TJSP 23/09/2010 - Pág. 929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 802
929
setembro de 2010. FABIANA FEHER RECASENS VARGAS Juíza de Direito - ADV MARIA APARECIDA SABOLESKI OAB/SP
110216 - ADV ELISABETH FAGUNDES COSTA ISHIKAWA OAB/SP 112827 - ADV ADRIANA LUCENA ZOIA DE CAMARGO
OAB/SP 157111 - ADV CARLOS EDUARDO MARTINEZ MOYA OAB/SP 278903
564.01.2006.007671-0/000003-000 - nº ordem 336/2006 - Falência - Habilitação de Crédito - ROBERTO CARLOS
BAPTISTELLA X ASM DIMATEC DO BRASIL LTDA - Fls. 81/82 - Proc. nº 336/06-3 Habilitação de crédito na falência de ASM
Dimatec do Brasil Ltda.. Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, requerida por ROBERTO CARLOS BAPTISTELLA no processo
de falência da ASM DIMATEC DO BRASIL LTDA.. O prazo para habilitação de crédito se encerrou em maio de 2008, conforme
certificado a fls. 935. O quadro geral de credores foi apresentado a fls. 996/998 e dele não consta o crédito do habilitante.
Todavia, o quadro de credores ainda não foi homologado, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 10, parágrafo 5º, da
Lei nº 11.101/05. O crédito está comprovado pelos documentos de fls. 16/47. O administrador judicial concordou com o crédito
habilitado, mas limitou o montante de R$ 52.500,00 na classe preferencial e o restante, de R$ 2.063,37 como quirografário, em
que pese seja oriundo de débito trabalhista, respeitado o limite de cento e cinqüenta salários mínimos por credor para a ordem
de preferência, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/05. O Ministério Público concordou com o parecer da administradora. É
o breve relatório. Passo a decidir. O crédito foi demonstrado por meio de documentos, restando evidente ser o habilitante credor
da massa falida. Todavia, o montante habilitado excedeu o limite de 150 salários mínimos preferenciais na ordem de pagamento,
razão pela qual parte do crédito nesta ação será classificado como quirografário. Nenhuma objeção fez a administradora judicial
quanto ao valor habilitado, de modo que autorizo a habilitação pelo montante de R$ 52.500,00 como preferencial e R$ 2.063,37
como quirografário. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e DEFIRO a inclusão do crédito do autor no
quadro geral de credores, pelo montante de R$ 52.500,00 como preferencial e R$ 2.063,37 como crédito quirografário P.R.I.
São Bernardo do Campo, 20 de setembro de 2010. FABIANA FEHER RECASENS VARGAS Juíza de Direito - ADV MARIA
APARECIDA SABOLESKI OAB/SP 110216 - ADV ELISABETH FAGUNDES COSTA ISHIKAWA OAB/SP 112827 - ADV ADRIANA
LUCENA ZOIA DE CAMARGO OAB/SP 157111 - ADV CARLOS EDUARDO MARTINEZ MOYA OAB/SP 278903
564.01.2007.058039-0/000000-000 - nº ordem 2611/2007 - Ação Monitória - BANCO BMD S/A EM LIQUIDAÇAO
EXTRAJUDICIAL X MARIO JERONIMO DOS SANTOS E OUTROS - Fls.92: Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre
a certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar Fátima Aparecida Vieira Santos, tendo em vista a informação
prestada por seu ex-marido de que estão separados desde 2000 e esta não trabalha no local, bem como não sabe seu atual
endereço. - ADV HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL OAB/SP 226961 - ADV FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES
OAB/SP 228597
564.01.2008.013876-9/000000-000 - nº ordem 628/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCAS RYAN NASCIMENTO
DE ARAUJO REP.S.MÃE KATIA VALERIA DO NASCIMENTO X HOSPITAL E MATERNIDADE ITACOLOMY - Fls. 262/264 - Proc.
