TJSP 24/09/2010 - Pág. 2548 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 803
2548
Processo 005.09.209418-4 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Carlos Rodrigues - Neuza
Aparecida Lima - Comunicado CG nº 1307/2007, que procedo à publicação para INTIMAÇÃO do autor / exeqüente, na pessoa
de seu advogado, a fim que se manifeste sobre: CONTESTAÇÃO e documentos juntados fls. retro . Réplica - Prazo: 10 (dez)
dias. - ADV: ALCIDES GASPARINDO (OAB 216000/SP)
Processo 005.09.210228-4 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rosana
Rodrigues Cacitti e outros - Spie Sociedade de Participação e Empreendimentos Ltda - no prazo legal digam os embargantes
sobre a impugnação (fls.142/158) - ADV: ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS (OAB 151637/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB
(OAB 152068/SP), PATRICIA VIANA CASTANHEDA (OAB 221719/SP), CLODOALDO VIEIRA DE MELO (OAB 152190/SP)
Processo 005.09.210334-5 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Volkswagen S/A - Amanda Ribeiro dos
Santos - Providencie mais uma cópia do comprovante de recolhimento da diligência do (a) Oficial de Justiça em mais cinco
dias. Após, à vista do certificado pelo (a) Oficial de Justiça à fls.69, defiro a expedição de novo mandado com os benefícios
do art.172, par. 2º, do C.P.C.; devendo o (a) Oficial de justiça, se o caso, observar os termos do art.227, do referido Código, .
Intimem-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 005.09.211561-0 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Pedro Paulo Moreira - Sul América Capitalização S/A
- Sulacap - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, sob justificativa de sua pertinência. Intimem-se. - ADV:
ANGELO ROBERTO JABUR BIMBATO (OAB 184594/SP), PATRÍCIA CRISTIANE DA MOTA (OAB 210823/SP)
Processo 005.09.211846-6 - Procedimento Ordinário - Edcarlos Ferreira da Costa - Me - Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A - EDCARLOS FERREIRA DA COSTA - ME, qualificado nos autos ajuizou ação ordinária em face de UNIBANCO
S/A, visando ressarcimento de danos materiais e morais. Em síntese, alega que, após realizar depósito vultoso, sobrevieram
saques realizados por terceiros sem sua autorização. Afirma que não emprestou seu cartão ou senha para terceiro. O réu
reconheceu a fraude, mas não efetuou a restituição, causando-lhe transtornos, inclusive protestos referentes a duplicadas que
não pôde quitar. Sendo assim, requer a restituição de R$ 5.950,00, das tarifas bancárias R$ 9,50, despesas de cartório (R$ 76,40),
além de R$ 11.857,50, a título de dano moral. Citado, o réu apresentou contestação, levantando preliminares de ilegitimidade
passiva e falta de interesse processual. No mérito, nega responsabilidade pela fraude. Em síntese, afirma culpa exclusiva da
vítima ou de terceiro e questionou a existência de nexo causal, já que ilícito algum praticou. Por fim, questiona a existência e
extensão dos danos morais. Houve réplica. As partes não tiveram interesse na produção de prova. O réu, posteriormente, negou
ter restituído os valores. É o relatório. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. O banco
réu é parte legitima, tendo em vista ser responsável pelas importâncias a ele confiadas. O fundamento da ação é a falha do
serviço, de modo que, em tese, a ré pode, por isso, responder. As condições da ação são aferíveis em tese. Se há, ou não, direito
no caso concreto, trata-se de matéria de mérito. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A despeito da negativa de
fl. 135, quando à possibilidade da fraude, o próprio réu reconheceu a existência de fraude, tanto que prometeu a regularização
da conta, conforme documento de fl. 29. Esse documento evidencia o reconhecimento da instituição financeira quanto à falha
de segurança em seus sistemas operacionais. Ademais, os documentos acostados (fls.25/28) demonstram que os saques foram
realizados nos valores bem próximos do limites para saques em terminais bancários, conferindo verossimilhança à tese de que
os saques decorreram da ação de estelionatários. A negativa do banco é tão frágil que se admite a possibilidade de fraude,
tanto que se invoca culpa exclusiva de terceiro. Aliás, contestar a fraude, após ter admitido administrativamente o fato, resvala
à má-fé processual. O Banco, como depositário, deve restituir os valores sob sua guarda, quando a retirada se dá sem culpa do
correntista, como ocorreu no caso vertente. A culpa, já se disse, deveria ser provada pela ré, que nada fez nesse sentido. Nem
se alegue falta de culpa do requerido. A responsabilidade é objetiva, pela falha do serviço e tem fundamento contratual e legal,
consistente na responsabilidade decorrente dos riscos assumidos pela atividade altamente lucrativa da instituição financeira.
Nesse contexto, não se há falar em culpa exclusiva da vítima. É preciso reconhecer que o sistema de segurança da ré é
falho. Procura-se, de toda sorte, imputar responsabilidade de fraudes aos correntistas, criando inúmeras formas de senhas
alfa-numéricas, quando bastaria a criação de sistema de reconhecimento biométrico (impressão digital), certamente mais
custoso, mas com grau de segurança infinitamente maior àquele existente na atualidade. A ré deixa de investir em tecnologia
de segurança cara e segura, pois pretende, com isso, majorar seus lucros. Assume, portanto, o risco dos danos ocorridos por
ação de estelionatários, que se valem da fragilidade do sistema de segurança. Assim, a ré deve restituir o valor dos saques. Há,
também, direito à reparação moral. De fato, não se pode negar o transtorno sofrido pela perda inopinada de vultosa quantia da
conta corrente do autor, que seguramente não recebe salários, pois trata-se de microempresa, pequeno açougue (fls. 20/24), e
não pode a conviver com a perda abrupta de R$ 6.000,00, já que são valores que comprometem diretamente o capital de giro
do estabelecimento. É óbvio que tal perda implicaria dificuldades futuras para o requerente. Como efeito, as certidões emitidas
pelos dez cartórios (fl.32/41) demonstram que antes dos saques indevidos na conta corrente do requerente não havia restrição
financeira alguma. Observa-se que os saques foram realizados no mês 11 e 12 de 2008, bem próximo das datas dos protestos,
indicando que tal perda foi direta ou indiretamente responsável pela inadimplência e, pois, pelos protestos ulteriores. Nem se
argumente ter ocorrido mero dissabor. A parte ré deveria imaginar como executaria suas operações diárias se fosse decretada
a indisponibilidade de ativos conquistados em anos de lucro. Certamente, correria risco de ir à falência. Assim, razoável fixarse a indenização em R$ 11.857,50, compreendidos juros moratórios e correção monetária até a sentença, já que o requerente
teve vários protestos em decorrência dos saques realizados em sua conta corrente. Mas, se isso é verdade, não há direito ao
ressarcimento de despesas inerentes à extração de certidões cartorárias e de distribuição, porque o autor poderia obter esses
dados sem custo (através do SERASA, SCPC, por exemplo), de maneira que não se pode vislumbrar nexo de causalidade entre
a falha da ré e o suposto dano perseguido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento
no art. 269, I do C.P.C. para condenar o réu a restituir R$ 5.950,00 de danos materiais, atualizados desde os saques indevidos
e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, e a indenizar R$ 11.857,00, a titulo de danos morais,
atualizados e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, desde a sentença. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.
R. I. C. São Paulo, 16 de setembro de 2010. FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito. - Valor do preparo é de R$
356,14 e o porte de remessa é de R$ 25,00. - ADV: VERONICA KOBAYASHI (OAB 129801/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO
(OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 005.09.212406-7 - Procedimento Ordinário - Associação Santos Dumont de Educação e Cultura - Maurício Mendes
da Silva - A parte autora, Associação Santos Dumont de Educação e Cultura, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face
de Maurício Mendes da Silva para cobrança de R$ 5.884,67. A parte ré foi citada e não contestou. É o relatório do necessário.
Conheço diretamente do pedido, a teor do art. 330, II, Código de Processo Civil, porque aplicados os efeitos da revelia, para
se reconhecer como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, com dever da parte ré em pagar pelo quanto cobrado.
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.884,67, com correção monetária a partir
do ajuizamento da ação, juros de mora simples em um por cento ao mês a partir da citação, e multa de 2% (dois por cento).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º