TJSP 21/09/2010 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 800
1491
SAO BERNARDO DO CAMPO X TELEMAX - TELECOMUNICACOES LTDA - Fls. 94/98 - Vistos fl. 63 e seguintes. Cuida-se
de manifestação do devedor em execução fiscal de autos epigrafados, ajuizada pela Fazenda Pública do Município de São
Bernardo do Campo, sem que haja regular penhora, na forma de “exceção de pré-executividade”. No tocante à prescrição,
observa-se da Certidão da Dívida Ativa, que o fato gerador teve origem em 1999, 2000, 2001 e 2002 fl. 03/41. E a partir do
primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, a Fazenda tem 5 anos para constituir o crédito tributário
por meio do lançamento, sob pena de decadência (art.173 do CTN). No caso, o primeiro dia útil do ano seguinte em que ocorreu
o fato gerador foi 01/2000, 01/2001, 01/2002 e 01/2003 a partir desta data a Fazenda teria 5 anos para constituir o crédito
tributário pelo lançamento. O débito foi inscrito a partir de 28 de abril a 30 de julho de 2003 fl. 03/41. Dentro, portanto, do prazo
de cinco anos. Por sua vez, o despacho de citação que interrompe a prescrição (art.8º, §2°, da Lei n. 6830/80), foi proferido aos
26/11/2004 fl. 2 dos autos, dentro do prazo legal de cinco anos. E após o despacho judicial de citação proferido aos 26/11/2004
o processo teve andamento a partir de requerimento da Fazenda, sem decisão judicial de arquivamento dos autos não se
podendo reconhecer a prescrição intercorrente na forma do artigo 40 da Lei n.6830/80. Assim, a execução fiscal se apresenta
dentro do prazo legal. Com relação a alegação de nulidade das CDA’s igualmente sem razão a excipiente. A certidão da dívida
ativa está perfeita, atendidos todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Os requisitos
formais da “certidão da dívida ativa” que embasam a inicial da execução fiscal constam do artigo 202 do Código Tributário
Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e devem ser considerados como exigências a serem atendidas pelo Poder
Público. O desatendimento de tais exigências pode prejudicar a defesa do executado, mais se considerada a peculiaridade do
procedimento da execução fiscal, devendo ao executado ser garantida a liberdade e a possibilidade de ampla defesa. Outra
não é a lição de Odmir Fernandes, Maury Ângelo Bottesini, Manoel Álvares, Carlos Henrique Abrão e Ricardo Cunha Chimenti
na obra “Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada”: “Sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA
subtrai do juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos
seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do
art. 6º da Lei 6830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores
diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis.” (5ª Edição Editora Revista dos Tribunais, 2008,
pág. 59). Assim, a “certidão da dívida ativa” necessita ser bem estruturada, pois somente dessa forma estará sendo garantido
ao executado a segurança jurídica, que é necessária para atingir a justiça na relação do Estado com o particular. No caso dos
autos, a exeqüente fez constar a indicação de origem, natureza e fundamento legal da dívida. Trata-se de cobrança de ISSQN.