n º 628/08 VISTOS. LUCAS RYAN NASCIMENTO DE ARAUJO, representado por sua genitora Kátia Valéria do Nascimento,
ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra HOSPITAL E MATERNIDADE ITACOLOMY, alegando que
realizou exame de raio X junto ao estabelecimento réu, mas o resultado que lhe foi entregue foi de terceira pessoa, o que
gerou tratamento diverso do indicado para seu caso, com prejuízo para a saúde do menor. Pleiteia indenização no valor de
quinze mil reais. Citado, o réu apresentou contestação argüindo ilegitimidade ativa. No mérito, aduz que o exame foi realizado
de forma diligente e que o tratamento foi adequado ao caso do requerente, já que os próprios médicos constataram a troca
dos exames e solicitaram novos, recolocando o tratamento no sentido correto. Alega que houve culpa concorrente da mão do
autor, que recebeu o exame de terceiro e não atentou para o fato, entregando-o ao médico. Foi apresentada réplica. Saneador
a fls. 77. Deferida a realização de prova pericial, o laudo foi juntado a fls. 180 e seguintes. Designada audiência de instrução
e julgamento, nenhuma testemunha foi trazida. As partes debateram. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
É o breve relatório. D E C I D O . A ação merece ser julgada improcedente. Para que haja dever de indenizar, mister restar
comprovado o dano, o ato culposo e o nexo causal. No presente caso, não foi demonstrado qualquer dano advindo dos fatos
narrados na inicial. A ré reconheceu que houve troca dos exames de raio X, informando que os próprios médicos constataram tal
troca e solicitaram a realização de novo exame, tendo sido prescrito o tratamento adequado ao menor. O perito judicial apurou
que a conduta da médica Dra. Eliane Nakata relativa ao dia dos fatos foi adequada, tendo examinado o paciente, detectado o
quadro clínico e medicando o autor contra a febre e inalação para melhoria do quadro pulmonar, além de indicar corretamente
o paciente para o exame de raio X. Salientou que a médica, mesmo após olhar o exame, medicou o autor com base no exame
físico, e não na prova subsidiária. Deste modo, não houve erro médico a justificar a pretensão indenizatória, eis que a mera
troca dos exames de raio X não acarretou ao autor qualquer prejuízo à sua saúde, eis que o tratamento foi indicado com base
no exame clínico. Em audiência, nada trouxe o autor para demonstrar seu pleito para receber indenização de quinze mil reais,
sendo certo que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma preconizada pelo art. 333, I, do Código
de Processo Civil. E não havendo dano a ser indenizado, de rigor a improcedência da ação. ISTO POSTO, e pelo que mais dos
autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários periciais no valor
de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, condicionado o pagamento ao disposto no art. 12,
da Lei nº 1.060/50. P.R.I. S. B. do Campo, 20 de setembro de 2010. FABIANA FEHER RECASENS VARGAS Juíza de Direito ADV ALEXANDRE NEVES CAMACHO OAB/SP 230703 - ADV MARCUS VINICIUS LOBREGAT OAB/SP 69844 - ADV SAMUEL
BELLUCO SILVEIRA SANTOS OAB/SP 207353 - ADV LUIS HENRIQUE FAVRET OAB/SP 196503
564.01.2009.026402-5/000000-000 - nº ordem 1459/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONJUNTO
RISIDENCIAL FIRENZE I X ANA MARIA BRANDINO - Fls. 94 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos efeitos, a transação apresentada as fls. 50/52, nos autos da ação de COBRANÇA pelo rito
SUMÁRIO movida por CONJUNTO RESIDENCIAL FIRENZE I contra ANA MARIA BRANDINO. Em conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso.
Aguarde-se o cumprimento do referido acordo no arquivo, cabendo ao credor comunicar sobre o seu cumprimento. P.R.I. Obs.:
Após a intimação, o processo permanecerá em cartório por 5 dias. - ADV BLANCA PERES MENDES OAB/SP 278711
564.01.2009.029723-5/000000-000 - nº ordem 1617/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIEGO CHAVES DE SOUZA
X LUMINA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Fls. 108 - Vistos. Fl. 75v: Certifique-se o respectivo trânsito em julgado.
Fl. 107v: Certifique-se o decurso de prazo para a interposição de recurso; em ato contínuo, desentranhe-se a peça em questão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º