TJSP 16/09/2010 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
1025
344.01.2009.024750-0/000000-000 - nº ordem 1829/2009 - Declaratória (em geral) - AURELINA MULATO GOMES X
EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - venha para os autos novo demonstrativo do debito
atualizado, incluido os honorarios advocaticios. - ADV DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU OAB/SP 259080 - ADV
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
344.01.2009.025533-7/000000-000 - nº ordem 1869/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JÚLIO CÉSAR SOUZA
OLIVEIRA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Recebo o apelo de fls. 119/124, em seu
duplo efeito. Ao requerido para contra-razões. Int.. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV
LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169 - ADV TATIANA PINHEIRO
OAB/SP 251689
344.01.2009.025695-9/000000-000 - nº ordem 1886/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS ANTÔNIO GOMES
VAZ ME X BANCO ITAÚ S/A - Cálculo de Preparo do Recurso de fls. 211 (total a recolher: R$ 1.035,66). - Taxa de Remessa
e Retorno: R$ 25,00. - ADV LUIS GUSTAVO TENUTA ARAUJO OAB/SP 265390 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP
152396 - ADV TATIANA ALVES SEGURA OAB/SP 208929
344.01.2009.026143-8/000000-000 - nº ordem 1934/2009 - Depósito - BANCO FINASA BMC S/A X BELMIRO WAIANDT
- Defiro o requerido as fls. 51/55, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação da lei n. 6071/71, converto
a busca e apreensão em Depósito. Efetuam as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem a autuação e
registros cartorários. Cite-se a devedora, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, em 05 (cinco) dias: a) entregar
a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, ART. 902-II). Consigne-se no mandado
que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).
Int.. - Mandado retido por não constar nos autos o depósito das diligências (COM TODAS AS SUAS VIAS) do Sr. Oficial de
Justiça. - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
344.01.2009.026482-3/000000-000 - nº ordem 1958/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RONDINELLI BARBOSA
DA SILVA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Designada perícia pelo IMESC, para o
dia 16 de novembro de 2010, às 13:30 horas, no endereço Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP. Intimem-se as
partes pessoalmente, para comparecerem ao exame e assistentes técnicos indicados. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP
236169
344.01.2009.026490-1/000000-000 - nº ordem 1960/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUBENS DE SOUZA
GONÇALVES X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - recebo o apelo de fls. 108/113 no seu
duplo efeito. a requerida para contra-razoes. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
344.01.2009.026699-5/000000-000 - nº ordem 1973/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS X ARISTEU FERREIRA VITORINO E OUTROS - Vistos, etc.. Declaro
por sentença, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos EXTINTA a presente ação ORDINÁRIA que COMPANHIA
REGIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS move em face de ARISTEU FERREIRA VITORINO E OUTROS,
nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas, comunique-se e arquivem-se. P. R. e Int.. - ADV
VALDECIR ANTONIO LOPES OAB/SP 112894 - ADV CLEBER BASSO PEREIRA OAB/SP 184614
344.01.2009.026776-4/000000-000 - nº ordem 1978/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORIVAL JUVÊNCIO DA
COSTA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Recebo a apelação de fls. 101/105, no duplo
efeito. Ao requerido, para que apresente suas contra-razões. Int.. - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
344.01.2009.027000-6/000000-000 - nº ordem 1996/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVA MAZZO DE LIMA X
DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE MARÍLIA - DRS IX E OUTROS - Recebo a apelação de fls. 73/75, no seu duplo efeito.
A requerida para que apresente suas contra-razoes. Int... - ADV SCHEILA BAUMGÄRTNER IASCO OAB/SP 158567 - ADV
DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
344.01.2009.027217-8/000000-000 - nº ordem 2010/2009 - Depósito - FINAMAX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X ROSELI SEVERINO FIGUEIREDO MORELI - Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação de
depósito, para o fim de condenar a ré ROSELI SEVERINO FIGUEIREDO MORELI a restituir ao autor o bem descrito na inicial,
no prazo de 24 horas, ou seu equivalente em dinheiro, facultando ao autor o prosseguimento da ação pelo saldo devedor no
caso de inércia da ré e reconhecendo a impossibilidade de decreto da prisão civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P. R.
Int.. - Cálculo de Preparo do Recurso de fls. 112 (total a recolher: R$ 82,10). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV
PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474 - ADV SERGIO ROBERTO PIRES OAB/SP 245001 - ADV ANTONIO MORELLI
SOBRINHO OAB/SP 122351
344.01.2009.027391-5/000000-000 - nº ordem 2020/2009 - Declaratória (em geral) - ADILSON LOFIEGO X CONCEITUAL
COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA - Vistos. ADILSON LOFIEGO, mediante embargos, quer que se declare a
sentença proferida nos autos, para o fim de ser arbitrada indenização por danos morais. Recebo os embargos, posto que no prazo
e ante a não apreciação do pedido de indenização, declaro a sentença, nos seguintes termos. Reconhecida a inexigibilidade
da duplicata, resta a análise do dano moral. Quanto a este, existe responsabilidade da ré, uma vez que sacou e protestou título
de crédito sem comprovação do lastro do mesmo, restando configurado o prejuízo sofrido pelo autor, decorrente do abalo de
crédito, o qual se presume pela média das pessoas. Estabelecido o dano, passo para a fixação do mesmo. Levando-se em conta
o ato praticado pela ré, seu grau de responsabilidade, a intensidade do dolo, e ainda os dissabores e aborrecimentos que sujeito
o autor, diante de sua conduta, o valor da indenização não pode ser inferior a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais)), acrescidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º