Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 16/09/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 797

1569

superficial, pois não pode o Juiz de Direito togado influenciar no ânimo futuro dos senhores jurados. Como no caso concreto,
houve a necessária cautela na análise das teses apresentadas. Em tema de pronúncia, aliás, confira-se: “Para a pronúncia não
há necessidade, absolutamente, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do crime. Bastam a prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria” (RT 549/318). E mais: “A lei exige para a pronúncia indícios de autoria, sendo desnecessária
a prova plena. Desde que os autos ofereçam dados tangíveis e apreciáveis, vinculando o fato apontado como delituoso a
determinada pessoa ou pessoas, inegável a ocorrência de indícios da autoria” (RT 564/326). Com efeito, analisando-se a prova
produzida na fase instrutória, somada aos elementos da fase policial, concluiu-se que os requisitos estampados no artigo 408 do
Código de Processo Penal ficaram comprovados, o que se permite pronunciar o réu. Quanto ao homicídio em sí, a materialidade
do fato está positivada pelo laudo de exame necroscópico e pelos depoimentos colhidos no curso do processo. Sobre a autoria,
há suficientes indícios da participação do réu, ora recorrente, como autor do crime de homicídio, em especial pelos depoimentos
colhidos na fase judicial. O questionamento sobre depoimentos diz respeito a mérito mais aprofundado, ou seja, matéria que
deverá ser analisada pelo Conselho de sentença, porque nesta fase do procedimento não vinga o “in dúbio pro reo”. Os fatos
narrados na inicial encontram respaldo na prova oral produzida, tanto na fase policial como judicial, lembrando-se bastar, em
tema de pronúncia, a dúvida para a sua imposição, desde que presentes à prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria. Ainda que houvesse dúvida, a pronúncia seria de rigor (RT 523/377, 503/328, 522/361, 518/393, 500/302 e 584/319).
Eventual legítima defesa própria e de terceira pessoa repelindo injusta agressão não pode ser reconhecida, pois nessa fase do
procedimento ela deveria ter sido comprovada extreme de dúvidas, e esse ônus cabia ao réu. De mais a mais, aqui, nesta fase,
vigora o princípio “in dúbio pro societate”. Por isso o julgamento do crime narrado deve ser submetido ao juízo competente, que
certamente analisará todas as teses com justiça e imparcialidade. Remetam-se, oportunamente, os autos à Instância Superior
para julgamento do recurso. Int. e Ciência ao MP. ADV. MANOEL TENÓRIO DE ALMEIDA - OAB/SP 77.078.
Processo Crime nº 361.02.2009.006247-0/000000-000 - Controle nº 589/09 - JP X JOHELITON SANTOS DE NOVAES
(Despacho de fls. 138:) Vistos. 1-Fls. 136/137: Oficie-se à Delpol de origem autorizando a incineração do entorpecente e invólucros
apreendidos, preservando quantidade para eventual contraprova. Da destruição deverá ser lavrado auto circunstanciado, com
observância do determinado no item 106.2 do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com remessa
de cópia a este Juízo. 2-Fls.116/117: Ao MP conforme despacho de fl.127. 3- Intime-se a defesa para que apresente a defesa
preliminar. Int. ADV. MELCA BONINI OAB/SP 290.641.

FORO DISTRITAL DE GUARAREMA
Cível

1ª Vara
VARA DISTRITAL DE GUARAREMA
Foro Distrital de Guararema - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: VANÊSSA CHRISTIE ENANDE
RELAÇÃO Nº. 42/2010 (CIVEL)
219.01.1991.000075-8/000000-000 - nº ordem 222/1991 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
(AÇÃO DE DIVISÃO) - ESPOLIO DE JULIO LERARIO E OUTROS X ESPOLIO DE OTAVIO JUNQUEIRA NETTO E OUTROS
- Fls. 370 - Sobre a certidão retro, manifeste-se o requerente, postulando o que de direito. Int. - ADV MARIA APARECIDA
MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV ENOQUE TADEU DE MELO OAB/SP 114021 - ADV JAIR NUNES DA ROSA OAB/
SP 52787 - ADV LENI DIAS DA SILVA OAB/SP 77189 - ADV JAIR NUNES DA ROSA OAB/SP 52787
219.01.1999.000988-6/000000-000 - nº ordem 328/1999 - Despejo por Falta de Pagamento - DORIVAL BIASIA X SAGALUX
LUMINOSOS LTDA - Fls. 443 - Vistos Ante a certidão supra, reitere-se a intimação do exequente a cumprir a determinação de
fls. 442, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de ser cobrada a devolução da carta precatória independentemente de
cumprimento. Int. - ADV DAIL ANDRE RISSONI ALVES OAB/SP 129087 - ADV KARINA FARIA PANACE BARBOSA OAB/SP
222165 - ADV LEONARDO DA COSTA FERRARI OAB/RJ 126768 - ADV FERNANDA CAVALCANTI SOUZA RAMOS FIORDA
OAB/SP 226563 - ADV MARCIO NOTINI OAB/RJ 120196
219.01.1999.001033-9/000000-000 - nº ordem 358/1999 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL ALIMENTOS
C.C. TUTELA ANTECIP - JOSE FRANCISCO DA SILVA X PAOLA DE FARIA SILVA E OUTROS - Fls. 49 - Vistos Ante a certidão
supra, rearquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV EZIQUIEL VIEIRA OAB/SP 101563 - ADV FAUSTO
SERGIO DE ARAUJO OAB/SP 136885 - ADV ANA MARIA FAUSTINA BRAGA OAB/SP 74050
219.01.1999.000154-8/000000-000 - nº ordem 508/1999 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO ANTONIO PAULO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 292 - Face o documento de fls. 284/285, bem como o alvará de fls. 290,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV MARCO ANTONIO PAULO
OAB/SP 124742 - ADV ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 198573
219.01.1999.000447-6/000000-000 - nº ordem 684/1999 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE ALIMENTOS EDENILSON ALVES X RODRIGO DA SILVA ALVES - Fls. 86 - Vistos Ante a certidão supra, rearquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV DEBORA NERI SILVA NICOLETTI OAB/SP 64908 - ADV SYDNEI DA SILVA FERNANDES
OAB/SP 230886
219.01.2000.000316-7/000000-000 - nº ordem 612/2000 - Indenização (Ordinária) - JOSE CRUZ X TRANSPORTE E
TURISMO EROLES S/A - “O autor deverá apresentar cálculo atualizado da dívida.” - ADV LUIS ROBERTO FERNANDES OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo