TJSP 24/09/2010 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 803
1796
OSVALDO PASSARELLI JUNIOR OAB/SP 112779
157.01.2010.005382-9/000000-000 - nº ordem 710/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - DANIELLA MARTINS
FERNANDES JABBUR SUPPIONI X HUGO LEONARDO DOS SANTOS SILVA - Fls. 07 - Vistos. Cite(m) - se e intime-se o (a)
executado (a) para no prazo de (03) três dias, efetuar (em) o pagamento do débito ou nomear (em) bens à penhora (art. 652, do
CPC, com nova redação dada lei nº 11.382/06). Int. e dil. - ADV DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI OAB/
SP 163705
157.01.2010.005515-0/000000-000 - nº ordem 730/2010 - Embargos de Terceiro - - ANDRE LUIZ DA COCEIÇAO PEDRO
X CELIA LEONICE ROMAO - Fls. 14 - Fls. 02: Vistos. Defiro a gratuidade. Citem -se e intime-se o requerido para audiência
de tentativa de conciliação, designada para o dia 05 de Outubro de 2010, às 17:45 horas. Cite(m) - se e Intime (m)-se o (a)
requerido (a).Certifique a serventia o curso processual do feito nº 310/2010, após, conclusos. Dil. - ADV ROBERTO NUNES
CURATOLO OAB/SP 160718
157.01.2010.005725-3/000000-000 - nº ordem 744/2010 - Condenação em Dinheiro - - CRISTIAN DA SILVA X BANCO DO
BRASIL - Fls. 19 - Fls. 02: Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 06 de Outubro de 2010, às 17:30 horas.
Fls.11: Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Desde já, verificando a hipossuficiência do(a) autor(a), nos termos
do artigo 6º, inciso VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Cite-se e intime-se o (a) requerido (a). Int. e Dil. - ADV
MANOEL HERZOG CHAINCA OAB/SP 110449
157.01.2010.005790-5/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Condenação em Dinheiro - KID SOM EVOLUTION SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA ME X JOSE SANDRO SILVA DE LIMA - Fls. 13 - Fls. 02: Audiência de tentativa de Conciliação, designada
para o dia 08 de Outubro de 2010, às 14:25 horas. Fls. 13: Vistos. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). Int. e dil. - ADV FABIANA
CRISTINA MENDES DE SOUZA OAB/SP 247661
157.01.2010.005799-0/000000-000 - nº ordem 760/2010 - Condenação em Dinheiro - KID SOM EVOLUTION SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA ME X JOSE CARLOS DA SILVA - Fls. 13 - Fls. 02: Audiência de tentativa de Conciliação, designada para
o dia 08 de Outubro de 2010, às 14:55 horas. Fls. 13: Vistos. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). Int. e dil. - ADV FABIANA
CRISTINA MENDES DE SOUZA OAB/SP 247661
157.01.2010.005908-3/000000-000 - nº ordem 784/2010 - Condenação em Dinheiro - KID SOM EVOLUTION SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA ME X ANA PAULA VIEIRA ALVES - Fls. 15 - Fls. 02: Audiência de tentativa de Conciliação, designada
para o dia 15 de Outubro de 2010, às 14:10 horas. Fls. 15: Vistos. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). Int. e dil. - ADV FABIANA
CRISTINA MENDES DE SOUZA OAB/SP 247661
157.01.2010.005927-8/000000-000 - nº ordem 795/2010 - Condenação em Dinheiro - KID SOM EVOLUTION SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA ME X NOE CESAR DIAS NETO - Fls. 14 - Fls. 02: Audiência de tentativa de Conciliação, designada para
o dia 20 de Outubro de 2010, às 17:10 horas. Fls. 14: Vistos. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). Int. e dil. - ADV FABIANA
CRISTINA MENDES DE SOUZA OAB/SP 247661
Anexo Fiscal I
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Cubatão - Comarca de Cubatão
JUIZ: ANDRÉ LUÍS ADONI
157.01.1994.000369-3/000001-000 - nº ordem 3605/1994 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos do Devedor - IBRAIM
JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA X FAZENDA MUNICIPAL DE CUBATÃO - Fls. 62 - Manifeste-se o embargante. - ADV JOSE
EDGARD DA SILVA JUNIOR OAB/SP 99062
157.01.1999.000905-9/000001-000 - nº ordem 274/1999 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos do Devedor - ENGEBASAMECÂNICA E USINAGEM S/A X FAZENDA NACIONAL - Fls. 287 - Manifeste-se a embargante sobre o parcelamento alegado.
- ADV JOSE STALIN WOJTOWICZ OAB/SP 23364 - ADV ANA LUIZA ROCHA E SILVA GUIDI LYRA OAB/SP 106935
157.01.1999.003902-5/000000-000 - nº ordem 1131/1999 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUBATAO X ALCIDES COSTA - Fls. 50/52 - Vistos. PAULO EDUARDO COSTA, qualificado nos autos de execução fiscal que
lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, opõe a presente exceção de pré-executividade, alegando, em síntese,
ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação vez que apenas recebe os carnês de IPTU em nome de seu genitor, do
qual não tem notícias há mais de 30 (trinta) anos. Após apertada síntese, fundamento e decido. A exceção de pré-executividade
se presta apenas às questões de direito que não impõem a verificação de provas em maior profundidade, pois seu uso, em
regra, tem aplicação restrita às matérias que o Juiz possa conhecer de ofício. O exame de documentos e aprofundamento nas
questões de mérito não tem espaço na exceção, pois poderia subverter a ordem processual, violando o amplo contraditório, que,
na execução fiscal, é feito por meio dos embargos. No caso em espécie, pretende o excipiente discutir a ilegalidade da cobrança
asseverando não ser proprietário do imóvel. Com efeito, a matéria aventada não pode ser analisada em sede de exceção de
pré-executividade, reservada a matérias específicas, verificáveis de ofício pelo juiz, considerando-se a desnecessidade de
tornar seguro o juízo. Assim é porque a figura doutrinária via da qual busca afastar-se do rigor da lei processual presta-se,
exclusivamente, ao exame de matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independentemente
de contraditório ou de dilação probatória (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, verbete exceção de pré-executividade do
título), o que não é o caso. Como já se afirmou à saciedade: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por
construção doutrinária jurisprudencial, somente se dá, em princípio, raros casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da
matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo” (STJ - 4ª T. - Resp. 180.734-) Rel. Sálvio de
Figueiredo - j. 20.04.99 - BOL. STJ 10/34 e Repert. IOB de Jurisprudência 18/99, Caderno 3, 2º quinz. set./99, 427). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO -Execução fiscal - Exceção de pré-executividade. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de
declaração de nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Pretensão de sua declaração por esta via incidental. Impossibilidade. Título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º