TJSP 15/09/2010 - Pág. 1913 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 796
1913
da EMBRATEL (Av. Ubirajara Vianna, 121 diligenciado negativamente). Fls.179: Ofício da CLARO (Av. Ubirajara Vianna, 121
diligenciado negativamente e Rua Santo Antonio, 70, CEP 37925.000/MG). Fls.180: Ofício da TELEFONICA (nada consta).
Fls.181/182: Ofício do TRE/MA (Povoado Eira, CEP 65725000). No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls.16, expedindose carta precatória para o endereço indicado a fls.179, devendo a autora providenciar a retirada, em dez dias, comprovando a
distribuição nos autos. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOEL
MÁRCIO RIBEIRO (OAB 194547/SP), ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 007.06.121385-9/00001 - Execução de Título Judicial - Condominio Vale D ouro - Jacqueline Pereira da Cruz
- - Eliane Severino - Vistos. Face o acordo entabulado entre as partes (fls.150) e sendo processo de Execução Judicial, com
fundamento no artigo 792, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento do presente feito, para que a executada
cumpra voluntariamente a obrigação. Com o cumprimento, o feito será extinto pelo pagamento. Caso contrário, o processo
retomará o seu curso (parágrafo único do art. 792, do CPC). Aguarde-se cumprimento do acordo em arquivo. Intime-se. - ADV:
EDSON SCARPEL (OAB 116739/SP)
Processo 007.06.123750-3 - Procedimento Ordinário - Cia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/sp - Douglas
Mandaji e outro - providencie o autor o recolhimento de guia de GRD no valor de R$ 15,13 para diligência do Sr. Oficial de
Justiça. - ADV: OSWALDO CALLERO (OAB 117319/SP)
Processo 007.06.125713-8 - Procedimento Ordinário - Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Luiz Francisco da Cunha
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): intimo o(a) autor(a) a manifestar-se sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça (dirigi-me
ao endereço constante no mandado e ali fui informada pelo Sr. José Carlos que o réu não reside no local, apesar de aparecer
vez enquando, contudo o informante me forneceu o telefone da residência 25678762 mas, até o momento não logrei exito
em falar com o réu.), no prazo de cinco dias. - ADV: MILENE MODENEZI FIDALGO PEREIRA (OAB 222029/SP), RICARDO
MAYRINK (OAB 120816/SP)
Processo 007.07.100263-1/00001 - Cumprimento de sentença - João Lourenço Alcaraz - Jô Antonio da Silva - Promova o
exequente o que de direito ao prosseguimento do feito, em dez dias. Na inércia, arquivem-se os autos, com baixa na planilha,
sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas (art. 475-J, parágrafo 5º, do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 105754/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/
SP)
Processo 007.07.105033-9 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Interiori Comércio
de Móveis Ltda Epp e outro - Expeçam-se cartas precatórias como requerido, devendo o exequente providenciar a retirada e
comprovar sua distribuição em dez dias. Int. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 007.07.114917-4/00001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Pozelli Empreendimentos
e Construções Ltda - Thania Gaia de Melo Novelli - - Maria da Penha Damasceno de Oliveira - - José Carlos de Oliveira - Armando Novelli Filho - Vistos. Solicitado o bloqueio “on-line” sobre os ativos financeiros dos executados, a diligência resultou
infrutífera em relação aos executados Maria da Penha Damasceno Oliveira (R$ sem saldo) e José Carlos de Oliveira (R$ 9,34).
