TJSP 21/09/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 800
2023
405.01.2010.026063-4/000000-000 - nº ordem 1260/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - AGUINALDO LOURENÇO X
SOLANGE VILAS BOAS - Fls. 27/31 - Diante da manifestação e documentos encartados pelo autor (fls.29/31), desentranhe-se
e adite-se o mandado (fls. 25), para integral cumprimento. Int. Cumpra-se. Ciência ao Oficial acerca da petição e anexos (fls.
27/31)- RECOLHER GUIA DO OFICIAL. - ADV CLAUDIA APARECIDA PENA DO NASCIMENTO OAB/SP 289294
405.01.2010.028261-9/000000-000 - nº ordem 1360/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONJUNTO RESIDENCIAL
SÃO CRISTOVÃO X ADRIANA CRISTINA BELESTREIRO DOMINGOS E OUTROS - Manifestar-se sobre o mandado negativo
(não reside) - ADV ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 263864
405.01.2010.028340-3/000000-000 - nº ordem 1364/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ELIANE SOUSA DA SILVA X
ANA PAULA DAMACENO - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária a ré, por estar representada por advogado indicado
pelo convenio entre a PGE/OAB. Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada pela ré. Int. Cumpra-se. - ADV
EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219 - ADV ADILSON LUCIO SILVA OAB/SP 145780
405.01.2010.028980-5/000000-000 - nº ordem 1399/2010 - Declaratória (em geral) - ESPEDITO PEREIRA DE ALMEIDA
X BANCO CARREFOUR S A - Replicar - ADV JULIANA RODRIGUES DO VALE OAB/SP 242809 - ADV FERNANDO BERICA
SERDOURA OAB/SP 174304 - ADV KAREN DOS SANTOS KIS OAB/SP 226633
405.01.2010.032172-4/000000-000 - nº ordem 1557/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PROMORAR NOVO
PROGRESSO X ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA E OUTROS - Manifestar-se sobre o mandado negativo (desconhecido) ADV ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 263864
405.01.2010.032451-8/000000-000 - nº ordem 1567/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X CLAUDIO ROSATO - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se
mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o
veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a
ser verificada pelo Oficial de Justiça. Int. - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
405.01.2010.034175-3/000000-000 - nº ordem 1657/2010 - Embargos à Execução - CONJUNTO RESIDENCIAL SÃO
CRISTOVÃO X EROS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - Recebo estes embargos e
determino o seu processamento, sem a suspensão da execução. Fls. 15/16 - Recebo como emenda a inicial para ficar constando
o valor da causa, devendo a Serventia promover a Serventia às anotações de estilo. Intime-se o exeqüente-embargado para
manifestações em quinze dias (artigo 740 do CPC). Int. - ADV ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 263864 ADV CARLA APARECIDA ALBARELLA COLOMBO OAB/SP 105214 - ADV ROBERTO CORDEIRO OAB/SP 58769 - ADV ELOI
FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 263864
405.01.2010.038885-0/000000-000 - nº ordem 1856/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
VILLAGIO QUITAUNA X MICHAEL SIK - Intime-se o autor para encartar aos autos a convenção do condomínio, bem como,
recolher as custas da citação na modalidade pretendida, em quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do feito. Int. - ADV WILSON MOURA DOS SANTOS OAB/SP 148164
405.01.2010.038959-5/000000-000 - nº ordem 1862/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - YIHIA ASSAF EMPORIO ME
X AKIO IDA - Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas relativas a citação do réu na modalidade pretendida,
em quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Sobrevindo o recolhimento, cite-se o réu,
para os atos e termos da ação proposta com as advertências legais. Int. Cumpra-se. - ADV FAISAL MOHAMAD SALHA OAB/
SP 283354
405.01.2010.039022-0/000000-000 - nº ordem 1867/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ROZANE CAVALCANTE
MENDES VALENTE X MARIA JOSE MARTINS PIMENTEL - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação
do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas
em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) omitiu sua profissão, mas não comprovou
documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso, é proprietária de imóvel, e, constituiu advogado para promover
a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido
o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os
honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas
iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7,
do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que
deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento
da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade
para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV LUCY CRISTINA
DA SILVA MELO OAB/SP 211499
405.01.2010.040546-8/000000-000 - nº ordem 1900/2010 - Indenização (Ordinária) - LOURDES CAETANO CHAVES DA
SILVA X NOSSA CAIXA S A - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário
da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º