TJSP 22/09/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 801
2014
438.01.2008.013311-6/000000-000 - nº ordem 2721/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOSÉ LOURENÇO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ante a petição de impugnação aos cálculos juntados pela parte
Requerida às fls. 204/206, manifeste-se a parte Requerente. - ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO
DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2008.013321-0/000000-000 - nº ordem 2751/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ADELVINO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ante a petição de impugnação aos cálculos
juntados pela parte Requerida às fls. 213/216, manifeste-se a parte Requerente. - ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP
224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2008.013362-7/000000-000 - nº ordem 2763/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ADOLFINO ECCHELI X BANCO ITAÚ S/A - Ante a petição e guia de depósito juntados pela parte Requerida às fls. 142/145,
manifeste-se a parte Requerente. - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/
SP 150163
438.01.2008.013376-1/000000-000 - nº ordem 2777/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ADOLFINO ECCHELI X BANCO BRADESCO S/A - Sentença: [Vistos (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor que corresponda à diferença entre o índice de correção da caderneta
de poupança de sua titularidade de n.º 3.816.702-2 (extratos de fls. 70/71) do mês de janeiro de 1989, fixado em 42,72%, e
aquele efetivamente creditado na referida conta. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês que deverão incidir a partir do mês
de janeiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. Deverão incidir, também, os juros de mora legais, estes contados da citação
e aplicados no percentual de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Transitada esta sentença em julgado, apresente
a parte autora cálculo do valor devido nos termos acima estabelecidos. Esclareço não se tratar de decisão ilíquida, vez que
necessário mero cálculo aritmético para apurar o valor devido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C]. Observação: (para fins recursais, o valor do preparo é de R$ 164,20,
e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 25,00) - ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV RUBENS
GASPAR SERRA OAB/SP 119859
438.01.2008.013401-7/000000-000 - nº ordem 2797/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA VADELI RIBEIRO VERGNHANINI E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Despacho: [Considerando que, conforme amplamente
divulgado pela imprensa, o S.T.F. em decisão liminar do Ministro José Antônio Dias Toffoli, na data de 26/08/2010, suspendeu
a tramitação de todos os recursos relativos à correção da poupança dos planos Bresser 87; Verão 89 e Collor 90, aguarde-se
o desfecho do agravo contra despacho que negou seguimento recurso extraordinário para o S.T.F]. - ADV ADILSON PERES
ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
438.01.2008.013416-4/000000-000 - nº ordem 2817/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
CC. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOC - LOURDES BERNARDI DIAS X BANCO BRADESCO S/A - Despacho: [Junte o banco
reclamado os extratos descritos abaixo: Contas poupança nº. 8.362.184-2 e 4.715.988-1, da agência nº. 00022-1, relativos aos
períodos de março, abril e maio de 1990 e janeiro, fevereiro e março de 1991; Contas nº. 4.715.948-2 e 5.823.770-1, da agência
nº. 00022-1, relativos aos períodos de março, abril e maio de 1990; Conta poupança nº. 4.714.050-1, da agência nº. 00022-1,
relativos ao período de maio de 1990, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei]. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/
SP 257654 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
438.01.2008.013460-6/000000-000 - nº ordem 11/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MAYARA DE LOURDES VERGA GOMES X BANCO BRADESCO S/A - Despacho: [Considerando
que, conforme amplamente divulgado pela imprensa, o S.T.F. em decisão liminar do Ministro José Antônio Dias Toffoli, na data
de 26/08/2010, suspendeu a tramitação de todos os recursos relativos à correção da poupança dos planos Bresser 87; Verão
89 e Collor 90, aguarde-se o desfecho do agravo contra despacho que negou seguimento recurso extraordinário para o S.T.F]. ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
438.01.2008.013464-7/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JAIR JOAQUIM JOSE BORGES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Apresente a parte Requerente
o cálculo atualizado de seu crédito para regular prosseguimento. - ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV
PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.013470-0/000000-000 - nº ordem 21/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - GENILSON FERNANDO RODRIGUES X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o autor sobre
a petição e documentos de fls. 135/137 - ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
438.01.2009.000185-9/000000-000 - nº ordem 75/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CENTRO AUTOMOTIVO SAO
FRANCISCO BATERIAS LTDA ME X AGUINALDO RODRIGUES DA SILVA - Despacho: [Verifico que as partes formularam
acordo nos autos, sendo que com esta conduta o(a) executado(a) reconheceu o débito e de forma tácita renunciou ao direito
de questioná-lo via embargos. Ademais, o crédito do exeqüente (fls. 26) atualizado, é inferior a 60% do valor da avaliação do(s)
bem(ns) penhorado(s) às fls. 15, pelo que considero adjudicação por preço vil. Assim sendo, caso concorde o exeqüente em
complementar o valor do lance até o percentual mencionado, defiro a adjudicação requerida, devendo o valor ser repassado
diretamente ao executado no ato da entrega do bem. Se de acordo, expeça-se mandado de entrega de bens em favor do
interessado, imediatamente, tendo em vista que são incabíveis os embargos à adjudicação ou à arrematação no JEC, em razão
dos princípios do art.2º da lei 9099/95, conforme Enunciado nº57 do VIII E. N. de Coordenadores de J. E. C, realizado em São
Paulo entre os dias 22 e 26.11.2000. Antes da entrega, no mesmo mandado, deverá o oficial de justiça intimar o executado, para
querendo, no prazo de 10 dias, exercer o direito de remição ou contestar a adjudicação, fluindo o prazo sem que tenha o oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º