TJSP 15/09/2010 - Pág. 360 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 796
360
PROC. 0181/1996 - EXECUÇÃO FISCAL (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X CIDERAL IND COM LTDA,
ESPOLIO DE HELIO SILVA E WAGNER MARTINS DA SILVA - V., Fls. 223: Defiro, expeça-se mandado de penhora no rosto dos
autos da Execução Fiscal nº 1316/1997. Fls. 226/229: Anote-se. Int. Araraquara, 23 de agosto de 2010. João Baptista Galhardo
Júnior Juiz de Direito - DRS. SARA CORRÊA FATTORI (OAB 87.005), MARIA LIA PINTO PORTO CORONA (OAB 108.644),
ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63.377), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65.401), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB
76.544) E SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82.479)
PROC. 5401/1996 - EXECUÇÃO FISCAL (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X TEKNOTEL PLANEJ
ADMINISTRAL HOTELEIRA LTDA, ROBERTO GHELER, ISRAEL GRYTZ, BERNARDO SAHM E DALUIO SAHAM - V.,
Fls.400/401: Oficie-se ao Banco Santander S/A, para que proceda ao desbloqueio do valor constante de fls. 165, como
anteriomente autorizado por este Juízo, comunicando-se referida transação. O expediente deverá ser instruído com cópia dos
documentos de fls.275 e 403. No mais, aguarde-se o prazo de suspensão. Int. Araraquara, 24 de agosto de 2010. João Baptista
Galhardo Júnior Juiz de Direito - DRS. GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152.689), MARCELO JOSÉ GALHARDO (OAB
129.571), LUCIANA APARECIDA CAMARGO GALHARDO (OAB 174.570), DENIS RAFAEL RAMOS (OAB 272.058) E LUIZ
HENRIQUE FREIRE CESAR PESTANA (OAB 50.279)
PROC. 5465/1996 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X NILSON MARTINS DA
SILVA E TAPECARIA CIDERAL LTDA - V., Fls. 131: Defiro, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos da Execução
Fiscal nº 1316/1997 e mandado de remoção dos bens penhorados as fls. 72. Int. Araraquara, 23 de agosto de 2010. João
Baptista Galhardo Júnior Juiz de Direito - DRS. GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152.689), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA
(OAB 65.401) E JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76.544)
PROC. 8081/1996 - EXECUÇÃO FISCAL (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X EDSON MARTINS DA SILVA,
ESPOLIO DE HELIO SILVA REPR/P/ VANIA MARTINS DA SILVA CANDEIAS, HELIO SILVA JUNIOR, NILSON MARTINS DA
SILVA, TAPECARIA CIDERAL LTDA E WAGNER MARTINS DA SILVA - V., Cumpra-se a v. decisão proferida no Agravo de
Despacho Denegatório de Recurso Especial, juntada no apenso as fls. 46/56. Remetam-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Int. Araraquara, 02 de setembro de 2010. João Baptista Galhardo Júnior Juiz de Direito - DRS. SARA
CORRÊA FATTORI (OAB 87.005), ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63.377), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65.401),
JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76.544) E SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82.479)
PROC. 9223/1996 - EXECUÇÃO FISCAL (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X CIDERAL INDUSTRIA
COMERCIO LTDA, ESPOLIO DE HELIO SILVA REPR/P/ VANIA MARTINS DA SILVA CANDEIAS, HELIO SILVA E WAGNER
MARTINS DA SILVA - V., Fls. 107: Defiro. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 1316/97.
