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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010 - Página 1569

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TJSP 13/09/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 794

1569

362.01.2010.002144-6/000000-000 - nº ordem 529/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO JOAQUIM DA
SILVA NETO ME X MARIA MICHELE AGOSTINHO - PARA O(A) AUTOR MANIFESTAR FACE A CERTIDÃO DO OFICIAL QUE
INFORMOU QUE NÃO LOCALIZOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2010.002240-0/000000-000 - nº ordem 558/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- PATRICIA DOS SANTOS KASHIWAZAKI X ELINA GLADIZ PERALTA RODRIGUES - PARA O(A) AUTOR(A) MANIFESTAR
FACE A CERTIDÃO DA ESCREVENTE QUE INFORMA QUE APÓS REALIZAÇÃO DE CONSULTA NO INFOJUD A CÓPIA DA
DECLARAÇÃO DE IR ENCONTRA-SE ARQUIVADA EM PASTA PRÓPRIA NO CARTÓRIO PARA CONSULTA. - ADV BETELLEN
DANTE FERREIRA OAB/SP 143702
362.01.2010.002400-4/000000-000 - nº ordem 605/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOAO BATISTA JUNIOR X
ROSILENE CUSTODIO JORGE - Para realização da penhora “on-line”, apresente o (a)exeqüente o número do C.P.F. do(a)
executado(a), no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV
LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140
362.01.2010.002401-7/000000-000 - nº ordem 606/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOAO BATISTA JUNIOR X
LILIAN VANESSA DA SILVA - Para a realização da penhora “on-line”, o(a) autor(a) deverá fornecer o c.p.f. do(a) requerido(a), no
prazo de dez (10)dias. Int. - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN
DE BRITO OAB/SP 245140
362.01.2010.002486-0/000000-000 - nº ordem 665/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ALICE
STAFOGHER DE ALCANTARA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido.
Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do
Egrégio Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária, devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o
teor dos enunciados de nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05). Confira-se a redação da norma, cuja origem repousa na necessidade
de fortalecimento da jurisprudência, entendida como fator de segurança e de estabilidade nas relações sociais, em especial,
no consumo: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da obra do
saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir:
a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do
Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei
nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou
tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v.
art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios
da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis,
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum
não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável
neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo
magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve
ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator,
haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos,
o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro,
em relação à possível violação de princípios processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a
calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade
e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses
princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa, etc.), ou interpretá-los sem os radicalismos estagnários de uma
leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque assim caminha a História das instituições e assim convém à
boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias do processo” . Portanto, não se conhece do recurso interposto
(art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e
honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o
Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento
do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. No silêncio, expeça-se mandado de penhora (REsp
954.859, 3ªT, STJ ). - ADV TAGINO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 112591 - ADV SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP
168971 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
362.01.2010.002471-2/000000-000 - nº ordem 666/2010 - Execução de Título Extrajudicial - A G DE OLIVEIRA
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME X MARIO ALBINO DE ABREU - PARA O AUTO(A) MANIFESTAR FACE A CERTIDÃO
DO OFICIAL QUE INFORMOU QUE O LOCAL DILIGENCIADO FUNCIONA UMA OFICINA MECANICA E O EXECUTADO(A) FOI
FUNCIONÁRIO DA MESMA - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2010.002454-3/000000-000 - nº ordem 691/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDSON DA SILVA
ME X VANESSA CRISTIANE KEMP - Indefiro o pedido retro, uma vez que não existe acordo nos autos e, os títulos não estão
prescritos para a propositura de uma nova ação, caso queira. Arquivem-se os autos. Int. - ADV FERNANDO MARQUES DE
FARIAS OAB/SP 153692
362.01.2010.002908-9/000000-000 - nº ordem 820/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ANA MARIA MELCHIORI X
UNIBANCO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - Vistos. Considerando-se o início de prova escrita acerca da existência da caderneta
de poupança, determino que o banco-réu exiba os extratos referentes aos meses de março a maio de 1990 e janeiro de 1991,
sob pena de presunção de veracidade, com relação a todos os meses, do valor lançado no extrato já juntado aos autos. Prazo:
10 dias. Após tornem conclusos para sentença. Int. - ADV LUIZ CARLOS THIM OAB/SP 111850 - ADV JANAINA DE FATIMA
NARESSI OAB/SP 293083 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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