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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2010 - Página 2034

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TJSP 20/09/2010 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 799

2034

referente à correção monetária a partir de abril e maio de 1990, verifica-se que a queixa também é procedente, pois é aquela da
variação do IPC que foi de 44,80% e 7,87%, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:
“Resgate de reserva de poupança - Previ - Correção Monetária plena pelo IPC - Cabimento. Desligado o participante antes da
alteração introduzida pela Carta-Circular 95/11, de 12/09/95, inviável a retroação do critério de correção monetária por esta
determinado, pena de se ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Se, ao tempo de desligamento do participante, vigorava,
pelo regulamento, o critério de correção pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais que a substituíram
(OTN, BTN e a TR), aplicando-se, todavia, nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido por planos econômico a
(Bresser, Cruzado, Verão, Collor I, Brasil Novo), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o IPC. É que
visa a correção monetária a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera
acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da
moeda. Deferimento, na maior parte, do pedido do autor, devendo a correção monetária do resgate da sua reserva de poupança
junto a PREVI observar, com dedução daqueles aplicados, os seguintes percentuais nos meses indicados: junho/87 (26,06%),
janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).” (TJDF - Ap. Civ. nº 46.058/97 - DF - 3ª T - Rel. Des. Mário Machado - J. 11.12.97 - DJ 25.03.98). “Caderneta de poupança Correção monetária - Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para aquisição do
reajuste - Inadmissibilidade, diante da existência de contrato de adesão - Afronta ao direito adquirido do poupador.” - (STF - RE
nº 246.023-1 - RS - 1ª T. - j. 14.03.2000 - rel. Min. Moreira Alves - DJU 07.04.2000). Também acórdãos recentes no REsp n.
218.426/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 19/04/2004, e AgRg no REsp 255408/ SP no REsp 2000/0037074-6, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJU 11/09/06, p. 285, determinaram que a variação do IPC é o índice a ser utilizado para a correção
monetária até março de 1990 e após esta data, a partir do mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário
na segunda quinzena incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei nº 8024/90, que instituiu o Plano Collor. E ainda: AgRg no
Ag 706.995/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T, DJU 20/02/06; REsp 637.311/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU
28/11/05; REsp 652.692/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJU 22/11/04; AgRg REsp 785615/MG no Resp 2005/0163459-0,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJU 31.08.06, p. 236. Assim, já há entendimento pelos E. Tribunais quanto ao cálculo da correção
monetária para efeito de atualização de aplicações financeiras, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% para janeiro de
1989 e 26,06 % para julho de 1987, bem como fevereiro de 1989 em 10,14%. “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Banco - Caderneta
de poupança - índices aplicados na r. sentença que nenhum reparo mereceu - Banco, ora apelante, deixou de creditar os valores
de reajuste de poupança, com vencimento em junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), de acordo com as
variações plenas do IPC, aplicando índices diversos daqueles definidos quando da formalização dos depósitos - Prejuízos
efetivos do depositante - Índices aplicáveis - Plano Bresser (junho de 1987) - Índice aplicável é o IPC de 26,06% - Plano Verão
(janeiro de 1989) - Índice aplicável é o IPC de 42,72% - Plano Collor (valores bloqueados) - Índice devidos: 84,32% em março
de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 9,55% em junho de 1990 - Recurso do autor provido e recurso do
banco parcialmente provido” (Apelação Cível n° 7.032.267-9 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Mac
Cracken - 29.06.06 - v.u., voto n° 0350). “CORREÇÃO MONETÁRIA - Índice - Caderneta de poupança - Atualização referente ao
mês de fevereiro de 1989 - Adoção do índice de 10,14% - Procedência - Recurso provido - Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça - (Agravo Regimental nº 7.062.894-5 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Mello - 06.06.06 V.U. - Voto nº 14.066) saa. Que os contratos realizados, antes da Medida Provisória nº 168/90, referida se submetia as normas
de correção dos saldos depositados, de conformidade com a variação do IPC divulgado pelo IBGE. A remuneração deveria ser
de 0,5% ao mês, além da própria correção que tinha por finalidade a recomposição do capital aplicado, em razão dos efeitos da
inflação. Entretanto, não foram aplicados aos saldos do autor os índices inflacionários, que deveriam ter sido aplicados em abril
e maio de 1990 e a diferença do mês de fevereiro de 1991. O réu alega que assim agiu, em razão das disposições constantes
da medida provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, já que contratos de execução continuada ou sucessiva, estão
sujeitos a aplicação imediata das leis de ordem pública. Mas não é bem assim. A lei não pode retroagir para atingir contratos
celebrados sob a égide normativa anterior, face o princípio do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e artigo 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil. A vista de tais princípios, não se pode negar que, como efeitos negociais exauridos, as
prestações já cumpridas se regem pela Lei do tempo da celebração do negócio, ou da execução valem por sustentar que não se
submetem à lei nova as prestações em curso de execução. Prestação em curso de execução é, para tal fim, prestação já
cumprida. Afinal, seria absurdo que a incidência imediata da Lei de ordem pública, sobre os negócios jurídicos de execução
continuada, significasse obrigar, no curso da prestação, o devedor a fazê-lo de modo gravoso, ou o credor a recebê-la menos
valiosa. Invocando o princípio da irretroatividade, com certeza não pagaria o réu aos poupadores, no mesmo período, índice de
correção superior ao que via no início da prestação, se isto resultasse do exame superficial da Lei. E estaria certo, porque lei
nova, que incida nas relações privadas, de trato sucessivo, não atinge prestação em curso de execução. É evidente que as
perdas dos poupadores em 1990, nos meses citados, foram flagrantes, ante a modificação danosa das regras de remuneração
da poupança. Por fim a resistência do réu não se justifica, face a inconstitucionalidade da Lei nº 8.024, de 12.04.90, notadamente
dos seus artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, por ofensivos a exigência de sua criação por Lei Complementar (artigo 148, II, da CF/88), aos
princípios da anterioridade, da isonomia e, conseqüentemente, da capacidade contributiva, bem assim, o ato jurídico perfeito,
como reconheceu o Plenário do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª.R., ao apreciar a argüição de Inconstitucionalidade
deduzida na AMS reg. 90.03.32177-9). Portanto, não há como se deixar de acolher a pretensão dos autores. Pelo exposto, julgo
procedente a presente ação a fim de condenar o Banco Bradesco S/A a repor aos autores a diferença entre o rendimento que
deveria ser creditado na caderneta de poupança em abril de 1990 e fevereiro de 1991, pois é aquela da variação do IPC que foi
de 44,80% e 21,87%, respectivamente, Planos Collor e Collor I e demais planos, com as correções previstas nos índices da
tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 01% ao
mês a partir da citação pela taxa de juros Selic, e juros remuneratórios de mais 0,5% ao mês a incidir a partir da data em que
deveriam ter sido depositados. Arcará o banco com o pagamento da custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em
20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Osasco, 13 de setembro de 2010. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito
Custas apelação R$235,43. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARCELO SANCHEZ CANTERO
OAB/SP 217687 - ADV CLEBER PINHEIRO OAB/SP 94092
405.01.2010.010574-4/000000-000 - nº ordem 501/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ZULEIMA MARTINS
HERRERIAS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 104 - Recebo a apelação de fls.78/81 e 83/103, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Vista ao Apelado, para contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Int. - ADV MEIRE KUSTER MARQUES HEUBEL OAB/SP 143313 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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