TJSP 16/09/2010 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 797
1605
SILVIO DA SILVA SANTOS OAB/SP 294658 - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI OAB/SP 114482
362.01.2010.000518-3/000000-000 - nº ordem 87/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - GETULIO CABRERA X SAULO
ZITO DE OLIVEIRA - Fls. 31 - 1 - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2 - Int. - ADV JOSE ALVES BATISTA NETO
OAB/SP 111165
362.01.2010.000821-1/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Execução de Alimentos - L. E. C. D. S. X E. C. D. S. - Fls. 41 - 1 Regularize-se a representação processual do Executado. 2 - Após, ao Ministério Público. 3 - Int. - ADV ANA PAULA DE CASTRO
MARTINI OAB/SP 135981 - ADV JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801 - ADV ANA PAULA DE CASTRO MARTINI OAB/SP
135981 - ADV JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801
362.01.2010.000846-2/000000-000 - nº ordem 132/2010 - Arrolamento - LUIS FERNANDO TOSTES X MARIA DE LOURDES
DE OLIVEIRA TOSTES - Fls. 88 - Vistos. 1 - Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito,
a partilha apresentada a fls. 80/84 destes autos de Arrolamento nº 132/2010 - 1ª Vara-, dos bens deixados pelo falecimento de
Maria de Lourdes de Oliveira Tostes, em que figura como Inventariante Luis Fernando Tostes. Em consequência, atribuo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e omissões. 2 - Com o trânsito
em julgado desta decisão, comprovados que estão o recolhimento das custas processuais e a isenção/recolhimento do ITCMD,
conforme declaração da Fazenda Estadual de fls. 76/77, expeça-se o título para registro. A seguir, remetam-se os autos ao
arquivo, feitas as anotações de estilo. 3 - P.R.I. - ADV MARCIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 206042 - ADV TALITA ZIOTI
PIVANTI OAB/SP 276731
362.01.2010.001454-8/000000-000 - nº ordem 224/2010 - Alvará - GIOVANA CELESTINO FELIPPETTI E OUTROS - Fls.
41 - 1 - Defiro o pedido retro, manifestando-se o requerente ao decurso do prazo suspensivo. 2 - Anoto que para apreciação do
pedido de novo alvará, o anteriormente expedido deverá ser devolvido. 3 - Int. - ADV CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO
OAB/SP 166971 - ADV MILENE CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS OAB/SP 242003 - ADV CARLOS ALBERTO PEDRINI
CAMARGO OAB/SP 166971 - ADV MILENE CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS OAB/SP 242003
362.01.2010.001509-8/000000-000 - nº ordem 231/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA BRAULINA GONÇALVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 89/91 - A manifestação da autora de fls. 86/87, sob o título de
“embargos de declaração” é na verdade um pedido de reconsideração da sentença de fls. 80/84. A matéria veiculada ataca
o mérito da decisão e não a sua forma. Desta feita, não tem sequer o efeito de interromper o prazo para interposição do
recurso adequado. O recurso, para ser recebido, não basta apenas a nomeação como tal pela parte interessada, deve obedecer
aos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA. É Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os embargos de declaração com
finalidade de pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Recurso Especial não conhecido. (Resp 107364/PR,
Rel Min HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/10/2008. DJE 4/11/2008). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (Resp 998.724/MG (2007/0211260-4) E também o Tribunal de Justiça
de São Paulo: Agravo Regimental 732491060100 Monte Azul Paulista - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator Antonio Luiz
Ribeiro Machado - 07/05/2009 - Voto nº: 8173 Ementa: ... - Circunstância em que petição denominada como “embargos de
declaração”, com nítido propósito de pedido de reconsideração, não interrompe o prazo recursal - Situação na qual a petição
busca alterar a decisão, e não propriamente aclarar a ... Ementa: RECURSO - Agravo regimental - Rejeição liminar de
agravo de instrumento por intempestividade - Circunstância em que petição denominada como “embargos de declaração”,
com nítido propósito de pedido de reconsideração, não interrompe o prazo recursal - Situação na qual a petição busca alterar
a decisão, e não propriamente aclarar a contradição aventada - Decisões recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no mesmo sentido da decisão agravada - Existência - Recurso não provido. RECURSO - Agravo de Instrumento - Decisão
interlocutória - Indeferimento do benefício de gratuidade da justiça - Interposição de embargos declaratórios - Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada - Situação em que a petição apresentada sob o título de
embargos de declaração, não passa de mero pedido de reconsideração do decidido - Recurso manifestamente intempestivo Desconsideração da interrupção do prazo que decorreria da propositura adequada de embargos declaratórios - Recurso não
conhecido (Agravo de Instrumento n. 1.117.642-0/8 - São José do Rio Preto - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo
Pessoa de Mello Belli - 10.07.07 - V.U. - Voto n. 3066) crb RECURSO - Agravo de instrumento - Interposição contra decisão
que aprecia embargos de declaração que tem por escopo mero pleito de reconsideração de decisão indeferitória de liminar
para incluir nome de candidato na próxima fase de concurso público - Fluência do prazo para interposição de recurso ante a
não interrupção nesta sede - Ocorrência - Hipótese - Conhecimento do reclamo - Impossibilidade. (Agravo de Instrumento n.
847.171-5/4-00 - São José do Rio Preto - 13ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Anafe - 11.03.09 - V.U. - Voto n. 6905)
RAG RECURSO - Agravo regimental - Rejeição liminar de agravo de instrumento por intempestividade - Circunstância em que
petição denominada como “embargos de declaração”, com nítido propósito de pedido de reconsideração, não interrompe o prazo
recursal - Situação na qual a petição busca alterar a decisão, e não propriamente aclarar a contradição aventada - Decisões
recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão agravada - Existência - Recurso não provido.
(Agravo Regimental n. 7.324.910-6/01 - Campinas - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Ribeiro - 07.05.09 - V.U.
- Voto n. 8173) DMO RECURSO - Agravo de instrumento - Inadmissibilidade da interposição de embargos de declaração com
natureza de pedido de reconsideração - Incensurável a decisão “a quo”, pois, verifica-se que a decisão impugnada é irrecorrível
por tratar-se de despacho de mero expediente - Intempestividade - Contumácia processual caracterizada - Matéria preclusa Aplicação do artigo 504 do CPC - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 554.702-4/4-00 - São Paulo - 5ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Oscarlino Moeller - 21.05.08 - V.U. - Voto n. 17794) rro Após a publicação da presente, certifique-se
o trânsito em julgado se for o caso, contando-se a partir da publicação da sentença. Int. - ADV MARIA APARECIDA GIANDOSO
OAB/SP 155399 - ADV REIJANE DOS SANTOS RODRIGUES OAB/SP 245666 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788
362.01.2010.001597-5/000000-000 - nº ordem 252/2010 - Execução de Alimentos - R. D. P. X L. A. D. P. - Fls. 26 - 1 Regularize-se a representação processual do Executado. 2 - Após, tornem conclusos para homologação. 3 - Int. - ADV VALERIA
APARECIDA F BUENO RISSI OAB/SP 128656
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º