Bloqueado o valor de R$ 185,55 com relação ao co-executado Armando Novelli Filho.(fls. 150/151) Manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AGNALDO LANCA (OAB 119883/SP), NEUZA MARIA MACEDO MADI (OAB 77530/
SP)
Processo 007.07.119715-7 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano
S/A - Solange Lima de Freitas - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): intimo o(a) autor(a) a manifestar-se sobre a certidão do(a) Sr(a)
Oficial(a) de Justiça (dirigi-me ao endereço: Av. Prof. Gioia Martins, 517 Jd. Monte Kemel, SP, por algumas vezes em dias e
horários alternados, e aí sendo encontrei o imóvel do local indicado sempre fechado nas vezes e que lá estive, bem como não
localizei o bem objeto da ação; fato pelo qual indaguei acerca da ré, Sra. Solange Lima de Freitas, junto a populares como o
Sr. Jorge de Almeida Santos, o qual declarou que somente conhece no local o Sr. Domingos dos Santos, contudo acerca da
requerida nada soube informar. Isto exposto, DEIXEI DE APREENDER o veiculo descrito na incial, logo devolvo o presente
mandado a cartório para os devidos fins. ), no prazo de cinco dias. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP),
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 007.07.120094-9 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Wilton Teixeira Fernandes - Vigorito & Filhos Ltda - General Motors do Brasil - Vistos. WILTON TEIXEIRA FERNANDES, qualificado nos autos, ajuizou medida cautelar específica
de Produção Antecipada de Prova, com fundamento no 846 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de VIGORITO
FILHOS LTDA. e de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (GMB), também qualificados, visando, desde logo, a realização
antecipada de prova pericial no veículo descrito na inicial, que se envolveu em um acidente de trânsito em 01/07/2007, antes de
ser consertado, uma vez que precisa do carro para transportar sua filha, que é excepcional, e está em tratamento médico.
Alegou o autor, em síntese, que em 01/07/2007 o veículo de sua propriedade e descrito na inicial, quando era conduzido por sua
filha, envolveu-se em um acidente de trânsito, terminando por colidir violentamente em uma árvore, causando danos de grande
monta. Com o impacto violento e por não ter sido acionado os “airbags”, que após a colisão estavam intactos, vários danos
foram causados. Disse que a prova pericial no veículo é urgente e deve ser antecipada antes do ajuizamento da ação
indenizatória e antes de ser consertado para saber se houve perda total, bem como se houve falha nos dispositivos dos “airbags”,
que não foram acionados pelo impacto da colisão. A prova antecipada é essencial para que possa realizar os reparos no veículo.
Ao requereu a realização da prova pericial coma a homologação do laudo e posterior ajuizamento da ação principal. Com a
inicial foram juntados documentos (fls. 06/25). Deferida a prova pericial no veículo (fls. 31) foi nomeado perito e determinada a
citação dos réus para acompanhar a realização da prova técnica. O laudo foi apresentado (fls. 59/86) e as partes citadas
posteriormente (fls. 104 e 106). A requerida Vigorito não ofertou defesa e nem impugnou a prova (certidão de fls. 165). A corré
General Motors apresentou contestação (fls. 130/147), pugnando, em preliminar, pelo reconhecimento de nulidade do laudo e
da prova pericial realizada pela falta de citação e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Disse que o laudo é
nulo porque foi realizado sem sua citação e conhecimento. No mérito, requereu a improcedência da ação por falta de “periculum
in mora”, porquanto quando da realização da perícia o veículo já tinha sido consertado. Não havia prejuízo em se aguardar a
citação da ré para realização da perícia. Réplica apresenta às fls. 162/164. Laudo complementar apresentado às fls. 175/183 e
manifestação da partes às fls. 190 e 207/216. Laudo divergente às fls. 192/202. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A
inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, III, e seu parágrafo único, inciso
III, do Código de Processo Civil, mormente pela falta superveniente de interesse processual pela ausência de “periculum in
mora”. Em que pese os fundamentos e argumentos esposados na inicial, de rigor o reconhecimento de que o requerente é
carecedor da ação, mormente por lhe faltar interesse processual (ausência de perigo quando da realização da prova pericial a
justificar a medida antecipatória). E mais, o laudo pericial de fls. 59/86 não pode vincular os requeridos porque eles não foram
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