Fls. 111/113: Anote-se. Int. Araraquara, 23 de agosto de 2010. João Baptista Galhardo Júnior Juiz de Direito - DRS. SARA
CORRÊA FATTORI (OAB 87.005), JOSÉ ALBÉRICO DE SOUZA (OAB 65.401), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76.544) E SERGIO
LUIZ BROGNA (OAB 82.479)
PROC. 10468/1996 - EXECUÇÃO FISCAL (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X EDSON MARTINS DA SILVA,
ESPÓLIO DE HÉLIO SILVA REP/P/ VANIA MARTINS DA SILVA CANDEIAS, HELIO SILVA JUNIOR, NILSON MARTINS DA
SILVA, TAPECARIA CIDERAL LTDA E WAGNER MARTINS DA SILVA - VISTOS. Considerando que no processo nº 1316/97 - A
foi deferida a liminar suspendendo o andamento das execuções lançadas contra CIDERAL, suspendo o despacho de fl. 728 até
segunda ordem desse juízo. Aguarda-se julgamento do recurso ofertado naquele processo. Int. JOÃO BAPTISTA GALHARDO
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - DRS. AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105.542), ADERSON ELIAS DE CAMPOS (OAB 45.653),
ANTONIO FERNANDO MASSUD (OAB 63.377), JOSÉ LUIS MATTHES (OAB 76.544) E SERGIO LUIZ BROGNA (OAB 82.479),
MARCELO JOSÉ GALHARDO (OAB 129.571)
PROC. 0649/1997 - EXECUÇÃO FISCAL (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X ADRIANA LIVATO, DIRCEU
GONCALVES DA SILVA, HILDEGARDES ALMEIDA CAJAIBA JUNIOR, JENI BERNARDO SEDENHO, LUIS SELMO SCREMIM,
MANUEL DA CONCEICAO MARQUES, PLANET BEER CHOP E RESTAURANTE LTDA, SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA E
SERGIO APARECIDO SEDENHO - Fls. 323/357: Diga o excepto. Int. Ar. d.s. - DRS. SARA CORRÊA FATTORI (OAB 87.005),
KLEBER INSON (OAB 135.366), ROGÉRIO NANNI BLINI (OAB 140.335), MARCELO CALDEIRA DE OLIVEIRA (OAB 140.590),
PAULO AUGUSTO DE MATHEUS (OAB 144.183), SORAYA PEIXOTO HASSEM (OAB 152.961) E LAUDEVI ARANTES (OAB
182.200)
PROC. 0793/1997 - EXECUÇÃO FISCAL (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X CIDERAL IND COM LTDA,
WAGNER MARTINS DA SILVA, EDSON MARTINS DA SILVA, NILSON MARTINS DA SILVA E ESPÓLIO DE HÉLIO SILVA - V.,
Fls. 164: Defiro, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal nº 1316/1997. Int. Araraquara, 23 de
agosto de 2010. João Baptista Galhardo Júnior Juiz de Direito - DRS. SARA CORRÊA FATTORI (OAB 87.005), JOSÉ ALBÉRICO
DE SOUZA (OAB 65.401) E JOSÉ LUIS MATTHES (OAB 76.544)
PROC. 0036/1998 - EXECUÇÃO FISCAL (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X JOCAR INDUSTRIA E
COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - V., 1. Defiro a inclusão no polo passivo da ação, para nele constar: LUIZ CARLOS TELLES
RODRIGUES E APARECIDA DE FÁTIMA ALVES TELLES RODRIGUES. Anote-se e comunique-se. 2. Após, expeça-se mandado
de citação para pagamento do débito, em 5 dias, como também apensem-se estes aos autos de nº 36/05. O executado poderá,
querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 30 dias a contar da juntada aos autos do
mandado ou carta de citação (LEF, arts. 8º e 16 c.c. CPC, arts. 736 e 738). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer seja admitido a pagar o restante em 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês
(CPC, art. 745-A). Em caso de pronto pagamento ou do não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor total do débito exeqüendo atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba honorária será
reduzida pela metade (LEF, art. 1º c.c. CPC, art. 652-A, parágrafo único). 3. Decorrido o prazo sem embargos ou recebidos
sem efeito suspensivo, defiro a penhora on line. Se negativa, penhore-se livremente.Int. - DRS. SARA CORRÊA FATTORI (OAB
87.005), DONIZETE VICENTE FERREIRA (OAB 119.797) E WLADEMIR DE OLIVEIRA (OAB 79.311)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º