TJSP 17/09/2010 - Pág. 2470 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 798
2470
na qual constou expressamente a ordem do dia e respectiva convocação que o réu empregou cor diferente (incolor) da utilizada
em todo o projeto arquitetônico (verde), configurando alteração externa e substancial da fachada e que as fotos encartadas à
exordial corroboram o relatado. Pleiteia condenação do requerido na obrigação de desfazer o feito e fazê-lo conforme o padrão
arquitetônico do edifício, sob pena de multa diária, em prazo de 30 dias; pleiteia também que seja condenação a retirar os
vidros coercitivamente, caso não o faça de modo espontâneo. Juntou documentos. Citado, o réu contestou a fls. 131/143, com
documentos também. Houve réplica a fls. 191/192. Existe despacho saneador fls. 193/194. A fls. 195/196, o réu informa que
colocou insufilm verde nos vidros e, a fls. 200/201, o condomínio alegou não ter condições técnicas de avaliar o feito. O laudo
pericial está fls. 215/240. O condomínio se manifestou a fls.247/248 e existe laudo discordante do requerido, a fls. 250/294. O
condomínio falou sobre o laudo discordante a fls. 307/308. Existem alegações finais a fls. 321/334. É a síntese. Decido. Objetiva
o autor a colocação de vidros verdes, no apartamento nº 241 do Edifício UP Home de propriedade do réu, conforme padrão
utilizado no conjunto arquitetônico, bem como a apresentação de projeto detalhado do fechamento de sua varanda, a Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto de fechamento de vidro, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela
execução do projeto com o descritivo de segurança, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Alega o condomínio
autor que a questão discutida na presente ação versa sobre o fechamento em vidro de perímetro de sua unidade aprovado em
Assembleia Geral Extraordinária de 16 de março de 2009 -, a pedido do próprio réu, na qual constou expressamente a ordem
do dia e respectiva convocação que o réu empregou cor diferente (incolor) da utilizada em todo o projeto arquitetônico (verde),
configurando alteração externa e substancial da fachada e que as fotos encartadas à exordial corroboram o relatado. Pleiteia
condenação do requerido na obrigação de desfazer o feito e fazê-lo conforme o padrão arquitetônico do edifício, sob pena de
multa diária, em prazo de 30 dias; pleiteia também que seja condenação a retirar os vidros coercitivamente, caso não o faça
de modo espontâneo. A ação procede, com condenação do requerido a desfazer imediatamente o feito. O deslinde da questão
depende exclusivamente do laudo judicial. O perito, a fls. 229, atesta que a fachada do prédio foi alterada com o fechamento
dos terraços, o que modificou o conjunto arquitetônico original. Além disso, o expert afirma que o fechamento dos terraços não
foi aprovado por 100% do condôminos, infringindo tópico da Convenção, o que é matéria de direito. As fotografias juntadas pelo
perito do réu, a partir de fls. 264, confirmam o fechamento do terraço, expondo as inúmeras colunas metálicas da estrutura, a
alterar o perfil do edifício. Ele inclusive fala que os vidros são mais espessos que os outros do edifício para suportar a pressão
dos ventos. Ora, só confirma a tese do autor. O conjunto da prova revela alteração ilegal da fachada do prédio. O laudo crítico
confirma a tese do autor e o comportamento abusivo do requerido. O réu, além de realizar o fechamento de sua sacada de forma
equivocada, cobriu toda a parte externa de sua unidade, sem observar as condições de segurança. A prova dos autos confirma
foram realizadas assembleias, as quais tiveram como pauta o fechamento da sacada do réu. Por outro lado, nessas assembleias
houve a aprovação de 100% dos proprietários para a “reforma”. As intervenções do requerido alteraram a fachada e o projeto
arquitetônico primitivo, em desacordo com a Convenção. O requerido limitou-se a apresentar um pré-projeto para fechamento
somente das sacadas,e, frisa-se, não da cobertura, e este não foi nem ao menos levado a assembleias para deliberação. A
prova aponta para comportamento ilegal em exercício irregular de direito, conclusão do perito judicial, como já anotei. O autor
fez pedidos alternativos e julgarei procedente a ação para determinar a retirada do vidros, uma vez que, pela prova, não notei
boa fé objetiva por parte. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que Ronald Dietrich Müeller retire,
