TJSP 23/09/2010 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 802
1572
Ata da Empresa”. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.02.2010.003534-4/000000-000 - nº ordem 1354/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ELTON ULISSES ALVES DE MACHADO - “Intimação do(s)
autor (es) para juntar o Contrato Social e a Ata da Empresa”. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.02.2010.003536-0/000000-000 - nº ordem 1351/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BANCO SOFISA S/A X SEVERINO INACIO DA SILVA - “Intimação do(s) autor (es) para juntar o Contrato Social
e a Ata da Empresa”. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
361.02.2010.003542-2/000000-000 - nº ordem 1371/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EVANDRO DOS SANTOS - “Intimação do(s) autor (es) para juntar o
Contrato Social e a Ata da Empresa”. - ADV FELIPE ARAUJO VIDAL OAB/SP 215762
361.02.2010.003568-6/000000-000 - nº ordem 1380/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X RENATO TOMAZ DE MARINS - “Intimação do(s) autor (es)
para juntar o Contrato Social e a Ata da Empresa”. - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.02.2010.003585-5/000000-000 - nº ordem 1382/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X ELIS REGINA GOMES DE SA - “Intimação do(s) autor (es) para juntar o Contrato Social e a Ata da Empresa”. - ADV
DANIELE ROBERTO BEZERRA OAB/SP 273093
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
MOGI DAS CRUZES
1ª VARA DISTRITAL DE BRÁS CUBAS
Juiz(a) de Direito: ALBERTO ALONSO MUÑOZ
LAUDA
Execução Criminal nº 605.871 - Controle nº 1.379 - JP X JOSUÉ DE CAMPOS (Despacho de fls. 122:) Fixo os honorários
em favor do Defensor dativo, por força do convênio entre a OAB e a PAJ, em 100% da tabela vigente(cód. 310). Expeça-se a
respectiva certidão. Após, cumpram-se integralmente os termos da r.decisão de fl. 183 (apenso do roteiro de penas). Int. ADV.
EDSON PEREIRA REIS - OAB/SP 263.855.
Processo Júri nº 361.02.2005.006270-0/000000-000 - Controle nº 24/05 - JP X JOSÉ CLAUDIO DA SILVA (Despacho de fls.
321:) Vistos. endo em vista o que dispõe no artigo 429 inciso I, II e III do CPP, DESIGNO nova sessão plenária para o DIA 17
DE MAIO DE 2011, ÀS 13:00 HS. Intimem-se e comuniquem-se, o necessário. Intime-se o réu para ficar ciente da nova Sessão
Plenária, bem como o Nobre Defensor, e, se o caso, as testemunhas. ADV. MAURICIO LOPES DA SILVA - OAB/SP 259.879.
Processo Crime nº 361.02.1998.002276-6/000000-000 - Controle nº 594/98 - JP X GILBERTO ROCHA DE ANDRADE E
OUTRO(S) (Despacho de fls. 1168/1169:) Vistos. 1- Fls.1166/1167: Quanto à numeração das páginas dos autos remeto o
peticionário ao despacho de fl.1135/1136 (item 1.1); 2- Quanto aos requerimentos ministeriais (FA e certidões), ressalto ao d.
signatário que trata-se de peça apenas informativa, sendo mero roteiro para a aferição da situação processual do acusado, não
servindo, por si só, para elevação de pena ou afastamento de benefício, sendo necessárias certidões cartorárias (TJMS, RT
690/362; TACrSP, RJDTACr 16/117). A folha de antecedentes não permite depreender a certeza da existência dos antecedentes
nela noticiados, sendo imprescindível, para tal mister, que sejam encartadas certidões dos próprios feitos ali consignados. Em
abono, o seguinte aresto da E. Corte:”A finalidade da Folha de Antecedentes restringe-se a orientar o processo, de modo que,
por si só, não basta para trazer a certeza de maus antecedentes criminais ou de personalidade voltada para o crime, maxime
se as certidões constantes nos autos referirem-se apenas a processos em andamento contra o réu” (RJDTACRIM 16/65-66).
Ressalte-se ainda que, processos em andamento não podem ser erigidos à categoria de “maus antecedentes”, para efeito de
majoração na fixação da pena básica, pois dessa forma avilta-se o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5o,
LVII, da Carta Magna). Discorro sobre o assunto: “É impossível a exasperação da pena a título de maus antecedentes, pelo
fato de o agente responder a processo em andamento, estando tal circunstância judicial condicionada à existência de sentença
penal condenatória transitada em julgado, que não caracterize reincidência, para que não ofenda ao princípio constitucional
da presunção de inocência” (TACRIM-SP - Ap. n° 907.719/4 - j . em 18.01.95 - 10a Câmara - Rel.Márcio Bártoli - RJDTACRIM
25/270). Na verdade, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois cada um deve ser valorado em seu
momento próprio. Os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena; e a reincidência, na segunda fase, sendo
ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal. Frise-se que a existência de certidão cartorária
de uma condenação somente é exigível para fins de dosimetria da pena quando se torna necessária comprovação através
da mesma das condenações definitivas sofridas pelo acusado para se verificar a ocorrência de antecedentes criminais e/ou
reincidência, e seu requerimento pelo parquet, não traz qualquer prejuízo ao processo, pois, como tal, poderia ser requerida
também pelo peticionário. Observa-se que os fatos geradores dos maus antecedentes e da reincidência configuram um só
fato, ou seja, delitos anteriores cometidos O agente, quando comete um novo delito, poderá ser considerado como portador
de maus antecedentes criminais ou reincidente, caso já tenha cometido um delito anterior a este.A diferença consiste, para o
reconhecimento dos maus antecedentes ou da reincidência, na existência ou não de decisão transitada em julgado, no momento
do cometimento do novo delito. Se quando o agente comete um novo delito, há uma sentença criminal transitada em julgado, ele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º