TJSP 21/09/2010 - Pág. 1630 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 800
1630
Processo 005.10.003515-3 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria de
Lourdes de Sá Sousa - Luiz Carlos Sipan - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu. Conheço dos Embargos,
visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença
atacada. O cálculo do credor (fls. 40/41) indica o valor devido até 1º/07/2010 (R$ 1760,00). O réu efetuou o depósito em
05/08/2010 da quantia apontada pelo autor, sem incluir o aluguel vencido em 1º/08/2010 (fls. 44/46), não impugnando o valor
apresentado pela parte adversa. Conforme anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Isto posto, nego provimento aos
Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. - ADV: CARLOS
ALBERTO LABORDA BARAO (OAB 100693/SP), FÁBIA EFIGÊNIA ROBERTI (OAB 158995/SP)
Processo 005.10.003908-6 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Bernardete Moreira Miguel Pereira - Unibanco
AIG Seguros S/A - Tendo em vista a decisão transitada em julgado no Conflito de competência nº 2010/0035587-1, onde o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela Competência da 33ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para o julgamento
desta demanda, redistribua-se após a publicação desta decisão, via Cartório Distribuidor. - ADV: LUCIANA FERREIRA SANTOS
(OAB 207980/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PEDRO
ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 61418/RJ)
Processo 005.10.005538-3 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A Leandro Rodrigues da Silva - Vistos. Fl. 39 Manifeste-se a parte autora acerca do endereço localizado, no prazo de cinco dias.
Int. ENDEREÇO. R. CATENDE, 96, ARTUR ALVIM - ADV: ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA (OAB 187401/SP)
Processo 005.10.005538-3 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A Leandro Rodrigues da Silva - Vistos. Defiro a requisição de informações acerca de endereço junto à Delegacia da Receita
Federal, que será feita por intermédio da Internet. Após, dê-se ciência à parte. Int. - ADV: ESTELA GONÇALVES VARANDAS
GUERRA (OAB 187401/SP)
Processo 005.10.005607-0 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Antonio José Silva Moraes - Vistos. Tendo em vista a sentença de fls. 34/36, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB 133081/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP)
Processo 005.10.005782-3 - Exibição - Liminar - Solução Comércio de Madeiras Ltda - Epp - Banco Santander S/A - Vistos.
SOLUÇÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA EPP ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
contra BANCO SANTANDER S.A., pretendendo a EXIBIÇÃO de documentos descritos na inicial. Regularmente citado , nos
termos do artigo 357 do CPC, o requerido ofereceu contestação (fl.33/43) alegando, em síntese: a) carência de ação por
falta de interesse processual; b) inépcia da inicial;c)no mérito refuta articuldamente os argumentos da inicial, requerendo a
improcedência da ação. Assim relatados, DECIDO. As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. O pedido
de exibição de documentos, ao contrário do alegado pelo réu, especifica claramente o objeto do pedido, tendo em vista
que o autor delimita o objeto da demanda requerendo expressamente a exibição dos seguintes documentos:a) contrato de
abertura de conta-correntenº 13-001749-4; b) extratos de movimentação da referida conta desde a sua abertura; c) todos
os contratos de descontos de títulos e duplicatas; d)contratos de descontos de cheques; e) contratos de capital de giro e
de abertura de crédito; contratos de borderôs; f) contratos de cartão de crédito e respectivas operações. Note-se que em
05/11/2009 o banco-réu foi notificado extrajudicialmente a apresentar os documentos comuns (fl.18/22). O réu, por sua vez,
não nega em sua defesa a inexistência dos referidos contratos, mesmo porque todas essas movimentações poderiam, em tese,
ser comprovadas pelos próprios extratos da conta-corrente, que o banco também negou-se a apresentar nos autos. Inegável
que havendo dúvidas quanto e legalidade dos financiamentos e respectivos encargos de cada contrato, é lícito à parte requerer
a exibição dos documentos comprobatórios dos atos impugnados. Daí porque as preliminares arguídas não se sustentam,
apontando para a procedência do pedido inicial. APELAÇÃO - Preparatória - Determinação de exibição de documentos.Dever
do banco de exibir extratos bancários. Preliminar afastada. Falta de interesse. Litigância de má-fé. Cabível. Liminar concedida.
Sentença mantida. A jurisprudência é unânime neste sentido, uma vez que “existente a relação jurídica vinculando os litigantes,
configura-se o interesse legítimo da parte requerente em ver exibidos judicialmente os documentos relativos aos contratos
celebrados com a instituição financeira, sendo cediço que essas mantém em seus arquivos todos os documentos referentes às
operações efetuadas com seus clientes” (TJSC, AI 99.013065-7, da capital, Rel. Des. Eder Graf)”. A ação cautelar de exibição
de documentos caracteriza-se como um procedimento cautelar específico, cabível nas hipóteses elencadas no artigo 844, do
Código de Processo Civil, dentre elas, a exibição de documentos próprios ou comum em poder do banco. O direito subjetivo
específico da cautelar de exibição é o dever. Assim, entendendo o juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a
ponto de determinar a exibição, é decorrente lógica que julgue a medida procedente. Apelação conhecida e improvida.(TJAM
- AC nº 2009.004.077-1 - Manaus - Relª Desª Euza Maria Naice de Vasconcellos - DJAM 11.11.2009). MEDIDA CAUTELAR Exibição de documentos - Ação de revisão de contrato de conta corrente e de todos os contratos com ela relacionados, cumulada
com repetição de indébito - Direito da parte de ter acesso aos documentos que estão em poder do banco - Circunstância em que
a exibição não se revela desnecessária, uma vez que a autora objetiva a declaração de supostas ilegalidades e abusividades
praticadas pelo banco réu, bem como a repetição em dobro de valores indevidamente pagos - Situação na qual somente com
a vinda desses documentos, poderá ser apurada a regularidade da cobrança de taxas e encargos por parte do banco réu Recurso provido.MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Relação de consumo - Circunstância em que o usuário não
tem obrigação de guardar qualquer documento relativo às operações realizadas com o banco - Situação na qual o banco tem
o dever de exibir em juízo a documentação que deve guardar, ligada ao desempenho de sua atividade, não se legitimando a
extinção do processo sem resolução de mérito - Recurso provido.(TJSP - Ap. Cível nº 7.283.076-1 - Marília - 23ª Câmara de
Direito Privado - Relator José Marcos Marrone - J. 04.2.2009 - v.u). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente medida
cautelar para determinar ao réu que proceda a exibição dos documentos indicados na inicial, no prazo de 10 dias, contados do
trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de não o fazendo considerar-se verdadeiros os fatos que seriam provados
pelo documento. Em razão da sucumbência, condeno o réu, posto que opôs-se ao pedido, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).Tribunal de Justiça de São
Paulo - TJSP. Neste sentido: SUCUMBÊNCIA - Medida cautelar - Exibição de documentos - Recusa do réu a apresentar os
documentos pleiteados pelo autor administrativamente - Observância do princípio da causalidade - Necessidade do réu arcar
com os ônus da sucumbência - Recurso não provido.(TJSP - Ap. Cível nº 7.181.181-7 - Santos - 24ª Câmara de Direito Privado Relator Salles Vieira - J. 27.03.2008 - v.u). P. R. .I .C. PREPARO A SER RECOLHIDO: R$ 406,50 (RECOLHIMENTO NA GARE)
E R$ 25,00 ( por volume) REFERENTE AO PORTE DE DESPESA DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS A SER RECOLHIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º