TJSP 20/09/2010 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 799
2016
405.01.2008.035125-4/000000-000 - nº ordem 1510/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
GUIMARAES ROSA B X KLEBER COUTINHO DANTAS - Fls. 90 - Fls. 64/65: indefiro o pedido de retificação do pólo passivo
nesta fase processual. Manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, requerendo o quê de direito. Nada
vindo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV FABIANA CALFAT NAMI HADDAD OAB/SP 153252
405.01.2008.040663-5/000000-000 - nº ordem 1736/2008 - Acidente do Trabalho - MARCIO VITOR DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 252/254 - Vistos. MÁRCIO VITOR DE OLIVEIRA propôs a presente
ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que ingressou na empresa
“INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA ATLAS S/A” em 15/05/1989, inicialmente como ajudante geral e atualmente na
função de montador/caldeireiro. Conta que, muitas vezes, no desempenho de sua atividade laboral, após o uso da lixadeira, da
máquina de solda, foi vítima direta de entrada de fagulhas e resíduos de materiais em seu olho, tendo que interromper sua jornada
de trabalho para pronto atendimento no ambulatório médico da empresa para a extração de fagulhas em seu olho, as quais
causavam irritação e vermelhidão interior. Conta que em 20.09.05 obteve a concessão de auxílio-doença, não sendo concedido
na modalidade acidentária diante da ausência de CAT. Pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente,
a concessão de auxílio-acidente, além das verbas decorrentes da sucumbência. A inicial de fls. 2/35 veio instruída com os
documentos de fls. 36/86. Citado (fls.92,vº), o réu apresentou contestação às fls.93/101 e quesitos às fls.102/103. Foi concedida
a tutela antecipada às fls.115, a qual foi cumprida (fls.135), com interposição de agravo de instrumento dessa decisão pelo
INSS (fls122), tendo o E. Tribunal de Justiça negado provimento ao agravo (fls.184/186). Laudo pericial às fls.196/203 com
documentos às fls.204/207. Manifestação do autor sobre o laudo às fls.213/227 e do réu às fls.229/230. Manifestação da perita
em resposta aos quesitos suplementares às fls.234/235 com manifestação das partes às fls.237 e 240/247, com requerimento
do autor de realização de vistoria no local de trabalho e prova testemunhal. É o relatório. Fundamento e decido. A ação não
merece provimento. O autor é portador de seqüela de herpes do olho esquerdo, com acuidade visual menor que 0,05, lesão
que, segundo conclusões da Srª. perita (fls.200), não guarda relação causal com as atividades laborativas exercidas pelo autor,
porém, concluiu que o mesmo apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Com efeito, de acordo com o laudo,
como já dito, não há nexo causal entre a patologia com a atividade laborativa, bem como, em virtude da lesão, o autor apresenta
capacidade parcial e permanente para o trabalho, concluindo que “não podemos sugerir o restabelecimento do benefício auxíliodoença, e nem a concessão do auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez”. A prova pericial afirmou expressamente “Através
da história ocupacional, exame físico e documentos contidos nos autos, concluímos que o autor é portador de seqüela de herpes
do olho esquerdo, com acuidade visual menor que 0,05. E prossegue: “quanto ao nexo, não podemos estabelecer o nexo
causal dessa patologia com a atividade laborativa do autor. Quanto a incapacidade, o autor apresenta incapacidade parcial e
permanente para o trabalho”. A realização de vistoria no local de trabalho e a prova oral no presente caso é de pouco valia, pois
as lesões do autor somente podem ser demonstradas através de perícia médica, já que há necessidade de conhecimento técnico
para tanto. A oitiva de testemunhas se faz necessária como prova subsidiária e complementar e não como contraposição a uma
prova técnica.”Não cabe a prova testemunhal para fato já provado por documento, quando o deslinde da questão depende só
do esclarecimento técnico especializado.” - (JTACSP, Lex, 91:289 e RT 473/184, 594/145). Ante o exposto, julgo improcedente a
presente ação movida por MÁRCIO VITOR DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, uma vez não
provado ser o autor incapacitado para o trabalho e, via de conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, bem como revogo a tutela antecipada concedida às fls.115, oficiandose.. Isento o sucumbente do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, em virtude
de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Ficará, no entanto, obrigada a pagar as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, se dentro dos cinco anos, a contar desta, puder satisfazê-las,
nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. P.R.I.C Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV ROSANGELA
CONCEICAO COSTA OAB/SP 108307 - ADV DIOGO NAVES MENDONÇA OAB/SP 259765
405.01.2008.041295-9/000000-000 - nº ordem 1803/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - NELSON FREIXEDA X
RAFAEL TERUYO YAMASHITA E OUTROS - Fls. 69 - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV RODRIGO AUGUSTO DOS
SANTOS OAB/SP 178230
405.01.2008.043449-1/000000-000 - nº ordem 1880/2008 - Indenização (Ordinária) - JOSE EDUARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 252 - Recebo o recurso adesivo interposto pelo autor às fls. 233 no duplo
efeito. Às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as anotações necessárias.
Int. - ADV EDUARDO TAHAN OAB/SP 108319 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
405.01.2008.049851-4/000000-000 - nº ordem 2159/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIANE CARVALHO DE
SALES X EDSON MELO SANTOS E OUTROS - Fls. 104 - Proceda-se pesquisa junto ao bacen para bloqueio de valores nas
contas do réu até o limite do débito (R$ 485,03). Int. (Foi bloqueado R$485,03 em conta do executado Edson.) - ADV ADRIANA
AGUIAR DA SILVA OAB/SP 151257 - ADV JOSE TORRES PINHEIRO OAB/SP 114077
405.01.2008.054085-9/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE SILVEIRA FILHO X
BANCO DO BRASIL - Fls. 174 - Fls. 171/173: intime-se o banco réu para juntar aos autos, em 10 dias, os extratos faltantes
descritos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 30 dias. Int. - ADV FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP 211772
- ADV MAGALI SOLANGE DIAS CABRERA OAB/SP 148949 - ADV MARCELO PARISE CABRERA OAB/SP 142240
405.01.2008.054085-0/000001-000 - nº ordem 40/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial
- JOSE SILVEIRA FILHO X BANCO DO BRASIL - Fls. 8 - Manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias,
requerendo o quê de direito. Nada vindo, prossiga-se nos autos em apenso. Int. - ADV FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP
211772 - ADV MAGALI SOLANGE DIAS CABRERA OAB/SP 148949 - ADV MARCELO PARISE CABRERA OAB/SP 142240
405.01.2009.005379-1/000000-000 - nº ordem 318/2009 - Indenização (Ordinária) - FLAVIO LUIZ ROQUE X MARCIO
BERTI - Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV SERGIO ALVES DE
OLIVEIRA OAB/SP 111342 - ADV RENATA DOS SANTOS VALLILO OAB/SP 217383 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR
OAB/SP 194941
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º