TJSP 13/09/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 794
2017
1ª Vara
PEREIRA BARRETO - 1ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr. WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR
Autos de Procedimento n. 277/08 JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE LUIZ SILVA DE BARROS E OUTRA Despacho de
fl.193: Os sentenciados efetivaram o cumprimento da pena (fls.171, 177 e 191). Chamado a se manifestar o dr. Promotor de
Justiça requereu a extinção (fl.192). Ante o exposto, Declaro Extinta a pena restritiva de direito imposta aos sentenciados
Alexandre Luiz Silva de Barros, RG n.41.489.600-2 e Dione Soffiatti de Castro Cunha, Rg n.4.557.813-SP, pelo cumprimento.
PRIC. Ao Distribuidor para retificações, oportunamente ao arquivo. ADVOGADO: DR. JOÃO CARLOS LOURENÇO, OAB/SP
N.61.076.
2ª Vara
COMARCA DE PEREIRA BARRETO
2. VARA Seção Criminal
Juiz de Direito: RODRIGO FERREIRA ROCHA
Proc. nº 202/10 J.P. X CLÉBER RODRIGUES SOARES Para realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento, designo o dia 16/09/2010, às 15h45min. ADV. DRA. SELMA SUELI DOS SANTOS NASCIMENTO OAB 72.107.
Proc. nº 375/09 J.P. X ALESSANDRO APARECIDO DOS SANTOS Fls. 125. Homologo o acordo consistente no cumprimento
de pena restritiva de direitos, mediante o pagamento de R$ 250,00 que foi destinado à entidade para que surta seus regulares
efeitos de direito. Declaro extinta a punibilidade do autor do fato ALESSANDRO APARECIDO DOS SANTOS em virtude do
cumprimento da prestação pecuniária determinada, cujo valor foi pago efetivamente e destinado à entidade conforme recibo
apresentado nos autos. Com o trânsito em julgado, após a expedição da certidão de honorários, façam-se as anotações e
comunicações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. ADV. DR. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA OAB 226.618.
Proc. 175/09 J.P. X ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Tópico final da r. sentença de fls. 125/130 Diante do exposto, julgo
procedente a ação para condenar ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, como incurso no artigo 15 da Lei 10826/03, ao cumprimento
da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e permitido o apelo em liberdade, bem como no
pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em seu mínimo legal à época dos fatos. Substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes a primeira na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos em favor do
S.O.S. Casa Abrigo Margareth desta cidade e a segunda em prestação de serviço à comunidade, pelo tempo da pena privativa,
a ser definida em sede de execução. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Arcará o réu com
o pagamento das custas processuais (Lei Estadual, nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, artigo 4º, § 9º, alinea a), com as
ressalvas da lei de assistência judiciária. ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA . OAB 247.585.
Proc. 231/96 J.P. X MARCOS BATISTA FERREIRA Sentença de fls. 535. De fato, encontra-se demonstrado nos autos o
óbito do réu. Dessa forma, nos termos da manifestação do Ministério Público JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS
BATISTA FERREIRA, conforme o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as formalidades legais. ADV. DR. JOSÉ VIEIRA OAB 69119.
Juizado Especial Cível
PEREIRA BARRETO/SP
JUÍZES: RODRIGO FERREIRA ROCHA e
WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR
PROC. 066/2006 EXECUÇÃO DE SENTENÇA FRANCISCO DE SOUZA GUERRA X BOM JESUS DISTRIBUIÇÃO E
LOGÍSTICA LTDA. E OUTRO r. despacho de fls. 241: Indefiro o pedido do credor, uma vez que estimo razoável o valor de
R$8.000,00 (oito mil reais) para o bem indicado a fl. 210, em razão do ano, 1999, o tempo de uso e o valor de mercado (fl.
211), e, declaro levantada a penhora de fl. 103, que se refere a um forno industrial, expedindo-se o necessário. Havendo
discordância por parte do credor, deverá apresentar laudo de avaliação a sua própria expensas. Havendo concordância,
manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. ADV. DR. MÁRIO LUIS DA SILVA PIRES OAB/SP 65.661, DR. LUIS MARCELO
B. GIUMMARRESI OAB/MS 5.119.
PROC. 382/2009 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL MARLI APARECIDA DA SILVA ROCHA CONSTRUÇÃO - ME X
WILSON NERI DE OLIVEIRA r. despacho de fls. 95: Defiro o pedido de fls. 93/94. Expeça-se carta precatória à comarca de
Assis/SP. Int. ADV. DR. MÁRIO LUIS DA SILVA PIRES OAB/SP 65.661.
PROC. N. 064/2010 COBRANÇA IRACEMA PIRES DE MOURA BANCO NOSSA CAIXA S/A r. despacho de fls. 52:
Ante o teor da manifestação supra, incabível a apresentação de réplica, antes mesmo da contestação. Assim, determino o
desentranhamento da petição de fls. 38/51, devolvendo-a ao subscritor. Int. ADV. DR. VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP
233.231, JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326.
PROC. N. 267/2005 EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANTONIO MARCOS NUNES DA SILVA X RETÍFICA DE MOTORES
SANTA CLAR E OUTROS r. despacho de fls. 203: Manifeste-se o requerente sobre o contido na certidão da sra. Oficiala de
Justiça de fl. 202, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Int. (OBS: Fls. 202: Foi certificado pela sra. Oficial de
Justiça que deixou de efetuar a penhora em bens dos executados, tendo m vista que os mesmos não possuem bens passíveis
de penhora, no entanto relacionou os bens pertencentes a executada Maria Aparecida Gatti e Orlando Silva Custódio.) ADV. DR.
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