TJSP 10/09/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 793
1567
152.01.2010.004097-5/000000-000 - nº ordem 756/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO CONJUNTO
RESIDENCIAL GREEN LAND X LUZIA ALVES LAURENTINO E OUTROS - 1. Homologo a desistência da ação, para os fins do
artigo 158, § único do Código de Processo Civil. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação, requerida por CONDOMINIO
CONJUNTO RESIDENCIAL GREEN LAND em face de LUZIA ALVES LAURENTINO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s.
PAULO BERNARDI BACCARAT Juiz Substituto - ADV SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO OAB/SP
211879
152.01.2010.005826-9/000000-000 - nº ordem 1072/2010 - Exoneração de Alimentos - W. T. D. O. X L. H. D. S. O. - Vistos.
WAGNER TADEU DE OLIVEIRA ingressou com o presente pedido de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de LUIZ
HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, alegando ser pai do Requerido, ao qual tem a obrigação de pagar pensão alimentícia.
Ocorre que o Requerido já alcançou a maioridade e não mais necessita de alimentos. Assim, pede a extinção do dever
alimentar, inclusive em liminar. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse por se tratar
de partes maiores. Indeferida a liminar. Citado, o Requerido não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido.
No que tange ao pedido de exoneração de alimentos, a maioridade dos descendentes, na medida que extingue o poder familiar,
também tem o efeito de extinguir o dever do pai prestar sustento do filho, por meio de alimentos. Não obstante, ante a ausência
de contestação, presume-se a concordância do filho com a exoneração, faculdade que lhe assistia, por se tratar de direito
patrimonial, sendo a parte capaz. Em sendo assim, de rigor a exoneração. Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado por
WAGNER TADEU DE OLIVEIRA em face de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, a fim de declarar extinta a obrigação.
Oficie-se para a empregadora. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de resistência e por se tratar de
parte beneficiária da assistência judiciária. P. R. I. C. Cotia,30 de agosto de 2010. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA - Juiz
de Direito - OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 79,25, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE
- CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01
VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV
LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS OAB/SP 217643
152.01.2010.006117-1/000000-000 - nº ordem 1133/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DER X EDSON TEODORO GOMES E OUTROS - 1. Designo audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do artigo 277 do CPC, para o dia 19 de outubro p.f, às 16:20horas. Cite-se, com a advertência expressa do artigo
277, § 2º, assim como para que compareça com advogado para fazer sua defesa, nos termos do art. 278 do mesmo diploma
legal. 2. Expeça-se o necessário para a citação. Int. Cotia. d.s. PAULO BERNARDI BACCARAT Juiz Substituto - ADV JORGE
ALBERTO PUPIN OAB/SP 91196 - ADV RODRIGO LEMOS CURADO OAB/SP 301496
152.01.2010.009348-0/000000-000 - nº ordem 1600/2010 - Revisional de Alimentos - A. M. X L. B. - 1. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes autos. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a
presente ação requerida por ANGELA MUNHOZ contra LUIZ BARABBA, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. 3. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por se presumirem acertados
no acordo. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ct, d.s. PAULO BERNARDI
BACCARAT Juiz Substituto - ADV MARCELO RICARDO ESCOBAR OAB/SP 170073
152.01.2010.010953-5/000000-000 - nº ordem 1830/2010 - Separação de Corpos - M. A. J. C. F. X A. B. D. A. - Vistos, etc.
Considerando os fatos narrados, arbitro os alimentos provisórios 1/2 salário mínimo, cujo pagamento deverá ser realizado até
o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da intimação desta decisão, mediante recibo ou depósito em conta corrente. Oficie-se à
empregadora para desconto e abertura de conta para depósito dos alimentos, se pleiteado na petição inicial. Designo audiência
prévia com a finalidade exclusiva de conciliação para o próximo dia 06 de outubro de 2010, às 15:30 horas. Se infrutífera a
conciliação, o requerido deverá ser citado na própria audiência prévia, para comparecer à futura audiência de instrução e
julgamento, cuja data será informada na oportunidade. Int. Cotia. d.s. PAULO BERNARDI BACCARAT Juiz Substituto - ADV
SABRINA MAGALHAES BOLLI OAB/SP 279677
152.01.2010.010972-0/000000-000 - nº ordem 1841/2010 - Precatória (em geral) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS X MAURO JOSE DE OLIVEIRA - 1. Para a realização do ato deprecado designo o próximo dia 26 de 10 de
2010, às 14:30horas. 2. Intime-se a testemunha arrolada e comunique-se o DD. Juízo Deprecante. 3. Expeça-se o necessário.
Int. PAULO BERNARDI BACCARAT Juiz Substituto - ADV SORAYA MICHELE APARECIDA ROQUE RODRIGUES OAB/SP
115704 - ADV ALEXANDRA ARIENTI PALOMARES OAB/SP 178547 - ADV CELSO LUIZ HASS DA SILVA OAB/SP 196421
152.01.2010.011125-9/000000-000 - nº ordem 1868/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) G. A. D. N. X C. . D. D. S. - Não havendo prova pré-constituída do parentesco, incabível a fixação de alimentos provisórios.
Designo audiência prévia com a finalidade exclusiva de conciliação para o próximo dia 06 de outubro de 2010, às 15:10 horas.
Se infrutífera a conciliação, o requerido deverá ser citado na própria audiência prévia. Int. Cotia. d.s. PAULO BERNARDI
BACCARAT Juiz Substituto - ADV FABIANA CALFAT NAMI HADDAD OAB/SP 153252
152.01.2010.011225-3/000000-000 - nº ordem 1891/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. C. D. S. X S. P. G.
N. - Vistos, etc. Diante das peculiaridades do caso e do advento da Lei 11.804/08, é temerária a fixação de tal modalidade de
alimentos, em sede de cognição sumária, sem qualquer suporte probatório acerca da paternidade. De acordo com o artigo
6º da lei supra citada, os alimentos gravídicos serão ficados de plano apenas quando o juiz estiver convencido da existência
de indícios de paternidade. No entanto, a Requerente se limitou a provar a gravidez e não é apenas a comprovação desta
circunstância que a lei exige, razão pela qual indefiro, a priori, a fixação liminar de alimentos gravídicos, por falta de elementos
que imputem ao requerido, pelo menos, indícios de participação na concepção noticiada. Designo audiência de conciliação
para o próximo dia 06 de outubro de 2010, às 15:50horas, a ser realizada no setor de conciliação. Se infrutífera a conciliação, o
requerido deverá ser citado no próprio setor de conciliação, para comparecer à futura audiência de instrução e julgamento, cuja
data será informada pelo setor. Int. Cotia. d.s. PAULO BERNARDI BACCARAT Juiz Substituto - ADV JUSTINIANO APARECIDO
BORGES OAB/SP 107585
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º