TJSP 20/09/2010 - Pág. 2268 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 799
2268
637.01.2010.007248-3/000000-000 - nº ordem 1090/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JACI PENTEADO BONADIO
X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 55 - Vistos, etc. Jaci Penteado Bonadio ingressou em juízo com ação revisional de contrato
de financiamento c/c.tutela antecipada de consignação em pagamento em face de Banco Itauleasing S/A.- Alega, em resumo,
que realizou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusulas abusivas, indevida capitalização
de juros, impossibilidade de aplicação da Tabela Price, ilegal cumulação de comissão de permanência e outros encargos,
alem de outras ilegalidades. Pretende, em sede de tutela antecipada, redução do valor das prestações, seu depósito em
juízo a título de consignação, vedação de lançamento do nome em órgãos de proteção ao crédito e de atos de execução do
contrato. Prefacialmente, o contrato não é de financiamento para aquisição de veículo como alegado na petição inicial, mas
de arrendamento mercantil, com prestações de valor fixo (fls.33). A questão fundamental para a decisão da tutela antecipada
é a constatação de erro ou abuso no cálculo do valor das prestações de aluguel. E a prova até agora colhida não é suficiente
para se chegar a essa conclusão. Daí porque, pelo menos por ora, não há como se deferir qualquer das tutelas antecipadas
pleiteadas. Alem disso, a antecipação da tutela antecipada sem audição da parte contrária é medida excepcional, autorizada
quando a citação do réu contribuir para a consumação do dano que se pretende evitar, o que não é o caso dos autos (Theotonio
Negrão, CPC., nota nº 1c ao art.273, 40ª.ed.-Saraiva). Assim sendo, indefiro as almejadas tutelas antecipadas. Int. Tupã, 19 de
agosto de 2010. Reynaldo Mapelli-Juiz de Direito - ADV JACI PENTEADO BONADIO OAB/SP 134636
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
Fórum de Tupã - Comarca de Tupã
JUIZ: EMILIO GIMENEZ FILHO
637.01.2009.008128-9/000000-000 - nº ordem 1518/2009 - Possessórias em geral - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA X ALÍPIO MATIAS DA SILVA MARQUES E OUTROS - Prov. 1/87. Para a requerente recolher
diligência do oficial de justiça e providenciar cópia da petição inicial. - ADV SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE OAB/SP 46005
- ADV AITAN CANUTO COSENZA PORTELA OAB/SP 246084 - ADV JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI OAB/SP 275158 ADV PAULA CRISTINA DE SOUZA OAB/SP 276836 - ADV FELIPE RAMALHO POLINARIO OAB/SP 278334 - ADV CLAUDIA
ADRIANA MION OAB/SP 100399 - ADV ANDRE LUIZ ALGODOAL PODESTA OAB/SP 124548
637.01.2009.008128-9/000000-000 - nº ordem 1518/2009 - Possessórias em geral - CTEEP - COMPANHIA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA X ALÍPIO MATIAS DA SILVA MARQUES E OUTROS - Fls. 87 - Expeça-se
novo mandado de imissão da autora na posse do imóvel, entregando à Oficiala de Justiça designada para cumprimento, que
deverá entrar em contato com o Patrono da requerente ou seu representante legal. Processe-se, com urgência. Int. Tupã, d.s. ADV SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE OAB/SP 46005 - ADV AITAN CANUTO COSENZA PORTELA OAB/SP 246084 - ADV
JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI OAB/SP 275158 - ADV PAULA CRISTINA DE SOUZA OAB/SP 276836 - ADV FELIPE
RAMALHO POLINARIO OAB/SP 278334 - ADV CLAUDIA ADRIANA MION OAB/SP 100399 - ADV ANDRE LUIZ ALGODOAL
PODESTA OAB/SP 124548
637.01.2009.009862-4/000000-000 - nº ordem 1775/2009 - Execução de Alimentos - C. G. M. S. E OUTROS X E. C. S. Fls. 74 - Sentença nº 911/2010 registrada em 26/07/2010 no livro nº 191 às Fls. 57: Ante o pedido da credora e o pagamento
do débito, nos termos do art. 794, I do C.P.C., julgo extinto o processo. Autorizo desentranhamento de documentos, mediante
recibo, ficando cópias. Arbitro os honorários da advogada nomeada em 100% da tabela de honorários, expedindo-se certidão.
Sem prejuízo, oficie-se a empregadora do executado para desconto em folha de pagamento, devendo, no entanto, o credor
informar a empresa para qual o devedor presta serviço, bem como, o número da conta caso ainda não tenha sido informado no
processo. Arquivem-se os autos, anotando-se como de costume. P.R.I. - ADV THIAGO BATISTA DOS SANTOS OAB/SP 292865
- ADV MARCEL NOGUEIRA CARVALHO OAB/SP 292815 - ADV ALANA GOMES PATO OAB/SP 250346
637.01.2009.009862-4/000000-000 - nº ordem 1775/2009 - Execução de Alimentos - C. G. M. S. E OUTROS X E. C. S. - Fls.
78 - Defiro fls. 76/77, oficiando-se a empresa empregadora. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 74. Int. Tupã, d.s. ADV THIAGO BATISTA DOS SANTOS OAB/SP 292865 - ADV MARCEL NOGUEIRA CARVALHO OAB/SP 292815 - ADV ALANA
GOMES PATO OAB/SP 250346
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
Fórum de Tupã - Comarca de Tupã
JUIZ: EMILIO GIMENEZ FILHO
637.01.1998.003227-2/000000-000 - nº ordem 1474/1998 - Procedimento Sumário (em geral) - PAULO BARBOSA DE
OLIVEIRA X EDISON SANTO GERVASIO E OUTROS - Prov. 1/87. Diga o exequente, tendo em vista que a tentativa de bloqueio
foi negativa. - ADV JOSE CICERO CORREA JUNIOR OAB/SP 129237 - ADV JOAO ROMERA MANSANO OAB/SP 30429
637.01.1998.003227-2/000000-000 - nº ordem 1474/1998 - Procedimento Sumário (em geral) - PAULO BARBOSA DE
OLIVEIRA X EDISON SANTO GERVASIO E OUTROS - Fls. 325 - Defiro fls. 323/324. Processe-se o necessário para nova
tentativa de bloqueio “on line” de valores junto ao Bacen-Jud, pertencente ao devedor. Após, em caso de bloqueio requisite-se
a transferência para conta judicial junto ao Banco Nossa Caixa S/A, Fórum local e o desbloqueio de eventual valor excedido,
bem como de valor irrisório em relação ao montante do débito. A seguir, intime-se o executado do valor bloqueado e do prazo
para impugnação. Em caso negativo, expeça-se mandado de constatação e penhora e avaliação, em bens que guarnecem
a residência do devedor. Processe-se. Int. Tupã, d.s. - ADV JOSE CICERO CORREA JUNIOR OAB/SP 129237 - ADV JOAO
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