Consta, também o sujeito passivo da obrigação tributária, a denominação ensejadora do fato gerador da cobrança, o fundamento
legal e a forma dos acréscimos, não se mostrando omissa quanto a isso, sendo assegurado ao contribuinte-executado saber
o exato objeto de execução com todas as suas partes constitutivas (principal e acessória) com os respectivos fundamentos
legais, de modo a garantir amplamente a via de defesa. Dessa forma, não se pode dizer seja nula a inscrição da dívida ativa e o
procedimento dela decorrente, que caracterize precariedade ou desobediência aos ditames do artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6830/80
ou que afaste a legitimidade da cobrança ou impeça o princípio do processo legal. Os encargos exigidos estão previstos na lei
referida na CDA e de forma clara, que permitiria a defesa administrativa e agora a judicial. A correção monetária visa tão somente
recompor o poder aquisitivo da moeda perante a inflação e nada há de ilegal no índice utilizado. Os juros remuneram o capital
indevidamente retido e dificultam a eternização do litígio. A multa moratória tem por base a falta de pagamento do débito na data
regularmente fixada na legislação pertinente (artigos 96 e 160 do CTN). Nada de irregular existe na cumulação da multa com os
juros e a atualização monetária, porquanto são institutos de natureza diversa. A desconsideração da atualização monetária no
cálculo da multa e dos juros moratórios, atualização expressamente determinada pelo art. 98 da Lei 6374/89, tornaria irrisório
o valor dos acréscimos e caracterizaria desrespeito ao art. 5º do Decreto-Lei 4657/42. Afirma o excipiente não ter ocorrido a
citação e com isso lhe foi obstado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Verifica-se nos autos que a executada alterou o
endereço de sua sede, porém deixou de informar tal circunstância ao Fisco, a fim de que este atualizasse seus cadastros. Daí
por que a citação não se efetuou antes Nesse sentido elucida a Excelentíssima Ministra Eliana Calmon, relatora da decisão
prolatada em agravo regimental interposto em recurso especial n° 849.193 - PR (publicação DJ 19 de outubro de 2007): “De
fato, uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede ou do eventual estabelecimento se encontre atualizado
na Junta Comercial e perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais
credores, in casu, a Fazenda Pública, que se verá impedida de localizar a empresa devedora para cobrança de seus débitos
tributários. “Isso porque o art. 127 CTN impõe ao contribuinte, como obrigação acessória, o dever de informar ao fisco o seu
domicílio tributário,que, no caso das pessoas jurídicas de direito privado, é,via de regra, o lugar da sua sede.” Saliente-se,
neste ponto, que ao deixar de atualizar o Cadastro Municipal de Contribuintes, o sujeito passivo descumpre obrigação tributária
acessória, que se constitui na prestação de informações no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo
113, parágrafo 2° do CTN), obrigando a Municipalidade a efetuar infindáveis diligências com vistas à localização do devedor,
onerando ainda mais os assoberbados cartórios judiciais. Posto isso e por tudo o mais que dos autos constam, indefere-se
o pedido de exceção de pré-executividade. Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários por se tratar a
exceção de pré-executividade de incidente anômalo não previsto em lei que dispensa a fixação das verbas. Int. - ADV MAÍLA
DURAZZO NEGRISOLO OAB/SP 237609
564.01.2004.537242-8/000000-000 - nº ordem 19078/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X MAGERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Defiro a inclusão no pólo passivo da
execução dos co-responsáveis indicados pela Exeqüente em sua cota de fls.37, procedendo-se às devidas anotações. Após,
citem-se conforme requerido, expedindo-se mandado. - ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP 100406 - ADV ZENY SANTOS
DA SILVA OAB/SP 83088 - ADV MARCOS TADEU CAMPOPIANO OAB/SP 93530 - ADV ODENIR DE SOUZA PIVETTA OAB/SP
218386 - ADV ALEX CUZZIOL OAB/SP 255039
564.01.2004.543546-7/000000-000 - nº ordem 22838/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X ANTONIO VANDERLI DA SILVA - Fls. 19 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Dr. Procurador regularize sua representação processual. Após, manifeste-se a
Credora. Int. - ADV CARINA CRISTINA VIEIRA LIMA OAB/SP 254868
564.01.2004.543946-5/000000-000 - nº ordem 23038/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X JOAO LUIZ DE SOUZA - Fls. 118/121 - Vistos. É exceção de pré-executividade ajuizada
por João Luiz de Souza contra a Municipalidade de São Bernardo do Campo em que se alega haver alienado o automóvel
anteriormente ao fato gerador da obrigação tributária sendo parte ilegítima para figurar na execução. É o relatório. A matéria
relativa à legitimidade passiva do tributo pode ser conhecida previamente independentemente da interposição dos embargos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º