TJSP 24/09/2010 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 803
1624
374.01.2010.000792-5/000000-000 - nº ordem 554/2010 - Execução de Alimentos - M. V. D. O. N. X E. D. C. D. N. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora sobre a Contestação de fls. 20/29. Int. Prazo: dez (10) dias. - ADV TIAGO AMBRÓSIO
ALVES OAB/SP 194322
374.01.2010.000835-6/000000-000 - nº ordem 564/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO CANDIDO DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 124 - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264
374.01.2010.000835-6/000000-000 - nº ordem 564/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO CANDIDO DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42 - Vistos. 1. Fls. 29/30: Recebo como aditamento à
inicial. Providenciem-se as necessárias anotações e retificações de praxe. 2. Concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 3. Cite-se o INSS. 4. Oficie-se ao INSS para que forneça ao Juízo o CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais) do autor (a), bem como de seu cônjuge, se casado for. 5. Deverá a requerente apresentar em Juízo, no
prazo de 10 dias, a carteira de trabalho (original) para conferência. 6. Requisite-se o procedimento administrativo. Int. - ADV
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264
374.01.2010.000853-8/000000-000 - nº ordem 577/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELI ALVES NOGUEIRA
LORENÇATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661
374.01.2010.000930-7/000000-000 - nº ordem 620/2010 - Execução de Alimentos - L. F. M. C. X L. D. S. C. - Fls. 26 Vistos. Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Arbitro os honorários
advocatícios do convênio DPE/OAB (fls.19) no valor de R$ 341,84, cód. 206, correspondente a 100% da Tabela. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778
- ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715
374.01.2010.000993-7/000000-000 - nº ordem 643/2010 - Revisional de Alimentos - A. D. B. V. X M. A. M. V. - Manifeste-se o
autor sobre a Contestação (fls. 31/33 ). Int. Prazo: 10 dias. - ADV REGIANE RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 219405 - ADV
RODRIGO ANTONIO NEVES BATISTA OAB/SP 220698
374.01.2010.001011-7/000000-000 - nº ordem 647/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE C. F. I.
S/A X LUIS AMÉRICO DA SILVA - Fls. 35/36 - VISTOS. AYMORE C. F. I. S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação
de busca e apreensão, em face de LUIS AMERICO DA SILVA, sustentando, em síntese, que as partes celebraram contrato de
financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial. Entretanto, em razão
da inadimplência do requerido, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, o autor postulou a procedência
do pedido, com a reintegração do bem alienado fiduciariamente. Procuração e documentos a fls. 04/24. Deferida a liminar
(fls. 25), o veículo foi apreendido a fls. 30 v. Regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls.
32), razão pela qual o autor postulou o julgamento antecipado (fls. 33). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido se acha
devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes (fls. 09/12), bem como pela notificação extrajudicial do réu (fls.
20). Ademais, o requerido é revel, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, especialmente a
realização do contrato, com cláusula de alienação fiduciária, e a mora do devedor. Ante o exposto, com fundamento no DecretoLei 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes
e consolidando, nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levantese o depósito judicial, com o desbloqueio do bem, facultada a venda pelo autor, na forma do DecretoLei
n. 911/69. De conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a
partir do efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I.C., e arquivem-se,
no momento próprio. Morro Agudo, 30 de agosto de 2010. JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARÃO Juíza de Direito Em caso
de interposição de recurso deverá a parte interessada, providenciar o recolhimento do preparo. - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV EUGÊNIO BESCHIZZA BORTOLIN
OAB/SP 212248 - ADV MAURO DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 230666
374.01.2010.001016-0/000000-000 - nº ordem 667/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - FAUSTO APARECIDO
PIMENTA SABATINO X LUIZ CARLOS DA ROCHA BOTELHO E OUTROS - Fls. 30/54, - Manifeste-se o autor sobre as
contestações apresentadas. Prazo: 10 dias” - ADV PAULO HENRIQUE BATISTA OAB/SP 258815 - ADV JOÃO REALINO NETO
OAB/SP 179076
374.01.2010.001021-0/000000-000 - nº ordem 669/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLM ADMINISTRADORA
DE CARTÕES E CONVÊNIOS LTDA X SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MORRO AGUDO - Vistos.
Após o decurso do prazo de trinta (30) dias, o patrono do requerido foi devidamente intimado para devolver os autos no prazo
de vinte e quatro (24) horas, (Fls. 50). Entretanto, mesmo após a devida intimação o patrono apenas devolveu os autos após
decorrido 03 dias, ressaltando que foi expedida carta precatória para busca e apreensão de referidos autos (fls. 51). Assim, é
o caso de incidência do artigo 196 do CPC, razão pela qual o patrono constituído pelo requerido não poderá ter vista dos autos
fora do cartório. Anote-se. Pelo mesmo motivo, aplico-lhe multa no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente, devendo recolher
no prazo de dez (10) dias, sob pena de inscrição da dívida. Comunique-se a O.A.B nos termos do artigo 196, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Fls. 63/431: Distribua-se, anotando-se, na forma da Lei (C.P.C., art. 253, parágrafo único). A
seguir retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo no tocante a existência da reconvenção. No
prazo legal, intimem-se os autores-reconvindos, na pessoa de seu procurador, para contestar, em 15 dias (art. 316 do CPC).
Manifeste-se o autor sobre a contestação (fls. 54/61). - ADV EDEVARD DE SOUZA PEREIRA OAB/SP 25683 - ADV BRUNA
GONÇALVES FIUZA COSTA OAB/SP 298694 - ADV LAUDECIR APARECIDO RAMALHO OAB/SP 79818
374.01.2010.001111-1/000000-000 - nº ordem 695/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X EDVALDO MENDONÇA - Fls. 32/33 - VISTOS. SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º