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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010 - Página 1036

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TJSP 17/09/2010 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 798

1036

pagamento do valor de R$ 2.074,82 (dois mil e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida desde
a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Deixo de estipular condenação nas verbas
de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. e C. Campinas, 09 de novembro de 2009 ELIANE DA
CAMARA LEITE FERREIRA Juíza de Direito - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
114.01.2009.019236-9/000000-000 - nº ordem 1666/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO ROBERTO SANTINI
X MARCIA REGINA SILVA - Fls. 22 - Processo já sentenciado. Int. - ADV SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS OAB/
SP 256771
114.01.2009.019236-9/000000-000 - nº ordem 1666/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO ROBERTO SANTINI
X MARCIA REGINA SILVA - Fls. 19 - VISTOS etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação e que foram cumpridas as
demais determinações constantes da sentença, JULGO EXTINTA a execução de sentença nos autos da ação que moveu contra
, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, d.s. - ADV SCHIRLEY CRISTINA SARTORI
VASCONCELOS OAB/SP 256771
114.01.2009.019304-7/000000-000 - nº ordem 1670/2009 - Condenação em Dinheiro - NILTON DE LIMA MECANICA ME X
ABDON LIMA DIAS - CONCLUSÃO Em 18 de Novembro de 2009 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. Maria
do Carmo Honório. Eu,___________, Escrevente, subscrevo. PROCESSO Nº 2009.019304-7 VISTOS etc. NILTON DE LIMA
MECÂNICA-ME, qualificado na inicial, propôs ação contra ABDON LIMA DIAS, qualificado nos autos, visando condenação em
dinheiro. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Trata-se de ação em que se visa condenação em dinheiro.
A petição inicial, entretanto, deve ser indeferida, porque o autor não cumpriu a diligência determinada por este Juízo. É de se
observar que ele, intimado para complementar a petição inicial, não o fez de forma adequada. Note-se que foram juntados
documentos ilegíveis e de credibilidade suspeita. Ocorre que, nos termos da legislação vigente, somente as pessoas físicas
capazes e as pessoas jurídicas autorizadas por lei, serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas. Neste caso, pelo que se infere dos autos, o autor não é pessoa física e, como
empresa, não logrou demonstrar a condição que lhe garantiria tratamento diferenciado e favorecido. Sem essa prova, a pessoa
jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial. Neste sentido é o Enunciado 2 do I FOJESP, a saber: “O acesso da
micro empresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. Enfim, como o autor não cumpriu a diligência determinada pelo
Juízo, não tendo aproveitado a oportunidade para promover atos e diligências que lhe competiam, sujeitou-se ao ônus legal. Em
face do exposto, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com
fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 284 do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, 23 de Dezembro de 2009. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito
- ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
114.01.2009.021394-2/000000-000 - nº ordem 1804/2009 - Condenação em Dinheiro - CLARICE PATRICIA MAURO X
CICERO DOS SANTOS - CONCLUSÃO Em 06 de novembro de 2.009, faço a conclusão a Excelentíssima Juíza de Direito
Doutora: MARIA DO CARMO HONÓRIO. Eu, ____________________________, (Luciana Maria de Andrade Honorato),
escrevente-chefe, digitei e subscrevi. Processo n°: 09/21394-2 VISTOS etc. HOMOLOGO a desistência da ação, manifestada
pelo (a ) autor (a) a fls. 17, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente
processo, movido por CLARICE PATRICIA MAURO contra CICERO, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do Código de
Processo Civil. Defiro o desentranhamento conforme requerido. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivemse os autos. P.R.I. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito DATA Em, ___________________ recebo
estes autos em cartório. Eu, _____________________, Escr. Subscrevi. - ADV CLARICE PATRICIA MAURO OAB/SP 276277
114.01.2009.021945-4/000000-000 - nº ordem 1822/2009 - Condenação em Dinheiro - RODOLPHO PETTENA FILHO X
LUCIA APARECIDA VELOSO DA SILVA - C O N C L U S Ã O Em 29 de outubro de 2009, faço a conclusão destes autos à M.M.
Juíza de Direito Dra. Maria do Carmo Honório. Eu, ________(Denise Andréa Lubk), escrevente chefe, subscrevo. VISTOS ETC.
RODOLPHO PETTENÁ FILHO, qualificado na inicial, moveu ação contra LUCIA APARECIDA VELOSO DA SILVA. Todavia,
existe obstáculo processual para prosseguimento. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, o processo deve ser
extinto “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. No caso em análise, o autor deixou de
comparecer na audiência de conciliação. Logo, o processo deve ser extinto. É de se observar que, além da presença da parte
ser indispensável perante este Juizado, o autor não logrou comprovar nenhum motivo que justificasse sua ausência. Em face
do exposto, com fundamento no artigo 51, I, e parágrafo 2° da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do
mérito, condenando o autor a pagar as custas processuais. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Campinas, d.s.
MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV RODOLPHO PETTENA FILHO OAB/SP 115004
114.01.2009.022930-2/000000-000 - nº ordem 1877/2009 - Condenação em Dinheiro - IVO CASSIMIRO BARBOSA X
GABRIEL AMENDOLA DELLA SANTA - Fls. 61 - Intime-se o executado para pagar o valor apurado de R$ 1.757,14 no prazo de
quinze dias nos termos do Artigo 475 J do CPC - ADV FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 109691 - ADV
RODRIGO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA OAB/SP 225864
114.01.2009.022957-9/000000-000 - nº ordem 1884/2009 - Declaratória (em geral) - OTICAS FOTOSHOP LTDA X TIM
CELULAR S/A - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE
CAMPINAS PROCESSO Nº 2009.022957-9 VISTOS, etc. TIM CELULAR S.A., qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO a respeito da sentença proferida a fls. 87/88, alegando que esta contém omissão e contradição. É a síntese do
necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma da legislação vigente, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento,
para suprir omissão e sanar contradição constatadas na sentença. Realmente, este Juízo reconheceu a existência de contrato
válido e, no entanto, declarou a inexigibilidade das faturas como se fossem integrais. Na verdade, são inexigíveis apenas os
valores impugnados pela consumidora e indicados nas faturas de fls. 29/55 verso. Não se pode ignorar que a autora admite
que usou os serviços da empresa ré (fls. 06) e que estes estão descritos nos documentos de fls 28/55 verso. Assim sendo, a
consumidora deve pagar pelos serviços usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa. Nessas condições, para sanar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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