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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010 - Página 1569

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TJSP 28/09/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 805

1569

362.01.2010.005817-1/000000-000 - nº ordem 1011/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - C. R. J. E OUTROS
- Retirar o MANDADO DE AVERBAÇÃO no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem a providência o processo será
remetido ao arquivo. - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP 33442 - ADV RAMON ALONÇO OAB/SP 247839
362.01.2010.005851-0/000000-000 - nº ordem 1021/2010 - Revisional de Alimentos - R. A. T. X R. E. T. E OUTROS - Fls.
103/106 - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente revisional de alimentos,
declarando extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, com
fundamento no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a cobrança dos
honorários de sucumbência está adstrita aos ditames do artigo 12 da Lei nº 1060/50. Arbitro os honorários do Advogado nomeado
ao autor, no teto da tabela do convênio PGE/OAB. PRIC. Preparo = Valor do preparo para interposição de recurso R$ 113,78 e
Taxa de Porte Remessa/Retorno R$ 25,00 - 1 volume. OBS - Autor beneficiário da Assistência Judiciária. - ADV FÁBIO DUTRA
LEALDINI OAB/SP 176344 - ADV MAILSON LUIZ BRANDAO OAB/SP 264979
362.01.2010.005922-6/000000-000 - nº ordem 1040/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA LUCIA LOPES X
ARTIGIANI CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/C LTDA - Fls. 54 - Por tempestivo, recebo o recurso interposto pela ré em seus
regulares efeitos - devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de
prazo para a apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES OAB/SP 143997 - ADV DEBORA DE
ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI OAB/SP 185226
362.01.2010.006139-8/000000-000 - nº ordem 1054/2010 - Revisional de Alimentos - V. D. F. X C. V. C. F. - Fls. 26 - V i s t
o s. V.D.F. nestes autos de Revisional de Alimentos que move contra C.V.C.F., deixou de dar andamento no feito por mais de
trinta (30) dias. Expedidas cartas nos termos do artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, nos endereços indicados
nos autos, o requerente não foi localizado, presumindo-se válida a sua intimação, nos termos do artigo 238, parágrafo único,
do mesmo Código. Destarte, com fundamento no disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo e determino a remessa dos autos ao arquivo, procedidas as anotações e comunicações necessárias. À Advogada
nomeada nos autos arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV
SIMONE SANTAGNELO RODRIGUES OAB/SP 229691
362.01.2010.006190-5/000000-000 - nº ordem 1077/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO PARA EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ELIS PEDROSO DE ANDRADE E OUTROS - Fls. 21 - 1 - Fls. 20:
Defiro, providenciando a menor LAIS cópia da decisão que homologou ou fixou os alimentos, bem como cópia de sua certidão
de nascimento. 2 - Com a providência, tornem ao Ministério Público. 3 - Int. - ADV WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI
OAB/SP 106167 - ADV ANTONIO ROSSI OAB/SP 114468
362.01.2010.006558-0/000000-000 - nº ordem 1127/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - YOSHIKO MUTO ALVES E
OUTROS X RESTAURANTE SOUZA & TOLEDO LTDA ME E OUTROS - Fls. 163/167 - Ante o exposto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e declaro extinto o processo, com resolução da lide nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelos requerentes, que arcarão, ainda, com a verba
honorária devida aos requeridos, que fixo em R$3.000,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo
Civil, sendo metade para o locatário e metade para os fiadores. PRIC. Preparo = Valor do preparo para interposição de recurso
R$ 122,36 e Taxa de Porte Remessa/Retorno R$ 25,00 - 1 volume. - ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 37668 - ADV
DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI OAB/SP 185226 - ADV
JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA OAB/SP 146892
362.01.2010.006613-7/000000-000 - nº ordem 1130/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S A BANCO MÚLTIPLO X MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS - Fls. 25 - 1 - À vista da certidão retro, aguarde-se a
manifestação dos interessados pelo prazo de dez (10) dias. Findo o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. 2 - Int. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP
136313
362.01.2010.006636-4/000001-000 - nº ordem 1132/2010 - Possessórias em geral - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - ALESSANDRTA MARIA X MARIA ALDIR MARQUES SARAIVA - Fls. 12 - Posto isso, não acolho a presente
impugnação. - ADV SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA OAB/SP 93005 - ADV LUIZ CARLOS THIM OAB/SP 111850 ADV AIRTON PICOLOMINI RESTANI OAB/SP 155354
362.01.2010.006882-9/000000-000 - nº ordem 1162/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA FORMOSINA DO
CARMO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 84/87 - Posto isso, julgo improcedente o pedido e declaro
extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência
a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$500,00, com fundamento
no artigo 20, parágrafo 4º do CPC, corrigidos desde a propositura da demanda. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários de sucumbência está adstrita aos ditames do artigo 12 da Lei nº 1060/50. Não mais subsistem os
requisitos ensejadores da tutela liminar. Revogo-a, pois. O benefício concedido nestes autos deve ser cessado imediatamente,
independente do trânsito em julgado. PRIC. Preparo = Valor do preparo: autora e réu isentos; Valor do porte remessa/retorno:
autora isenta o réu INSS deverá recolher taxa do porte/remessa/retorno, por processo = R$ 25,00 (proc. contém 1 volume). ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788
362.01.2010.007042-3/000000-000 - nº ordem 1198/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FABIO AURELIO DA SILVA - Fica o autor intimado a retirar, no prazo de cinco
dias, carta precatoria expedida nos autos, comprovando sua distribuição nos quinze dias subsequentes. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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