TJSP 15/09/2010 - Pág. 510 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 796
510
Regina Garcia Medeiros Rego Pollo - Requerente: Marcelo Garcia Medeiros Rego - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao
Paulo - Processo n. 994.06.013032-4 (antigo nº 0143023.0/9-00, 31287) Vistos. Trata-se de pedido de seqüestro de rendas
formulado por JOSÉ GARCIA DOMINGUES FILHO E OUTROS em relação à MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, decorrente
de ação de desapropriação, a qual descumpriu a obrigação relativa ao pagamento das quarta e quinta parcelas, que deveria
realizar em conformidade com o art. 78 da ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 30/2000. Requisitadas
informações, manifestou-se a MUNICIPALIDADE contrariamente à pretensão. É o relatório. A Constituição Federal em seu art.
60 previu a possibilidade de ser emendada por meio do Congresso Nacional, e a Emenda Constitucional após sua aprovação
passa a ter força de norma constitucional. A EC n. 62/2009 por seu art. 2º acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias o art. 97, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data da sua publicação, estivessem
em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante
o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, façam os pagamentos pelo “depósito em conta especial”
ou pela adoção do “regime especial” pelo prazo de até 15 (quinze) anos (art.97, § 1º, incisos I e II). Estabeleceu, ainda, que
os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda
pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada
precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais (art. 97, § 15) e que enquanto Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de
valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos para saldar os precatórios. Não tendo havido a efetivação
do pedido com o sequestro do numerário, o crédito está sujeito às disposições referidas, inexistindo, no caso, situação jurídica
consolidada ou ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Desta forma extingue-se o presente pedido de sequestro.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 23 de julho de 2010. VIANA SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Antonio Pedro das Neves (OAB: 34236/SP) - Carolina M.
Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.07.009511-3 (0147089.0/8-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Judith Silva Russo - Requerido: Prefeitura
Municipal de Sao Paulo - Processo n. 994.07.009511-3 (antigo nº 0147089.0/8-00, 142597) Vistos. Trata-se de pedido de
seqüestro de rendas formulado por JUDITH SILVA RUSSO , em relação à MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, decorrente
de ação de desapropriação, a qual descumpriu a obrigação relativa ao pagamento das 3ª e 4ª parcelas, que deveria realizar
em conformidade com o art. 78 da ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 30/2000. Requisitadas
informações, manifestou-se a MUNICIPALIDADE contrariamente à pretensão. É o relatório. A Constituição Federal em seu art.
60 previu a possibilidade de ser emendada por meio do Congresso Nacional, e a Emenda Constitucional após sua aprovação
passa a ter força de norma constitucional. A EC n. 62/2009 por seu art. 2º acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias o art. 97, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data da sua publicação, estivessem
em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante
o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, façam os pagamentos pelo “depósito em conta especial”
ou pela adoção do “regime especial” pelo prazo de até 15 (quinze) anos (art.97, § 1º, incisos I e II). Estabeleceu, ainda, que
os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda
pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada
precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais (art. 97, § 15) e que enquanto Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de
valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos para saldar os precatórios. Não tendo havido a efetivação
do pedido com o sequestro do numerário, o crédito está sujeito às disposições referidas, inexistindo, no caso, situação jurídica
consolidada ou ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Desta forma extingue-se o presente pedido de sequestro.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2010. VIANA SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Carolina M.
Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.07.010546-7 (0145956.0/0-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Goldfarb Comercio e Construçoes Ltda Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 994.07.010546-7 (antigo nº 0145956.0/0-00, 27595) Vistos.
Trata-se de pedido de seqüestro de rendas formulado por GOLDFARB COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.., em relação à
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, decorrente de desapropriação, a qual descumpriu a obrigação relativa ao pagamento de
parcelas, que deveria realizar em conformidade com o art. 78 da ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional
n. 30/2000. Requisitadas informações, manifestou-se a MUNICIPALIDADE contrariamente à pretensão. É o relatório. A
Constituição Federal em seu art. 60 previu a possibilidade de ser emendada por meio do Congresso Nacional, e a Emenda
Constitucional após sua aprovação passa a ter força de norma constitucional. A EC n. 62/2009 por seu art. 2º acresceu ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 97, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data
da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta,
inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, façam os pagamentos pelo
“depósito em conta especial” ou pela adoção do “regime especial” pelo prazo de até 15 (quinze) anos (art.97, § 1º, incisos I e II).
Estabeleceu, ainda, que os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas
relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais (art. 97, § 15) e que enquanto Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão
sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos para saldar os precatórios. Não tendo
havido a efetivação do pedido com o sequestro do numerário, o crédito está sujeito às disposições referidas, inexistindo, no
caso, situação jurídica consolidada ou ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Desta forma extingue-se o presente
pedido de sequestro. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 08 de julho de 2010.
VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Homero Cardoso Machado Filho (OAB:
89630/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 994.07.013589-7 (0149927.0/8-00) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Oroni Finco (e Sua Mulher) - Requerente:
Tereza Vicente Finco - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Processo n. 994.07.013589-7 Vistos. Nada
há para ser apreciado nestes autos ante a decisão de fls. 521/523. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São
Paulo, 19 de julho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Arquimedes
Polido (OAB: 47361/SP) - Jose Roberto Martins Palierini (OAB: 213722/SP) - THOMAZ PEREZ (OAB: 46571/SP) - Eduardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º