TJSP 22/09/2010 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 801
2325
prévio oferecimento do rol. A ausência da autora importará em extinção e arquivamento e a do réu em confissão e revelia. - ADV:
ROSANE ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP)
Processo 229.10.007476-2 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Edelzio Santos - Credor incerto e
não sabido - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Presentes os requisitos legais, defiro o depósito em juízo. Após,
oficie-se ao SERASA a fim de excluir o nome do autor do quadro de inadimplentes. Expeça-se edital com prazo de 40 dias, nos
termos requeridos. Int. - ADV: FABIANA DOS SANTOS VICENTE (OAB 251271/SP)
Processo 229.10.008136-0 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. R. de S. S. - R. P. da S. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. 2. Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do
salário mínimo. 3. Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência designada para o dia 20 de janeiro
de 2011, às 15:00 horas, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio oferecimento do
rol. A ausência da autora importará em extinção e arquivamento e a do réu em confissão e revelia. - ADV: MAURO CAMARGO
VARANDA (OAB 108344/SP)
Processo 229.10.008531-4 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. P. S. e outro - D. dos S. S. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar, fixo os alimentos provisórios em
30% dos rendimentos líquidos do réu. 3. Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência designada
para o dia 27 de janeiro de 2011, às 14:30 horas, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de
prévio oferecimento do rol. A ausência da autora importará em extinção e arquivamento e a do réu em confissão e revelia.///
Deverá a requerente retirar ofício para abertura de conta./// - ADV: MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
Processo 229.10.009182-9 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. da S. L. - J. T. de L. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. 2. Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do
salário mínimo. 3. Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência designada para o dia 27 de janeiro
de 2011, às 13:30 horas, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio oferecimento do rol.
A ausência da autora importará em extinção e arquivamento e a do réu em confissão e revelia. - ADV: MARCIA APARECIDA
VIEIRA (OAB 204537/SP)
Processo 229.10.009716-9 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. S. S. e outros - D. A. dos S. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar, fixo os alimentos provisórios
em 30% dos rendimentos líquidos do réu. 3. Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência designada
para o dia 20 de janeiro de 2011, às 13:30 horas, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de
prévio oferecimento do rol. A ausência da autora importará em extinção e arquivamento e a do réu em confissão e revelia. - ADV:
MAURO CAMARGO VARANDA (OAB 108344/SP)
Processo 229.10.010258-8 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Q. de F. e outros - D. P. da S. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. 2. INDEFIRO o pedido de alimentos à primeira requerente, tendo em vista que não restou
comprovado de plano sua excepcional necessidade. 3. Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar, fixo os alimentos
provisórios aos filhos menores em 30% dos rendimentos líquidos do réu. 4. Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que
compareçam à audiência designada para o dia 27 de janeiro de 2011, às 15:30 horas, acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independentemente de prévio oferecimento do rol. A ausência da autora importará em extinção e arquivamento e
a do réu em confissão e revelia. - ADV: GERALDO AMARANTE DA COSTA (OAB 229455/SP)
Processo 229.10.010550-1 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Manoel Evaristo Correia - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Indefiro o pedido liminar formulado, tendo em vista que, in casu, não se encontram presentes
os requisitos exigidos à espécie. Com efeito. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado pela parte, certo é que,
na verdade não será necessariamente ineficaz, caso venha a ser concedido apenas a final. Além disso, o requisito do periculum
in mora não se encontra perfeitamente demonstrado, e esse fato já revela a ausência desse requisito especial. Ainda que se
encontre presente, em tese, o fumus boni júris, não vejo fundado receio de que, caso a medida seja concedida apenas a final,
haja dano irreparável ou de difícil reparação à parte, ou possa aquela outra torná-la ineficaz, razão pela qual indefiro a liminar
pleiteada. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, para cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e 2º do CPC, ao sr. Oficial de Justiça. Int. ADV: LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
Processo 229.10.010811-0 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - W. da S. O. - CPFL - Companhia
Paulista de Força e Luz - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido liminar formulado, tendo em vista
que, in casu, não se encontram presentes os requisitos exigidos à espécie. Com efeito. A despeito da aparente relevância do
fundamento invocado pela parte, certo é que, na verdade não será necessariamente ineficaz, caso venha a ser concedido
apenas a final. Além disso, o requisito do periculum in mora não se encontra perfeitamente demonstrado, e esse fato já revela
a ausência desse requisito especial. Ainda que se encontre presente, em tese, o fumus boni júris, não vejo fundado receio de
que, caso a medida seja concedida apenas a final, haja dano irreparável ou de difícil reparação à parte, ou possa aquela outra
torná-la ineficaz, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: RENATO HIROSHI ONO
(OAB 142604/SP), JORGE LUIZ SANTOS VAUGHAN JENNINGS (OAB 87132/SP)
Processo 229.10.011234-6 - Carta Precatória - Citação - Micheli tiemi Oyama - Bruluc Distribuidora de Catálogos - Recolha
a autora as custas de distribuição da carta precatória. - ADV: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 68945/SP)
Processo 229.10.011612-0 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Arcangelo Furlan - Reus de Qualificações
Ignoradas - Vistos, Pretende o Autor concessão de liminar objetivando que os Réus abstenham-se de turbar a posse que tem
do imóvel descrito como Gleba de terra com área de 351.557,33 metros quadrados constante da matrícula 81.344 do CRI de
Sumaré e uma gleba de terra com área de 53.818,00 metros quadrados constante da matrícula 58190 do CRI de Sumaré.
Sustenta que é legítimo proprietário do imóvel e que na manhã do dia 15 de setembro recebeu notícia do também proprietário
Geraldo Furlan, que um grupo de pessoas iniciou construção de alguns casebres no local. Em diligencias ao local constatou que
tratava-se de uma preparação para atividade futura. Na manhã do dia 17 de setembro de 2010 recebeu novamente notícia de que
a invasão total se concretizará no domingo. Para corroborar suas alegações junta aos autos prova de que é legítimo proprietário
do imóvel, copias das matrícula 81.344 do CRI de Sumaré (Gleba de terra com área de 351.557,33 metros quadrados) e da
matrícula 58190 do CRI de Sumaré.( gleba de terra com área de 53.818,00 metros quadrados). É o breve relatório. Decido.
Busca o Autor que os Réus abstenham-se da prática de outros atos de turbação, além daqueles já praticados, que ainda não
se concretizaram, mas que ele tem justo receio de que se realizem. Diante dos fatos relatados, entendo justificado o temor
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