TJSP 17/09/2010 - Pág. 2269 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 798
2269
637.01.2010.008066-1/000000-000 - nº ordem 2383/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONHEC cc PED TUTELA
ANTEC. E DESCONST DÉBITO INDE. DANOS MO - MARCOS BISPO DA SILVA X BANCO CITIBANK SA - Vistos. Os fatos
narrados na inicial são verossímeis. O autor nega a contratação, sendo intuitivo que não firmou contrato com banco em distante
localidade. Ademais, não há como se exigir a prova de fato negativo. Presente a verossimilhança. O perigo na demora é
evidente, dado os nefastos efeitos do possível apontamento. Assim, defiro a antecipação de tutela para determinar que o banco
se abstenha de lançar o nome do autor no rol inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1000,00 no caso de inscrição. Oficie-se
para tanto. Após, cite-se e intime-se para audiência de conciliação designada para o dia 21.10.2010, às 10:00 horas. Int. - ADV
GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003
637.01.2010.008067-4/000000-000 - nº ordem 2384/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO PED
TUTELA ANTEC E DESCONST DÉBITO E INDENIZ DA - RODRIGO TAKEO ONO X BANCO REAL SA - Vistos. Os fatos
narrados na inicial são verossímeis. O autor nega a contratação, sendo intuitivo que não firmou contrato com banco em distante
localidade. Ademais, não há como se exigir a prova de fato negativo. Presente a verossimilhança. O perigo na demora é
evidente, dado os nefastos efeitos do possível apontamento. Assim, defiro a antecipação de tutela para determinar que o banco
se abstenha de lançar o nome do autor no rol inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1000,00 no caso de inscrição. Oficie-se
para tanto. Após, cite-se e intime-se para audiência de conciliação designada para o dia 21.10.2010, às 10:00 horas. Int. - ADV
GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003
637.01.2010.008068-7/000000-000 - nº ordem 2385/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONHEC PED. TUTELA
ANTECIP E DESC DÉB. INDENIZ DANOS MORAIS - RODRIGO TAKEO ONO X BANCO ITAUCARD SA - Vistos. Os fatos
narrados na inicial são verossímeis. O autor nega a contratação, sendo intuitivo que não firmou contrato com banco em distante
localidade. Ademais, não há como se exigir a prova de fato negativo. Presente a verossimilhança. O perigo na demora é evidente,
dado os nefastos efeitos do apontamento. Assim, defiro a antecipação de tutela para determinar a exclusão do apontamento
junto ao SCPC e SERASA. Oficiem-se para tanto. Após, cite-se e intime-se para audiência de conciliação designada para o dia
21.10.2010, às 10:00 horas. Int. - ADV GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003
637.01.2010.008069-0/000000-000 - nº ordem 2386/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONHEC PED. TUTELA
ANTECIP E DESC DÉB. INDENIZ DANOS MORAIS - RODRIGO TAKEO ONO X BANCO SANTANDER BRASIL SA - Vistos.
Os fatos narrados na inicial são verossímeis. O autor nega a contratação, sendo intuitivo que não firmou contrato com banco
em distante localidade. Ademais, não há como se exigir a prova de fato negativo. Presente a verossimilhança. O perigo na
demora é evidente, dado os nefastos efeitos do apontamento. Assim, defiro a antecipação de tutela para determinar a exclusão
do apontamento junto ao SCPC e SERASA. Oficiem-se para tanto. Após, cite-se e intime-se para audiência de conciliação
designada para o dia 21.10.2010, às 10:00 horas. Int. - ADV GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003
637.01.2010.008086-9/000000-000 - nº ordem 2388/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA cc INDENIZ
DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIP TUTE - ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO
SA TELEFONICA - Vistos. Os fatos narrados na inicial são verossímeis. O autor trouxe documentos que indicam possível
alteração de número da linha, contra a vontade do consumidor. Presente, pois, a verossimilhança. O perigo na demora é
evidente, dada a origem de longa data do telefone do requerente. Assim, defiro a antecipação de tutela para determinar que a
ré religue a linha 014.3478-4482, em nome do autor, na Rua Pingüim nº 2, Jardim Alvorada, Bastos, em 48 horas, sob pena de
multa diária de R$ 100,00. Oficie-se para tanto. Após, cite-se e intime-se para audiência de conciliação designada para o dia
26.10.2010, às 10:00 horas. Int. - ADV WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES OAB/SP 104148
637.01.2010.008212-1/000000-000 - nº ordem 2423/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECL INEXIST REL JURÍDI E
DÉBITO cc INDENIZ DANOS MORAIS TUT - CLARICE LUCHI RIGOLDI X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Os fatos narrados
na inicial são verossímeis. A autora nega a contratação, sendo impossível a produção d eprova negativa. Presente, pois, a
verossimilhança. O perigo na demora é evidente, dado os nefastos efeitos do apontamento. Assim, defiro a antecipação de
tutela para determinar a exclusão do apontamento junto ao SCPC e SERASA. Oficiem-se para tanto. Após, cite-se e intime-se
para audiência de conciliação designada para o dia 04.11.2010, às 10:00 horas. Int. - ADV ANDRÉ EDUARDO LOPES OAB/SP
157044
Centimetragem justiça
FORO DISTRITAL DE BASTOS
Cível
1ª Vara
FORO DISTRITAL DE BASTOS COMARCA DE TUPÃ
ANDERSON ANTONUCCI Juiz de Direito
1446/09 . MEDIDA CAUTELAR . RICARDO FERREIRA DE CAMARGO X BANCO SANTANDER BRASIL SA . Tópico final
da sentença de fls. 122/126: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, e por
conseguinte, encerrada a eficácia da medida cautelar conferida em prol do requerente nestes autos, com base no artigo 808,
inciso I, do mesmo Diploma Processual. Condeno o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes
em 10% do valor da causa, dos quais fica isento em razão da gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. ADV: JOSÉ JOÃO AUAD JUNIOR, 78.936; ALEXANDRE YUJI HIRATA, 163.411.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º