TJSP 13/09/2010 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 794
1605
MARILENA BENJAMIM OAB/SP 113839
363.01.2009.002531-0/000000-000 - nº ordem 2801/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
MOGI MIRIM X POLIMIX CONCRETO LTDA E OUTROS - Fls. 26 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363012009002531-0. Ordem nº.
2801/2009 - SEF. Fls. 12/25, anotem-se. Sobre o bem indicado a penhora (fls. 08/10), manifeste a exeqüente, requerendo o que
de Direito. INT. Mogi Mirim, d.s. - ADV ADILSON DE CASTRO JUNIOR OAB/SP 255876 - ADV DANIELA LETÍCIA BROERING
OAB/PR 30694 - ADV JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI OAB/SP 198472 - ADV LUCIANI RIQUENA CALDAS OAB/SP
102774
363.01.1993.001270-1/000000">363.01.1993.001270-1/000000-000 - nº ordem 3818/2009 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA NACIONAL X LIMAJ
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Fls. 28 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363011993001270-1. Ordem nº. 3818/2009
- SEF. Antigo 616/1993 1ª Vara. Fl. 27. Vistos, etc. Protocolei a minuta de requisição de bloqueios on line nesta data, conforme
recibo que segue no verso emitido pelo Banco Central do Brasil. Aguardem-se eventuais informações das instituições financeiras
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, independentemente de nova conclusão, providencie a serventia extrato de eventuais
valores bloqueados, e indiferente ao resultado, abre-se vista à exeqüente para que esta requeira o que de Direito. INT. Mogi
Mirim, d.s. - ADV ISLE BRITTES JUNIOR OAB/SP 111276
363.01.1993.001270-1/000000">363.01.1993.001270-1/000000-000 - nº ordem 3818/2009 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA NACIONAL X LIMAJ
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Fls. 27 - CONCLUSÃO. PROCESSO nº: 363.01.1993.001270-1 Nº DE ORDEM
: 3818/09 SEF ANTIGO 616/1993 1ª VARA Vistos, etc. Fls. 25/26. Devidamente citada (fls. 12), deixou a executada de
pagar o débito e nomear bens a penhora. Infrutíferas foram as tentativas para localização destes. É o relatório. DECIDO.
Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional, com nova redação dada pela
Lei complementar de nº. 118/2005. Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA
BACENJUD, o bloqueio de eventuais valores em nome da executada (LIMAJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA,
CNPJ: 43.062.694/0001-02 Pessoas Jurídica e Físicas), limitando-se estes, à atualização do débito posto em execução (fls. 26).
Autorizo o Sr. Escrevente Chefe a proceder pelo sistema acima mencionado, a extração de minuta para posterior protocolamento.
Cumprido o item anterior, aguardem-se por 30 dias. Após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se
a exeqüente para requerer o que de Direito. Int. Mogi Mirim, d.s. - ADV ISLE BRITTES JUNIOR OAB/SP 111276
363.01.2009.004131-3/000000-000 - nº ordem 4172/2009 - Embargos à Execução Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X OUDE GROENIGER ATACADISTA DE FLORES E PLANTAS LTDA - Fls. 43 - CONCLUSÃO. Processo nº.
363012009004131-3. Ordem nº. 4172/2009 - SEF. Apenso ao processo 3201/2008 - SEF. Sobre a impugnação apresentada (fls.
32/42), manifeste-se a embargante. Sem prejuízo, especifiquem-se as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
discriminando detalhadamente o meio e o ponto controvertido a ser dirimido, sob pena de indeferimento. INT. Mogi Mirim, d.s. ADV ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO OAB/SP 157808 - ADV FÁBIO APARECIDO GASQUE OAB/SP 160441
363.01.2000.003108-2/000000-000 - nº ordem 4261/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
MOGIACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA ME E OUTROS - Fls. 119 - CONCLUSÃO. Processo nº.
363012000003108-2. Ordem nº. 4261/2009 - SEF. Antigo 1045/2000 - 3ª Vara. Fls. 92/118, anotem-se. Sobre a exceção de
pré-executividade apresentada (fls. 63/91), manifeste a exeqüente/excepta no prazo legal. Com esta, voltem-me conclusos em
carga para decisão. INT. Mogi Mirim, d.s. - ADV ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO OAB/SP 95459 - ADV BETELLEN DANTE
FERREIRA OAB/SP 143702 - ADV DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390 - ADV GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA
OAB/SP 135209 - ADV JOSE GEORGE FERRAZ OAB/SP 143193 - ADV LETICIA MULLER OAB/SP 262685
363.01.1998.004036-1/000000-000 - nº ordem 5941/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - A FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X IND NAUTICA MOJI MIRIM LT - Fls. 298 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363011998004036-1. Ordem nº. 5941/2009
- SEF. Antigo processo 149/1998 1ª Vara. Primeiramente, antes de apreciar o pedido de fls. 297, oficie-se ao Banco do Brasil
S/A, a fim de que este informe o total dos valores depositados. Com a resposta, manifeste-se a exeqüente. INT. Mogi Mirim, d.s.
- ADV GUSTAVO DALRI CALEFFI OAB/SP 157788 - ADV LYGIA SARMENTO GARCIA OAB/SP 50946 - ADV SERGIO ANTONIO
DALRI OAB/SP 98388
363.01.2002.005626-4/000000-000 - nº ordem 6131/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X METALURGICA ATILA LTDA - Fls. 27 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363012002005626-4. Ordem nº. 6131/2009 - SEF.
Antigo 98/2002 2ª Vara. Fls. 25/26, Defiro. Expeça-se mandado para fins de constatação e reavaliação dos bens penhorados
(fls. 21/22) conforme solicitado, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça de que, sendo inferior ao débito atualizado (fl. 26), deverá
ser realizado reforço, para garantia da execução. Concluído, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de leilão. INT.
M.Mirim, d.s. - ADV ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO OAB/SP 40355 - ADV MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO OAB/SP
227861 - ADV MARILENA BENJAMIM OAB/SP 113839
363.01.2009.010618-2/000000-000 - nº ordem 6836/2009 - Embargos à Execução Fiscal - METALÚRGICA ÁTILA LTDA X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 14 - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ,de que foi apresentado EMBARGOS À
EXECUÇÃO TEMPESTIVAMENTE, os qual foram por mim autuado, recebendo o número de ordem 6836/2010-SEF. CERTIFICO
TAMBÉM, que muito embora garantido o Juízo com a penhora realizada às fls. 06/07 do processo principal, não foi recolhida
a taxa Judiciária pertencente ao Estado (1% sobre o valor da causa), conforme estabelecido na lei 11.608/03 (A embargante
pede diferimento ao final da demanda). NADA MAIS. CONCLUSÃO. Processo nº. 363012009010618-2. Ordem nº. 6836/2010
- SEF. Apenso ao processo 961/2009-SEF Ante o acima certificado, e, estando seguro o Juízo com a penhora realizada (fls.
06/07 do processo em apenso), recebo os Embargos à Execução Fiscal, suspendendo-se o processo principal. Certifique a
serventia naqueles. Tratando de empresa em processo de concordata conforme narrado, recebo os embargos à execução
fiscal, suspendendo-se o processo principal (Proc. 961/2009-SEF). Certifique a serventia naqueles. Cumprido o acima a parte
contrária para impugnação no prazo legal. INT. Mogi Mirim, d.s. - ADV ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO OAB/SP 40355 ADV JEFERSON ANDRE DORIN OAB/SP 220405 - ADV MARILENA BENJAMIM OAB/SP 113839
FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º