TJSP 23/09/2010 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 802
2093
declaratória c.c. indenizatória por danos morais movida por AGUINALDO DIAS CESARIO contra FININVEST S.A. objetivando
seja o demandado impedido de manter o nome do autor nos cadastros de restrição mantidos pela SERASA - Centralização de
Serviços dos Bancos S/A e SPC. Argumenta, para tanto, que ao comparecer a uma Loja de Departamento para efetuar compras,
foi surpreendido com a negativa de crédito, porquanto havia apontamentos em seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ressalta que desconhece o débito. 2- No caso em tela, os documentos de fls.08/14 estão a indicar ser o Autor de poucas
posses, pois trabalha como eletricista emolador, desde março de 2008, não havendo outros apontamentos em seu CPF, restando
evidenciada a verossimilhança da alegação. 3- Por outro lado, o perigo da demora é evidente, porquanto a inclusão do nome
do autor em lista de restrição ao crédito certamente lhe trará dificuldades comerciais. 4- Diante disto, estando presentes os
requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório, o fazendo para determinar que
o requerido se abstenha de manter o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Oficie-se imediatamente ao SPC e
SERASA para a imediata exclusão do débito ora discutido. 5 - Cite-se o demandado para contestar a ação no prazo de 15 dias,
com as advertências legais. 6- Defiro ao Autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 7 - Intimem-se e cumpra-se. ADV DANILO ROBERTO FLORIANO OAB/SP 253235 - ADV RONALDO DE ROSSI FERNANDES OAB/SP 277348
431.01.2010.003772-4/000000-000 - nº ordem 1036/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
BANCARIO C PEDIDO PARCIAL ANT TUTELA - VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO X BANCO DO BRASIL S A - Fls.
40 - Vistos Considerando que a cumulação de pedidos só é permitida quando seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento (art. 291 do CPC) e, verificando que pleiteia o Autor a revisão do contrato e a consignação das parcelas que
entende devidas, e que tais pedidos são incompatíveis entre si, uma vez que há rito próprio para as consignatórias, manifeste-se
o Autor, no prazo de 10 dias, indicando qual ação pretende o prosseguimento. Intimem-se. - ADV JAIR CARPI OAB/SP 133422
431.01.2010.003860-0/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MEGNE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME X BANCO ITAU S A - Fls. 90/91 - 1-Trata-se de apreciação de pedido de antecipação
de tutela nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade e inexigibilidade de cédula bancária por indicação movida por
MEGNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME contra BANCO ITAÚ para que seja suprimido o nome da Autora
do cadastro de restrição ao crédito mantido pela SERASA- Centralização de Serviços aos Bancos S.A. e Serviço de Proteção ao
Crédito, bem como suspenso os efeitos do protesto lavrado pelo Tabelionato de Protestos da Comarca. 2-Argumenta, para tanto,
que foi surpreendido com o protesto da Cédula Bancária por Indicação nº 0437277007, com emissão em 26/04/2010, vencimento
26/06/2010, apresentação em 16/07/2010, no valor total de R$ 34.539,32, porquanto referido título encontra-se irregular por ter
sido emitido em branco, restando duvidoso o valor, não se prestando, portanto, ao fim a que se destina. 3-Todavia, a narrativa
não convence. Muito embora o documento de fls. 79/83 esteja de fato em branco, isto não significa dizer que ele seja idêntico
ao original. Por vezes, faz-se um esboço de contrato que posteriormente acaba sendo alteado, deixando de retratar de forma
fidedigna o negócio formalizado e nada garante que o documento dos autos não seja desta espécie de documento (cópia ou
esboço). Ademais, não se mostra ele datado e nem numerado a ponto de poder se fazer 1 correlação entre ele e o título levado
a protesto. Deste modo, ausente a verossimilhança da alegação, o pedido antecipatório deve ser INDEFERIDO. 4-Pretende a
Autora, ainda, seja a Requerida compelida a exibir o contrato objeto da ação. Contudo, não se verificando a recusa da requerida
em apresentá-lo não há respaldo legal para que seja coagida pelo Juízo. 5-Cite-se com as advertências legais (rito ordinário).
6-Intimem-se - ADV GUILHERME BOMPEAN FONTANA OAB/SP 241201 - ADV DIMAS SILOE TAFELLI OAB/SP 266340
431.01.2010.003875-7/000000-000 - nº ordem 1053/2010 - Sustação de Protesto - PAULA APARECIDA SOARES X
QUATRINA E CRUZ COMERCIO DE TOLDOS LTDA - Fls. 24 - VISTOS. 1. Ante a documentação apresentada, concedo os
benefícios da justiça gratuita à autora. 2. Presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada, defiro
liminarmente e “inaudita altera parte” a sustação dos efeitos do protesto do titulo referido à fl. 07, expedindo-se o necessário. 3.
Reduzo a termo a caução dos bens ofertados às fls. 17/19. 4. Efetivada a medida, cite-se (art. 802 do CPC). 5. Int.-se. (aguard.
assinatura do procurador da autora no termo de caução) - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
Centimetragem justiça
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras
JUIZ: ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
431.01.1991.000115-0/000000-000 - nº ordem 421/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA FERREIRA DA
COSTA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 528 - Proc. nº 421/91 V. Aguarde-se a decisão
definitiva do agravo de instrumento nº 98.03.104073-1. Int.-se. Pederneiras, d.s. - ADV ANTONIO CARLOS POLINI OAB/SP
91096 - ADV FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA OAB/SP 56708 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP
145941
431.01.1991.000125-4/000000-000 - nº ordem 507/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO SANTESSO E
OUTROS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Aguardando Manifestação dos Autores ante o pedido de
cancelamento do precatório feito pelo INSS. - ADV ANTONIO CARLOS POLINI OAB/SP 91096 - ADV FRANCISCO ANTONIO
ZEM PERALTA OAB/SP 56708 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.1991.000150-3/000001-000 - nº ordem 825/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X ANADIR PEREIRA E OUTROS - Juntada de Esclarecimentos Periciais
- ciência às partes. - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941 - ADV ANTONIO CARLOS POLINI OAB/
SP 91096 - ADV FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA OAB/SP 56708
431.01.1998.000127-7/000000-000 - nº ordem 3175/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CELIA PEREIRA DE
GODOY X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 394 - Proc. nº 3175/98 V. 1- Anote-se a interposição do
agravo de instrumento (fls. 383/393). 2- Mantenho a decisão de fls. 381 pelos seus próprios fundamentos. Int.-se. Pederneiras,
data supra. - ADV MILTON CARLOS BAGLIE OAB/SP 103996 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP
145941
431.01.2001.006577-1/000000-000 - nº ordem 1067/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LUCIA CARDOSO DE
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