TJSP 28/09/2010 - Pág. 2287 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 805
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literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que
não deve ser visto, senão como sistema. 3. A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do
processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio
sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exeqüente resultado útil e, mais do
que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo
erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4. O STF vem
decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da
inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida. (TRF4ªR - AC nº
2001.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002). E também: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO - Execução fiscal - Dívida de valor irrisório - Ausência de interesse processual de agir - Extinção do feito sem
apreciação meritória - Precedentes jurisprudenciais - Decreto Estadual nº 22.376/2000 - Inteligência - Apelação improvida Decisão indiscrepante. Existindo um único quantum debeatur, individualizado precisamente na certidão da dívida ativa (CDA),
através de dados específicos, a exemplo da origem do débito e do respectivo número de inscrição na dívida ativa estadual, não
vinga a alegação superveniente de que o exeqüido deve montante superior ao anunciado, quando tais débitos, acaso existentes,
devem ensejar a propositura de outros executivos fiscais, mas jamais servirem para complementar o feito já aforado. Tanto a
jurisprudência como considerável parcela da doutrina pátrias vêm reconhecendo a inadmissibilidade de se processarem
execuções fiscais, cujo custo da cobrança seja mais elevado do que o valor do crédito exeqüendo, em homenagem a diversos
princípios erigidos a âmbito constitucional, a exemplo da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público. O exercício
da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento jurisdicional pretendido em relação ao custo social de sua
preparação, sob pena de obstaculizar a otimização da prestação jurisdicional. Escopando o executivo fiscal crédito de valor
inferior ao disposto no Decreto Estadual nº 22.376/2000, como permissivo do não-ajuizamento dos executivos fiscais, ausente
está o interesse de agir a condicioná-lo, de vez que a execução não se reveste de utilidade prática, diante do seu valor
insignificante e antieconômico, podendo, entretanto, ser renovada, desde que dentro do prazo prescricional exigido. À
unanimidade de votos, deu-se provimento ao apelo interposto, para manter intacta a sentença profligada, por seus judiciosos
fundamentos. (TJPE - AC nº 74.009-0 - Rel. Des. Jones Figueirêdo - DJPE 13.07.2002). Ainda no mesmo sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insignificância da dívida ativa em cobrança - Ausência do interesse de agir - Extinção do
processo - Recurso improvido. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de
execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela
pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, artigo 5º,
“caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV). Precedentes. (STF - Ag. Reg. no AI nº 448.236-5 DF - Relator Min. Celso de Mello - J. 21.02.2006 - v.u). Na mesma esteira da jurisprudência acima citada: TRIBUTÁRIO Processual civil - Execução fiscal - Valor inexpressivo - Parâmetros objetivos - Lei nº 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº
11.033/04 e Portaria MF nº 49/04 - Extinção - Falta de interesse de agir. I - Cabe ao magistrado, ao verificar a necessidade e
utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, obstar as ações executivas fiscais de valor inexpressivo, as quais, além de
sobrecarregarem o aparelhamento estatal, acarretam prejuízos ao erário, haja vista os custos da cobrança equivalerem ou
superarem o valor do crédito exeqüendo. II - Estabelecidos os valores considerados irrisórios (artigo 20, da Lei nº 10.522/02,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e art 1º, da Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004), de
rigor a extinção de execução fiscal fundada em dívida ativa cujo montante seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - O reconhecimento da falta de interesse de agir da União Federal é medida que, em última análise, atende ao princípio da
supremacia do interesse público. IV - Apelação improvida. (TRF3ªR - Ap. Cível nº 923.019 - 6ª T. - Relator p/ac. Juíza Regina
Costa - J. 17.08.2005 - DJU 07.10.2005). E finalmente: Supremo Tribunal Federal - STF. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. Como decidido no RE 240.250, é evidente que, por ter sido julgada extinta a
execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa
extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário. De outra parte, esta Primeira
Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2° da Constituição pela circunstância
de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta
Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Por fim, inexiste, também, ofensa ao princípio da
igualdade (artigo 5°, caput, da Constituição), porque o fundamento da falta do interesse de agir do ora recorrente pela
desproporção entre a relação custo da execução e benefício dela não se aplica evidentemente às execuções de valor que não
seja diminuto, não se podendo ter como iguais essas duas situações desiguais. Recurso extraordinário não conhecido. (STF RE nº 247.995-1 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 22.10.99). Não bastasse a fundamentação antes exposta, corroborada
pela farta jurisprudência transcrita, merece consideração, ainda, estudo realizado pelo E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ SP sobre o
tema em apreço. Pedimos vênia, nesse passo, para transcrevermos o parecer elaborado pela Assessoria de Planejamento e
Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que foi encaminhado ao E. Tribunal de Contas, a fim de ser reavaliada
a proposição relativa ao ajuizamento de execuções fiscais: “Senhor Presidente, A Assessoria de Planejamento e Gestão do
Tribunal de Justiça iniciou o acompanhamento dos dados relativos a movimentação judiciária, destacando-se o grande número
de execuções fiscais em andamento em todo o Estado de São Paulo. No mês de abril do corrente, o total de feitos em andamento
em primeiro grau atingiu o número de 16.168.125, dos quais, 8.662.107 eram execuções fiscais, ou seja, mais de 50% do total
de ações. Estudos preliminares, realizados em conjunto com a consultoria prestada pela Fundação Getúlio Vargas, indicam que
as execuções fiscais alcançam tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo aproximadamente dois mil servidores,
considerados apenas aqueles do Judiciário, ocupando, evidentemente, grande parte das atividades dos magistrados e implicando
em custos relativos a instalações, equipamentos e materiais. De outra parte, em virtude do longo tempo de processamento
daquelas ações e dificuldades dos próprios exeqüentes para acompanhamento e solução das execuções, tem se consolidado
na jurisprudência o reconhecimento da possibilidade de extinção da ações diante da prescrição intercorrente. Nesse sentido os
julgados do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Lei n.° 11.051/2004, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei n.º
6.830/80, permitindo a decretação de ofício da prescrição intercorrente (RE n.º 747.825-RS; RE n.º 913.704-PR; RE n.º 887.518PE; RE n.º 873.271-RS; RE n.º 855.525-RS). Isto significa que existe a movimentação da administração pública, executivos
estadual e municipais, para ajuizamento das execuções, em seguida, a mobilização do Judiciário para distribuição, registro,
autuação e processamento das ações, as quais, em grande parte, após cinco anos, podem ser extintas, gerando ônus para o
Poder Público nas suas várias esferas. Algumas iniciativas tentando reduzir o problema foram tomadas, mesmo porque
autorizadas, inclusive, pelo disposto no artigo 14, §3º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que admite a possibilidade
de “cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança”. A Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo, por exemplo, está autorizada a suspender execuções fiscais com valores inferiores a 50 UFESPs
(atualmente R$711,50), desde que não acarrete prescrição, mas não se trata, destaco, de dispensa de ajuizamento de execuções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º