de acordo com o laudo do perito judicial, todos os vidros da área que se denomina sacada ou terraço, em 30 dias. Caso não o
faça neste período, expeça-se mandado de demolição, seguindo-s estritamente o laudo a fls. 215/240. O réu terá que desfazer
em 30 dias toda a estrutura metálica e de vidro dos terraços, deixando a sua unidade em harmonia com o perfil arquitetônico
primitivo do prédio. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 20%
do valor da causa. Incide correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês desde a citação. De
acordo com a Lei de Protestos, os documentos que estampem dívidas podem ser protestados por serem considerados títulos
executivos. Deste modo, a sentença judicial, que é título líquido, certo e exigível, pode ser levada a protesto tanto quanto os
títulos extrajudiciais. Neste sentido, diga o(a) requerente/requerido(a) se deseja certidão para o protesto da sentença ou do
contrato em cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, após o trânsito em julgado. Destaque-se que há orientação
da Corregedoria Geral da Justiça, consubstanciada em parecer, aprovado pelo Corregedor Geral, reafirmando a legalidade de
tal procedimento. O protesto da sentença poderá levar o executado a pagar o débito e, caso não o faça, poderá levá-lo a sofrer
restrições de crédito de modo geral, possibilitando inclusive o pedido de falência de sua empresa, se for o caso. A certidão
só pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença. A egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná já teve a oportunidade de se manifestar pormenorizadamente sobre a tema: “PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO VIABILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 9.492/97.
A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgada, pode ser objeto de protesto, ainda que em
execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela. P.R.I.C. Custas de apelação: R$165,28. Custas
de remessa e retorno: R$25,00. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP),
MARINA GATTI DA COSTA (OAB 252555/SP), JOSE VICENTE AMARAL FILHO (OAB 98489/SP)
Processo 011.09.115543-7 - Monitória - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Fdr Veiculos LTda - Vistos. Com
o propósito de resguardar a celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o acesso a
todos os cadastros de endereços em nome dos demandados, com exceção daqueles do BACEN, mas incluídos os mantidos
pelo IIRGD - Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e pela DRF - Delegacia da Receita Federal. O acesso ora
assegurado dependerá, exclusivamente, da apresentação, pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória, solicitando que
seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei e na forma
do art. 5 º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Para controle da legalidade, as respostas das requisições judiciais deverão ser
remetidas, exclusivamente, a este Juízo, via correio, ou protocolizadas no 1º Ofício Cível do Foro Regional de Pinheiros, cujo
Fórum está situado na rua Jericó, s/n, sala A-4, CEP 05435-040, São Paulo-SP. Fdr Veiculos LTda, com respectivo(s) CNPJ:
05.206.765/0001-04. Dessa forma, resta garantida a prestação de informações de modo mais ágil e desburocratizado, bem
como a fiscalização de sua utilização. De mais a mais, observo: havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte
interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos.
Int - ADV: PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)
Processo 011.09.124230-5 - Outros Feitos não Especificados - Antonio Carlos Jorge - Amil - Assistência Médica Internacional
Ltda - Vistos. Declaro encerrada a fase de instrução e defiro 05 dias, primeiro para o autor, e, depois, 05 dias para o réu, para
a apresentação de alegações finais. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 187464/SP),
MELISSA AREAL PIRES (OAB 228740/SP), JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO (OAB 192698/SP)
Processo 011.09.124686-6 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Solange Aparecida Macedo - Maria de
Fátima Barreto de Almeida - Vistos. Solange Aparecida Macedo, qualificada, propôs Ação de Despejo Por Falta de Pagamento
contra Maria de Fátima Barreto de Almeida, igualmente qualificada. Alega que alugou o imóvel situado na Av. Prof. Francisco
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