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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010 - Página 1946

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TJSP 10/09/2010 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 793

1946

o(a) autor(a) não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, e, por conseguinte, o pedido não pode ser acolhido.
Neste sentido, confira-se: “(...) O ônus da prova é regra do Juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação
da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. No mesmo sentido:
TJSP RT 706/667; Micheli, L’onere, 32, 216” (Nelson Nery Júnior - Código de Processo Civil Comentado, 2ª Edição, RT, pág.
758) - grifo nosso. “Ação de cobrança - caderneta de poupança - 1) plano “Collor I” - índice de 84,32% - valor não devido,
porque já creditado - 2) índice de 44,80% - valor devido - 3) índice de 7,87% - ausência de extrato comprovando a evolução da
conta no período questionado - inépcia caracterizada - 4) índice de 12,92% - valor não devido - 5) legitimidade passiva - banco
adquirente de créditos e débitos de banco alienado - 6) prescrição - não verificação - contrato de depósito - 7) Código de defesa
do consumidor - inaplicabilidade - 8) juros remuneratórios capitalizados - regra contratual relativa a aplicação da poupança 9) quitação - não verificação - 10) cumulação da correção monetária com os juros remuneratórios - possibilidade - 11) juros
moratórios - citação como marco inicial - percentual de 1% ao mês, conforme regra do artigo 406, CC/02 - recurso parcialmente
provido, na parte conhecida. - Voto N° 17.299 - 15ª Câmara - Seção De Direito Privado - Apelação N° 990.10.110939-5 - Comarca
de São Paulo - 8a Vara Cível - Proc. N° 09-122.509-8 - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Apelada: Mazda Martins Aranha Dartora”
- grifo nosso. Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para condenar o réu a pagar ao(a) requerente importância
correspondente à aplicação do percentual de correção monetária devido (44,80%) sobre o saldo existente em maio de 1990,
em ambas as contas-poupança, bem como a importância correspondente à diferença entre o percentual devido (7,87%) e
aquele efetivamente aplicado na conta-poupança n. 15-019.911-7, em junho de 1990. Tais importâncias deverão ser atualizadas
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de
0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditadas até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação (por maioria) - Súmula 33. Custas na forma da lei. P.R.I. Piedade, 17 de agosto de 2010. Francisca
Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito Valor do preparo: Despesas devidas ao Estado - (Guia de Recolhimento
GARE - 230-6) - R$ 189,90 (CENTO E OITENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS). Despesa com porte de remessa e
retorno - (Guia de Recolhimento FEDTJ - 110-4 - R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS). - ADV MARIA DO CARMO GODINHO OAB/
SP 116288 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
443.01.2010.001489-2/000000-000 - nº ordem 368/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS C.C.OBR.FAZER - ELISAMAR CARMO DA LUZ BUENO X LEDA MARIA LINS COSTA - Fls. 51 - CONCLUSÃO POR
DETERMINAÇÃO VERBAL: Aos 24/08/2010, faço estes autos conclusos a Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio,
MM. Juíza de Direito.. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE PROCESSO N. 368/10 Vistos. Para melhor
adequação da pauta redesigno a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 24 de NOVEMBRO de 2010, às
18h05min. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de
Direito - ADV LUIZ CARLOS MASCHIERI OAB/SP 175175
443.01.2010.002020-3/000000-000 - nº ordem 464/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização - GISELLE
PELLEGRINO DE CAMPOS X AIRTON FRANCISCO DOS SANTOS - Manifestar-se a autora, no prazo de cinco dias, requerendo
o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565 - ADV
GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS OAB/SP 162920
443.01.2010.002096-5/000000-000 - nº ordem 478/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Condenatória
c.c.indenização por danos morais - ALESSANDRA BUENO CHEDID BERNARDI X SONY BRASIL LTDA - Sentença nº 1065/2010
registrada em 30/08/2010 no livro nº 65 às Fls. 214/215: Trata-se de Ação Condenatória c.c. indenização por danos morais
proposta por ALESSANDRA BUENO CHEDID BERNARDI contra SONY BRASIL LTDA perante este Juizado. Conforme se verifica
a fls. 11, a audiência de conciliação restou infrutífera. A fls. 27 foi a ré intimada para apresentar contestação no prazo legal, nos
termos do despacho de fls. 26. Decorrido o prazo, a ré quedou-se silente. É o relatório do essencial. Decido. Considerando a
ausência de contestação, há que se decretar a revelia da ré, como de fato decreto, a teor do art. 319 do CPC. E, não havendo
motivo para restar contrária a convicção do Juízo, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela autora. Incontroversos os
fatos, conclui-se pelo dever de ressarcimento pela empresa do valor pago pela consumidora. No que tange aos danos morais,
não tendo sido instaurada controvérsia a respeito também, há que ser reconhecida sua ocorrência, decorrente do transtorno
sofrido pela autora com a desídia da ré. Contudo, há poucos elementos nos autos para apuração da extensão de tais danos. No
que pertine ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar-se em
causa de enriquecimento ilícito ao credor, e conseqüente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a questão
da extensão do dano, bem assim seu caráter preventivo, punitivo e reparatório, entendo por bem fixá-la em R$ 2.000,00(dois mil
reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a ressarcir
a autora quantia de R$ 649,00, e a título de indenização por danos morais, a pagar a importância de R$ 2.000,00, verbas
estas que deverão ser atualizadas monetariamente, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora,
de 1% ao mês, a contar da citação. Com o ressarcimento do valor do produto adquirido da ré, a autora deverá disponibilizá-lo
para devolução a empresa ré. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n.
9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. Valor do preparo: Despesas devidas ao Estado - (Guia de
Recolhimento GARE - 230-6) - R$ 164,20 (cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos). Despesa com porte de remessa e
retorno - (Guia de Recolhimento FEDTJ - 110-4 - R$25,00 (vinte e cinco reais). - ADV MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID
BERNARDI E CA OAB/SP 215975 - ADV GABRIELA CRISTINA PINTO OAB/SP 233881 - ADV MAURO ATUI NETO OAB/SP
266971
443.01.2010.002269-1/000000-000 - nº ordem 516/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - CASA DA
MODA MAGAZINE LTDA ME X CRISTINE RIBEIRO BERNARDINI - CONCLUSÃO:- Aos 27 de agosto de 2010, faço estes autos
conclusos à(o) à(o) Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio, Juíza de Direito. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso
Oficial maior Processo n.443.001.2010.002269-1 - Ordem n. 516/10 Trata-se de Ação de Cobrança em Execução promovida por
CASA DA MODA MAGAZINE LTDA-ME contra CRISTINE RIBEIRO BERNARDI, em trâmite por este Juízo. No requerimento retro,
o exeqüente requer a extinção do feito, uma vez quitado o débito. Este processo alcançou sua finalidade, dessa forma, JULGO
EXTINTO o presente processo a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Oficie-se a Serasa para a exclusão do nome do Executado,
tão somente no que respeita ao processo em referência. Faculto ao (a) executado (a) o desentranhamento do(s) título(s)
acostado(s) aos autos, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias eventual requerimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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