TJSP 24/09/2010 - Pág. 1440 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 803
1440
deduzido por JOÃO CARLOS TEIXEIRA em face do BANCO UNIBANCO S/A (art. 269, I, CPC), condenando-o ao pagamento da
diferença entre o índice inflacionário aplicado à época do Plano Collor I e o devido para os meses de março a maio de 1990 84,32%, 44,80% e 7,87%-, relativamente à conta 611.369-8, fl. 17. As diferenças apuradas serão acrescidas de juros moratórios
de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP. Apresente o autor, em 5 dias, memorial
de cálculo do valor da condenação, intimando-se o réu, na sequência, na pessoa de seu advogado, para que efetue pagamento
em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o referido montante (art. 475-J, CPC). Deixo de condenar qualquer
das partes nas custas processuais em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. (Valor das custas de preparo
R$164,20 Valor do porte de remessa e retorno R$25,00) - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV EDUARDO
GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2010.004895-0/000000-000 - nº ordem 1436/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ADAUTO ROBERTO ZANINI
ME X MARIA AUGUSTA RODRIGUES FARIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por
falta de pressuposto processual (competência), na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 51, II, da Lei nº
9.099/95. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da LJE). P.R.I. (Valor das custas de preparo R$612,00 Valor do
porte de remessa e retorno R$25,00) - ADV REINALDO CAMPANHOLI OAB/SP 265471
362.01.2010.005236-9/000000-000 - nº ordem 1540/2010 - Outros Feitos Não Especificados - repetição de indébito JOSELMA COSTA DE AGUIAR MAXIMIANO X BRADESCO SAUDE SA - Processo n.º 1540/2010 Vistos. Dispensado o relatório
nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Acolho a prejudicial de mérito articulada em contestação. Pretende a
autora ver-se ressarcida integralmente das despesas médicas que realizou, acusando o reembolso apenas parcial feito pela ré.
Aplica-se à hipótese a norma do artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 1 ano para que o
segurado acione o segurador em casos como o presente. Conquanto submetido o contrato ao Código de Defesa do Consumidor,
em matéria de prescrição incide a mencionada norma especial. Não se tratando de pretensão à reparação de danos oriundos de
fato do produto ou do serviço, inaplicável o prazo quinquenal previsto em seu artigo 27 (STJ, REsp 738460/RJ, j. 11.10.2005).
Assim sendo, tem-se como termo inicial do lapso prescricional a ciência do segurado da violação de seu direito, ocorrida - à
falta de outros elementos - na data em que o segurador realizou o pagamento da indenização supostamente a menor. Neste
momento surgiu, para o titular do direito violado, a pretensão de exigir em juízo a sua restauração. No caso dos autos, o
pagamento administrativo supostamente irregular ocorreu em 21.1.2009 (fl. 92), tendo a demanda sido ajuizada em 7.4.2010,
ou seja, após o decurso do prazo de prescrição. A pretensão, portanto, está irremediavelmente prescrita. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo a prescrição da pretensão e extinguindo o processo com resolução de
mérito (art. 269, IV, CPC). Deixo de condenar qualquer das partes nas custas processuais, em razão do que dispõe o artigo 55
da Lei nº 9.099/95. P. R. I. (Valor das custas de preparo R$164,20 Valor do porte de remessa e retorno R$25,00) - ADV ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV GABRIEL JOSÉ
DE ORLEANS E BRAGANÇA OAB/SP 282419
362.01.2010.005474-7/000000-000 - nº ordem 1640/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SIDEMAR
RODRIGUES X BANCO UNIBANCO - Processo n.º 1640/2010 VISTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do
Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro
lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz
designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Cabe analisar, primeiramente, as preliminares
levantadas, para afastá-las. Não há que se falar em incompetência do Juízo, uma vez que não há qualquer complexidade nos
cálculos para a apuração dos valores devidos, lembrando-se que a complexidade jurídica não afasta a competência do Juizado,
que é composto por juiz togado. O réu é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda pela simples e óbvia razão de
ser parte no contrato, e não o BACEN, sendo isto o suficiente para revelar a pertinência subjetiva, da qual se extrai a legitimatio
ad causam. O só fato de estar o banco-réu jungido a determinações do BACEN não autoriza a pretendida isenção de
responsabilidade. Nesse passo, “Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não
afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive das instituições
financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança” (REsp. 186.395/SP - Quarta Turma Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 15.03.1999, p. 243). Com efeito, a atuação do Estado na economia, consubstanciada
nas modificações legislativas instituindo novos critérios de correção monetária para os contratos de poupança, não desfigura a
relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeiras depositárias. Sendo os bancos beneficiários de tais
mudanças - a correção a menor, ainda que imposta por lei, gerou-lhes inegável ganho financeiro -, devem responder perante os
prejudicados, aqueles que tiveram seus ativos financeiros corrigidos em percentual inferior ao devido. Por esta razão não
prospera, também, o argumento de que as instituições financeiras agiram dentro dos limites da lei, cumprindo preceito legal
cogente. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, trata-se, em verdade, de matéria de mérito, e nesta sede será
apreciada. No que diz respeito à prescrição, é assente o entendimento de que o prazo prescricional para requerer diferenças de
expurgos inflacionários de caderneta de poupança é de 20 anos, nos termos da regra de transição do artigo 2.028 do Código
Civil vigente. A norma do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916 - artigo 206, § 3º, III, do Código de 2002 - trata dos
juros como obrigação originária. No caso, o que se pleiteia, essencialmente, é a recomposição da perda inflacionária mediante
a observância do índice correto, incidindo os juros, eventualmente, sobre o recálculo do saldo. Não há que se considerar, pois,
a cobrança de juros, para fins de incidência da mencionada norma prescricional. Nesse sentido: DIREITOS ECONÔMICO E
PROCESSUAL - Caderneta de poupança - “Plano Verão” - Janeiro/89 - Legitimidade passiva “ad causam” do banco captador da
poupança - Prescrição - Direito pessoal - Prazo vintenário - Impossibilidade de alteração do critério de reajuste - índice 42,72%
- Orientação da corte especial - Reexame de matéria probatória - Impossibilidade - Recurso acolhido parcialmente. Eventuais
alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade “ad causa” das
partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em
torno de cadernetas de poupança. Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no artigo 17, I,
da MP nº 32/89 (Lei nº 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de
1989. Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual
sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp nº 43.055-SP). Tratandose de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal
prevista no artigo 178, parágrafo dez, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na
verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. A instância especial recebe os fatos tais como delineados pelas instâncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º