TJSP 16/09/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
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superficial, pois não pode o Juiz de Direito togado influenciar no ânimo futuro dos senhores jurados. Como no caso concreto,
houve a necessária cautela na análise das teses apresentadas. Em tema de pronúncia, aliás, confira-se: “Para a pronúncia não
há necessidade, absolutamente, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do crime. Bastam a prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria” (RT 549/318). E mais: “A lei exige para a pronúncia indícios de autoria, sendo desnecessária
a prova plena. Desde que os autos ofereçam dados tangíveis e apreciáveis, vinculando o fato apontado como delituoso a
determinada pessoa ou pessoas, inegável a ocorrência de indícios da autoria” (RT 564/326). Com efeito, analisando-se a prova
produzida na fase instrutória, somada aos elementos da fase policial, concluiu-se que os requisitos estampados no artigo 408 do
Código de Processo Penal ficaram comprovados, o que se permite pronunciar o réu. Quanto ao homicídio em sí, a materialidade
do fato está positivada pelo laudo de exame necroscópico e pelos depoimentos colhidos no curso do processo. Sobre a autoria,
há suficientes indícios da participação do réu, ora recorrente, como autor do crime de homicídio, em especial pelos depoimentos
colhidos na fase judicial. O questionamento sobre depoimentos diz respeito a mérito mais aprofundado, ou seja, matéria que
deverá ser analisada pelo Conselho de sentença, porque nesta fase do procedimento não vinga o “in dúbio pro reo”. Os fatos
narrados na inicial encontram respaldo na prova oral produzida, tanto na fase policial como judicial, lembrando-se bastar, em
tema de pronúncia, a dúvida para a sua imposição, desde que presentes à prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria. Ainda que houvesse dúvida, a pronúncia seria de rigor (RT 523/377, 503/328, 522/361, 518/393, 500/302 e 584/319).
Eventual legítima defesa própria e de terceira pessoa repelindo injusta agressão não pode ser reconhecida, pois nessa fase do
procedimento ela deveria ter sido comprovada extreme de dúvidas, e esse ônus cabia ao réu. De mais a mais, aqui, nesta fase,
vigora o princípio “in dúbio pro societate”. Por isso o julgamento do crime narrado deve ser submetido ao juízo competente, que
certamente analisará todas as teses com justiça e imparcialidade. Remetam-se, oportunamente, os autos à Instância Superior
para julgamento do recurso. Int. e Ciência ao MP. ADV. MANOEL TENÓRIO DE ALMEIDA - OAB/SP 77.078.
Processo Crime nº 361.02.2009.006247-0/000000-000 - Controle nº 589/09 - JP X JOHELITON SANTOS DE NOVAES
(Despacho de fls. 138:) Vistos. 1-Fls. 136/137: Oficie-se à Delpol de origem autorizando a incineração do entorpecente e invólucros
apreendidos, preservando quantidade para eventual contraprova. Da destruição deverá ser lavrado auto circunstanciado, com
observância do determinado no item 106.2 do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com remessa
de cópia a este Juízo. 2-Fls.116/117: Ao MP conforme despacho de fl.127. 3- Intime-se a defesa para que apresente a defesa
preliminar. Int. ADV. MELCA BONINI OAB/SP 290.641.
FORO DISTRITAL DE GUARAREMA
Cível
1ª Vara
VARA DISTRITAL DE GUARAREMA
Foro Distrital de Guararema - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: VANÊSSA CHRISTIE ENANDE
RELAÇÃO Nº. 42/2010 (CIVEL)
219.01.1991.000075-8/000000-000 - nº ordem 222/1991 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAURAÇÃO DE AUTOS
(AÇÃO DE DIVISÃO) - ESPOLIO DE JULIO LERARIO E OUTROS X ESPOLIO DE OTAVIO JUNQUEIRA NETTO E OUTROS
- Fls. 370 - Sobre a certidão retro, manifeste-se o requerente, postulando o que de direito. Int. - ADV MARIA APARECIDA
MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV ENOQUE TADEU DE MELO OAB/SP 114021 - ADV JAIR NUNES DA ROSA OAB/
SP 52787 - ADV LENI DIAS DA SILVA OAB/SP 77189 - ADV JAIR NUNES DA ROSA OAB/SP 52787
219.01.1999.000988-6/000000-000 - nº ordem 328/1999 - Despejo por Falta de Pagamento - DORIVAL BIASIA X SAGALUX
LUMINOSOS LTDA - Fls. 443 - Vistos Ante a certidão supra, reitere-se a intimação do exequente a cumprir a determinação de
fls. 442, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de ser cobrada a devolução da carta precatória independentemente de
cumprimento. Int. - ADV DAIL ANDRE RISSONI ALVES OAB/SP 129087 - ADV KARINA FARIA PANACE BARBOSA OAB/SP
222165 - ADV LEONARDO DA COSTA FERRARI OAB/RJ 126768 - ADV FERNANDA CAVALCANTI SOUZA RAMOS FIORDA
OAB/SP 226563 - ADV MARCIO NOTINI OAB/RJ 120196
219.01.1999.001033-9/000000-000 - nº ordem 358/1999 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL ALIMENTOS
C.C. TUTELA ANTECIP - JOSE FRANCISCO DA SILVA X PAOLA DE FARIA SILVA E OUTROS - Fls. 49 - Vistos Ante a certidão
supra, rearquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV EZIQUIEL VIEIRA OAB/SP 101563 - ADV FAUSTO
SERGIO DE ARAUJO OAB/SP 136885 - ADV ANA MARIA FAUSTINA BRAGA OAB/SP 74050
219.01.1999.000154-8/000000-000 - nº ordem 508/1999 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO ANTONIO PAULO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 292 - Face o documento de fls. 284/285, bem como o alvará de fls. 290,
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV MARCO ANTONIO PAULO
OAB/SP 124742 - ADV ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 198573
219.01.1999.000447-6/000000-000 - nº ordem 684/1999 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE ALIMENTOS EDENILSON ALVES X RODRIGO DA SILVA ALVES - Fls. 86 - Vistos Ante a certidão supra, rearquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV DEBORA NERI SILVA NICOLETTI OAB/SP 64908 - ADV SYDNEI DA SILVA FERNANDES
OAB/SP 230886
219.01.2000.000316-7/000000-000 - nº ordem 612/2000 - Indenização (Ordinária) - JOSE CRUZ X TRANSPORTE E
TURISMO EROLES S/A - “O autor deverá apresentar cálculo atualizado da dívida.” - ADV LUIS ROBERTO FERNANDES OAB/
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