Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010 - Página 1572

  1. Página inicial  > 
« 1572 »
TJSP 23/09/2010 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 802

1572

Ata da Empresa”. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.02.2010.003534-4/000000-000 - nº ordem 1354/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ELTON ULISSES ALVES DE MACHADO - “Intimação do(s)
autor (es) para juntar o Contrato Social e a Ata da Empresa”. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.02.2010.003536-0/000000-000 - nº ordem 1351/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BANCO SOFISA S/A X SEVERINO INACIO DA SILVA - “Intimação do(s) autor (es) para juntar o Contrato Social
e a Ata da Empresa”. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
361.02.2010.003542-2/000000-000 - nº ordem 1371/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EVANDRO DOS SANTOS - “Intimação do(s) autor (es) para juntar o
Contrato Social e a Ata da Empresa”. - ADV FELIPE ARAUJO VIDAL OAB/SP 215762
361.02.2010.003568-6/000000-000 - nº ordem 1380/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X RENATO TOMAZ DE MARINS - “Intimação do(s) autor (es)
para juntar o Contrato Social e a Ata da Empresa”. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.02.2010.003585-5/000000-000 - nº ordem 1382/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X ELIS REGINA GOMES DE SA - “Intimação do(s) autor (es) para juntar o Contrato Social e a Ata da Empresa”. - ADV
DANIELE ROBERTO BEZERRA OAB/SP 273093
Centimetragem justiça

Criminal

1ª Vara
MOGI DAS CRUZES
1ª VARA DISTRITAL DE BRÁS CUBAS
Juiz(a) de Direito: ALBERTO ALONSO MUÑOZ
LAUDA
Execução Criminal nº 605.871 - Controle nº 1.379 - JP X JOSUÉ DE CAMPOS (Despacho de fls. 122:) Fixo os honorários
em favor do Defensor dativo, por força do convênio entre a OAB e a PAJ, em 100% da tabela vigente(cód. 310). Expeça-se a
respectiva certidão. Após, cumpram-se integralmente os termos da r.decisão de fl. 183 (apenso do roteiro de penas). Int. ADV.
EDSON PEREIRA REIS - OAB/SP 263.855.
Processo Júri nº 361.02.2005.006270-0/000000-000 - Controle nº 24/05 - JP X JOSÉ CLAUDIO DA SILVA (Despacho de fls.
321:) Vistos. endo em vista o que dispõe no artigo 429 inciso I, II e III do CPP, DESIGNO nova sessão plenária para o DIA 17
DE MAIO DE 2011, ÀS 13:00 HS. Intimem-se e comuniquem-se, o necessário. Intime-se o réu para ficar ciente da nova Sessão
Plenária, bem como o Nobre Defensor, e, se o caso, as testemunhas. ADV. MAURICIO LOPES DA SILVA - OAB/SP 259.879.
Processo Crime nº 361.02.1998.002276-6/000000-000 - Controle nº 594/98 - JP X GILBERTO ROCHA DE ANDRADE E
OUTRO(S) (Despacho de fls. 1168/1169:) Vistos. 1- Fls.1166/1167: Quanto à numeração das páginas dos autos remeto o
peticionário ao despacho de fl.1135/1136 (item 1.1); 2- Quanto aos requerimentos ministeriais (FA e certidões), ressalto ao d.
signatário que trata-se de peça apenas informativa, sendo mero roteiro para a aferição da situação processual do acusado, não
servindo, por si só, para elevação de pena ou afastamento de benefício, sendo necessárias certidões cartorárias (TJMS, RT
690/362; TACrSP, RJDTACr 16/117). A folha de antecedentes não permite depreender a certeza da existência dos antecedentes
nela noticiados, sendo imprescindível, para tal mister, que sejam encartadas certidões dos próprios feitos ali consignados. Em
abono, o seguinte aresto da E. Corte:”A finalidade da Folha de Antecedentes restringe-se a orientar o processo, de modo que,
por si só, não basta para trazer a certeza de maus antecedentes criminais ou de personalidade voltada para o crime, maxime
se as certidões constantes nos autos referirem-se apenas a processos em andamento contra o réu” (RJDTACRIM 16/65-66).
Ressalte-se ainda que, processos em andamento não podem ser erigidos à categoria de “maus antecedentes”, para efeito de
majoração na fixação da pena básica, pois dessa forma avilta-se o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5o,
LVII, da Carta Magna). Discorro sobre o assunto: “É impossível a exasperação da pena a título de maus antecedentes, pelo
fato de o agente responder a processo em andamento, estando tal circunstância judicial condicionada à existência de sentença
penal condenatória transitada em julgado, que não caracterize reincidência, para que não ofenda ao princípio constitucional
da presunção de inocência” (TACRIM-SP - Ap. n° 907.719/4 - j . em 18.01.95 - 10a Câmara - Rel.Márcio Bártoli - RJDTACRIM
25/270). Na verdade, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois cada um deve ser valorado em seu
momento próprio. Os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena; e a reincidência, na segunda fase, sendo
ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal. Frise-se que a existência de certidão cartorária
de uma condenação somente é exigível para fins de dosimetria da pena quando se torna necessária comprovação através
da mesma das condenações definitivas sofridas pelo acusado para se verificar a ocorrência de antecedentes criminais e/ou
reincidência, e seu requerimento pelo parquet, não traz qualquer prejuízo ao processo, pois, como tal, poderia ser requerida
também pelo peticionário. Observa-se que os fatos geradores dos maus antecedentes e da reincidência configuram um só
fato, ou seja, delitos anteriores cometidos O agente, quando comete um novo delito, poderá ser considerado como portador
de maus antecedentes criminais ou reincidente, caso já tenha cometido um delito anterior a este.A diferença consiste, para o
reconhecimento dos maus antecedentes ou da reincidência, na existência ou não de decisão transitada em julgado, no momento
do cometimento do novo delito. Se quando o agente comete um novo delito, há uma sentença criminal transitada em julgado, ele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo