TJSP 24/09/2010 - Pág. 1543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 803
1543
citatório, uma vez que o aviso de recebimento (A.R.) de fls. 53/v. foi recebido por pessoa diversa do citando, deverá a parte
autora providenciar a citação do réu através de CARTA PRECATÓRIA. Assim, expeça-se carta precatória para tentativa de
citação do réu no endereço de fls. 53. Neste sentido, cito a jurisprudência: “Citação pelo correio - Pessoa física - Entrega da
carta citatória a pessoa diversa do citando - Nulidade da citação. Dá-se provimento ao recurso” (AGRAVO DE INSTRUMENTO
n° 634.507-4/7-00, da Comarca de SÃO PAULO - data do julgado: 27.05.2009). 2) Consigno que a carta precatória deverá
ser retirada, em cartório, pelo autor, e comprovada a respectiva distribuição no prazo de 10(dez) dias. INT. (RETIRAR CARTA
PRECATÓRIA) - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055
- ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228 - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055
368.01.2009.004369-7/000000-000 - nº ordem 388/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EMERSON LUIZ LORIEL - Os autos encontram-e com vista ao Advogado do Autor,
diante da certidão de trânsito em julgado. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES
BARBOSA OAB/SP 137731
368.01.2009.004760-0/000000-000 - nº ordem 502/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HSBC BANK
BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X FABIO APARECIDO MIRANDA MOTOCICLETAS ME E OUTROS - Os autos encontram-se
com vista ao Advogado do Autor, diante da inexistência de saldo na conta do requerido(a) para possibilitar a realização da
penhora on-line. - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934
368.01.2009.004773-2/000000-000 - nº ordem 506/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EDIVAR ROLA X FABIO JOSE
LOZANO ME - Fls. 97 - Processo nº 506/2009 VISTOS. Ante o teor da certidão de fls. 96, aguarde-se em ARQUIVO, provocação
da parte exequente. INT. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973
368.01.2009.005004-3/000000-000 - nº ordem 583/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SALLA MATERIAIS ELETRICOS
E HIDRAULICOS LTDA ME X CARLOS ROBERTO GALLO COM CONF ME - Deverá o autor depositar diligência para intimar
o executado da penhora realizada no valor de R$ 46,60. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR
ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2009.005152-0/000000-000 - nº ordem 628/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WLADEMYR ANTONIO
JUSTINO X COMERCIO DE FRUTAS SANTA LUZIA DE MONTE ALTO LTDA ME E OUTROS - Os autos encontram-se com
vista ao Advogado do Autor, diante do decurso do prazo para o requerido efetuar o pagamento. - ADV UBALDO JOSE MASSARI
JUNIOR OAB/SP 62297 - ADV PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP 274869 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973
368.01.2009.005269-8/000000-000 - nº ordem 654/2009 - Procedimento Sumário - CASSIO DONISETE DE OLIVEIRA X
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 236 - Processo nº 654/2009 VISTOS, Fls. 234: vislumbro nos autos
que o ofício copiado a fls. 234 foi expedido de maneira equivocada, porquanto o valor requisitado deve recair em R$ 200,00
(duzentos reais), em obediência à decisão de fls. 185/187, não R$5.000,00 (cinco mil reais), como constou. Assim, expeça-se
novo ofício para requisição do valor correto (R$200,00), devendo ser expedido, ainda, um outro ofício, para o fim de informar
o cancelamento daquele copiado a fls. 234, anexando-o por cópia. Após, tornem conclusos. - ADV FLÁVIA ROSSI OAB/SP
197082 - ADV JAMIL NAKAD JUNIOR OAB/SP 240963
368.01.2009.006345-0/000000-000 - nº ordem 910/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X DANIEL FINI ME E OUTROS - Fls. 147 - Processo nº 910/2009 1) Fls. 119/120: Como já houve manifestação da parte
executada acerca do despacho exarado a fls. 114/115, item 2, recolha-se o mandado expedido em conformidade com o seu
teor (fls. 114/115). 2) No mais, aguarde-se a resposta do ofício de fls. 117. 3) Após, intime-se a parte exequente a se manifestar
acerca da petição dos executados de fls. 119/120, bem como acerca da resposta ao ofício supra. - ADV FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845 - ADV
RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839
368.01.2009.006345-0/000000-000 - nº ordem 910/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X DANIEL FINI ME E OUTROS - (Os autos encontram-se com vista à parte exequente, para manifestação acerca da petição
dos executados de fls. 119/120, bem como, sobre a resposta ao ofício de fls.156-158, tudo nos termos do item 3 do r.despacho
de fls.147.) - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 - ADV ANA LUCIA
HADDAD PAULO OAB/SP 160845 - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839
368.01.2009.006404-7/000000-000 - nº ordem 920/2009 - Procedimento Sumário - FLAVIO MARQUEZI DE ALMEIDA X
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo nº 920/2009 VISTOS, 1) Fls. 224/235: Recebo o recurso de
apelação de fls. 224/235 interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos de direito. Consigno que o autor é beneficiário
da justiça gratuita (fls. 82). Às contrarrazões no prazo legal. 2) Fls. 241/242: Trata-se de Embargos de Declaração onde o
requerido alega contradição na sentença de fls. 212/217, ao dizer que esta não deixou claro acerca da data de início do
benefício (DIB) do auxílio-doença previdenciário. Recebo os embargos, porque tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS para
modificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ser redigida da seguinte forma: “Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA previdenciário calculado na forma do art. 61, observando-se os
termos do artigo 40 e parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, o que será devido a partir de novembro de 2009, em razão
do quanto descrito no laudo pericial (fls. 183, item “g”, o qual dispôs que a data do início da doença recairia em Novembro de
2009), até o período de, no mínimo, 12(doze) meses a partir de abril de 2010 (fls. 184, conclusão do laudo, pelo que o perito do
juízo sugeriu, em abril de 2010, o respectivo período de 12 meses de auxílio doença ao autor, para continuação de tratamentos
especializados). ...” Mantenho, no mais, a sentença anterior na forma como lançada. Registre-se a presente, para o fim de
retificar o registro da sentença de fls. 212/217, fazendo-se as anotações necessárias. 3) OFICIE-SE novamente ao INSS, para
o fim de lhe informar acerca da presente decisão, devido à concessão da tutela antecipada concedida, devendo o ofício ser
instruído com as principais cópias dos autos, inclusive da sentença anterior e da presente decisão. P.R.I. Monte Alto, 21 de
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