TJSP 16/09/2010 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
1090
347.01.2009.005491-5/000000-000 - nº ordem 950/2009 - Divórcio (ordinário) - A. M. B. D. S. X J. A. D. S. - Tendo em vista
que a matrícula que consta da inicial é idêntica a mencionada no contrato, esclareça a autora o seu pedido de fl.80, comprovando
através de documento se for o caso. - ADV GUILHERME JOSE CANDIDO BARNABEY OAB/SP 268061
347.01.2009.006762-6/000000-000 - nº ordem 1190/2009 - Indenização (Ordinária) - OSIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA X
BANCO PECUNIA SA E OUTROS - Vistos. Designo audiência de conciliação (art. 331 do CPC.) para o dia 23/11/2010, às
14:30 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. A intimação das partes ficará a
cargo de seus procuradores. Int. - ADV ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP 266328 - ADV RANGEL ESTEVES FURLAN
OAB/SP 165905 - ADV ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH OAB/SP 158700 - ADV EDUARDO LACATIVA OAB/SP 247643 ADV JORDANA HELENA GOUVEIA DE OLIVEIRA OAB/SP 279577 - ADV RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO OAB/SP
284004
347.01.2010.000257-9/000000-000 - nº ordem 50/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA FELISMINA DOS SANTOS X
AG CRED FINANCIADORA E OUTROS - Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV DANIELA CRISTIE POLETTO OAB/
SP 255100 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731 - ADV ANAILA AUGUSTA
RODRIGUES REINA OAB/SP 223277 - ADV MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR OAB/SP 223284
347.01.2010.001007-7/000000-000 - nº ordem 160/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A. C.
L. B. X A. E. R. B. - Fl. 55 - Digam ( requerido e M.P.). Fl. 55 - (Para maior celeridade processual o autor se propõe a arcar com
as custas do exame de DNA e para que não haja deslocamento para outra cidade sugere que a coleta e encaminhamento do
material para o referido exame sejam feitos no laboratório da Santa Casa local). - ADV MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA OAB/SP
265686 - ADV PAULO ROBERTO CARUZO OAB/SP 240407
347.01.2010.001244-2/000000-000 - nº ordem 206/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X ANDRESSA FERNANDA DE GODOI - Fls. 28 - CONCLUSÃO Aos 02 de setembro de 2010, faço estes
autos conclusos ao Dr. MARCOS THEREZENO MARTINS, MM. Juiz de Direito. A Escrivã___________________ Proc. n.°
206/2010 Seção Cível. Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pela parte
autora (fl. 26), e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 267, VIII, do C.P.C. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. M.,02/09/2010. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de
Direito - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV RENATO COSTA QUEIROZ OAB/SP 153584
347.01.2010.002672-1/000000-000 - nº ordem 416/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - V.
C. L. X C. D. P. - Fls. 44 - Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 11 de novembro, às 15:00 horas.
Int.M.d.s. - ADV ELIANE JUSSARA TORTORELLO OAB/SP 75256 - ADV MARISA APARECIDA CARDOSO FALCAI OAB/SP
136277 - ADV ELIANE JUSSARA TORTORELLO OAB/SP 75256
347.01.2010.003399-0/000000-000 - nº ordem 540/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDO TERCILIO
GALLO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se
como requerido. Int. - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV VALENTIM APARECIDO DA
CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874
347.01.2010.005681-9/000000-000 - nº ordem 1016/2010 - Ação Monitória - BETTIO AUTO POSTO DE MATAO LTDA X
CONSTRUTORA OLIVEIRA PORTO - Vistos. A exequente é pessoa jurídica, o que impossibilita, aqui, de ter em seu favor
as benesses da Justiça Gratuita, benefício próprio das pessoas naturais. Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Recolha a requerente as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV ARMANDO ZAVITOSKI
JUNIOR OAB/SP 259782
347.01.2010.005972-1/000000-000 - nº ordem 1076/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE RUBENS RODRIGUES
X MUNICIPIO DE MATAO - Fls. 16/18 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. De uma análise inicial
visando, basicamente, a aferição da existência dos pressupostos para a antecipação da tutela, conclui-se, dos documentos
juntados e das argumentações constantes na exordial, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Com efeito, constata-se que o autor é afligido por grave problema de saúde, tendo a absoluta necessidade de utilização do
medicamento referido na inicial. Por expressa disposição constitucional, é dever do Estado zelar pela saúde de seu povo,
sendo tal obrigação solidária entre União, Estados e Municípios. Com base em tal premissa, tem-se admitido na jurisprudência
a imposição jurisdicional ao Poder Público do fornecimento de medicamentos administrativamente negados a doentes graves.
Em acórdão da lavra do eminente Ministro José Delgado, a 1ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado:
“Diante da negativa ou omissão do Estado em prestar atendimento à população que não possui meios de obter medicamentos
necessários à sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de permitir que esses necessitados possam
alcançar tal benefício. Pelas particularidades do caso, interpreta-se a lei de forma mais humana e teleológica, em que princípios
de ordem ética-jurídica conduzam ao único desfecho justo: a preservação da vida. Sem razão alguma a discussão a respeito de
serem ou não programáticas as regras dos artigos 6º e 196 da CF. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso
para compelir o Estado do Paraná a fornecer o medicamento à recorrente” (STJ - RMS nº. 11.183 - PR - 1ª T - Rel. Min. José
Delgado - j. 22.08.2000). Além da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, a indispensabilidade da utilização do
medicamento para salvaguardar a própria vida do demandante evidencia, “ictu oculi”, a existência do receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, redundando na ineficácia do provimento jurisdicional caso seja ao final concedido, “ex vi” do art. 273,
inciso I do CPC, na hipótese de a antecipação da tutela não ser concedida. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro a
antecipação da tutela para determinar ao requerido que forneça imediata e gratuitamente ao autor o medicamento discriminado
na exordial, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Oficie-se em tal sentido e cite-se. Int. Matão - SP., 14 de setembro
de 2.010. - ADV IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS OAB/SP 68708
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º