr. Proc. nº 680/10 Vistos. DAIANE FURLAN ANDRADE DE GOIS, qualificada nos autos, ajuizou
a presente ação de DIVÓRCIO, em face de ANDERSON SANDRO DE GOIS, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.515/77. O
requerido foi citado pessoalmente e deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de contestação. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de DIVÓRCIO, da qual cabe julgamento independentemente de produção de outras provas (art. 37, “caput”,
da Lei 6515/77). O decurso do lapso temporal anual restou provado pelos documentos de fls. 10 e 11, os quais demonstram que
o casal encontra-se separado de fato, há mais de dois anos. Preenchido o requisito legal, a procedência do pedido é medida
de rigor. (Proc. nº 680/10 - fls. 002) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento
no artigo 1580 do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO de DAIANE FURLAN ANDRADE DE GOIS e ANDERSON SANDRO DE
GOIS. A autora voltará a assinar o nome de solteira, ou seja, DAIANE FURLAN DE ANDRADE. Fixo os honorários do patrono
da autora, em R$.539,76 (cód. 203), expedindo-se-lhe a respectiva certidão. Expeça-se, com o trânsito em julgado, mandado de
averbação, arquivando-se, em seguida, os autos. P. R. I. C. Piraju, 24 de agosto de 2010. CAMILE DE LIMA E SILVA JUÍZA DE
DIREITO - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872
452.01.2010.003137-7/000000-000 - nº ordem 706/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - V. P. X R. F. D. S. - Fls. 13
- Sentença nº 1417/2010 registrada em 03/09/2010 no livro nº 318 às Fls. 48/49: C O N C L U S Ã O Aos 19 de agosto de 2010,
faço conclusão destes autos a MM. Juíza de Direito do 1º Ofício Judicial desta Comarca, DOUTORA CAMILE DE LIMA E SILVA.
Eu, Escr. subscr. Proc. nº 706/10 Vistos. VANDERLEI PALHARES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Conversão
de Separação em Divórcio, em face de ROSINEIDE FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 35 da Lei n. 6.515/77. A
requerida foi citada pessoalmente e deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de contestação. É o breve relatório.
Decido. Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio, da qual cabe julgamento independentemente de produção
de outras provas (art. 37, “caput”, da Lei 6515/77). O decurso do lapso temporal restou provado pelo documento de fls. 06, que
demonstra que a sentença homologatória da separação judicial transitou em julgado em 28 de março de 2007. Preenchido o
requisito legal, a procedência do pedido é medida de rigor. (Proc. nº 706/10 - fls. 002) Dispositivo Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 1580 do Código Civil, converto em divórcio a separação judicial
de VANDERLEI PALHARES e ROSINEIDE FERREIRA DA SILVA. A autora permanecerá assinando o nome de solteira, ou seja
ROSINEIDE FERREIRA DA SILVA. Fixo os honorários do patrono da autora em R$.377, 85 (cód. 202), expedindo-se-lhe a
respectiva certidão, oportunamente. Expeça-se, com o trânsito em julgado, mandado de averbação, arquivando-se, em seguida,
os autos. P. R. I. C. Piraju, 19 de agosto de 2010. CAMILE DE LIMA E SILVA JUÍZA DE DIREITO - ADV ALENCAR LOPES DA
SILVA OAB/SP 180277
452.01.2010.004557-8/000000-000 - nº ordem 1000/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. M. C. X E. A. S. D.
S. - Fls. 11 - V. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao autor, anotando-se. Cite-se a requerida com as advertências legais,
observado o rito ordinário. Int. - ADV CRISTIANA REGINA DOS SANTOS OAB/SP 179060
452.01.2010.004562-8/000000-000 - nº ordem 1002/2010 - Divórcio (ordinário) - K. R. D. X P. M. - Fls. 11 - V. Defiro os
benefícios da assistência Judiciária a(o) autor(a), fornecendo a mesma xerocópias da inicial, para instrução do mandado. Nos
termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o DIA 14 DE OUTUBRO
DE 2010, ÀS 10:00 HORAS. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento, cientificando-se ainda o(a) Procurador(a) do(a)
mesmo(a). Consigne-se no mandado que os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e mediante a supervisão
do Juiz de Direito, nos moldes da Portaria nº 001/2008, deste Juízo. Cite-se o(a) requerido(a), com as advertências legais,
para que compareça a audiência, acompanhado de advogado constituído, ou, na impossibilidade, dirigir-se à OAB local para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º