TJSP 28/09/2010 - Pág. 2960 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 805
2960
a serventia as devidas anotações, inclusive no sistema eletrônico, a fim de ficar consignado que o nome correto do autor é
“CARLOS FERRARI”. Ao requerido para apresentar contestação, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV DANIELA ALVES
DE LIMA OAB/SP 189982 - ADV JOSE PEREIRA ROCHA OAB/SP 39708
664.01.2010.013661-7/000000-000 - nº ordem 1451/2010 - Procedimento Sumário - CAMILA FERNANDA MARQUES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 23 - Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da Assistência
Judiciária (artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50). Anote-se. 2. Considerando que o feito exige prova pericial, imponho o rito ordinário.
Após a perícia será designada audiência, se for o caso. 3. Cite-se a autarquia-ré, na pessoa de seu representante legal, dos
termos da inicial e para apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias (prazo em quádruplo - artigos 188, 285 e 319 do Código
de Processo Civil). 4. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. - ADV MAURO ROGERIO
VICTOR DE OLIVEIRA OAB/SP 151830 - ADV ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO OAB/SP 139357
664.01.2010.013888-2/000000-000 - nº ordem 1471/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NOBLE BRASIL S.A. X
NASSER MARÃO FILHO E OUTROS - Fls. 139 - Vistos. Face o disposto no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, somente
pode haver imissão na posse de bem particular pelo Poder Público após prévia e justa indenização, que deve ser fixada pelo
Poder Judiciário e não por laudo produzido unilateralmente pela parte. Neste sentido: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Imissão
na posse. 1. A imissão provisória na posse do bem expropriado é medida cabível se o expropriante alegar urgência e depositar
o valor apurado em avaliação prévia (art. 15, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41). 2. O objetivo da avaliação prévia na ação de
desapropriação é assegurar que a imissão provisória somente se fará mediante o pagamento de quantia bem próxima do valor
de mercado do bem expropriado. 3. A fixação do quantum a ser depositado para a imissão na posse deve ser estabelecida
previamente por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, mediante análise do caso concreto, de acordo com a
situação, condições e destinação do bem, aferindo-se o real prejuízo que o imóvel serviente sofrerá. Suspensão temporária da
imissão na posse até o depósito do valor apurado na avaliação prévia. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP, 9ª Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, Agravo de Instrumento n. 994.09.248910-0, data do julgamento: 24/02/2010)
Portanto, antes de se analisar o pedido liminar, determino a realização de perícia judicial, nomeando para tal a Dra. Madalena
Reganin, que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Int. - ADV ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
OAB/SP 161403
Centimetragem justiça
Fórum de Votuporanga - Comarca de Votuporanga
JUIZ: SERGIO SERRANO NUNES FILHO
664.01.2010.013886-7/000000-000 - nº ordem 1470/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NOBLE BRASIL S.A. X
SUELI TERESINHA DOS SANTOS - Fls. 131 - Vistos. Face o disposto no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, somente
pode haver imissão na posse de bem particular pelo Poder Público após prévia e justa indenização, que deve ser fixada pelo
Poder Judiciário e não por laudo produzido unilateralmente pela parte. Neste sentido: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Imissão
na posse. 1. A imissão provisória na posse do bem expropriado é medida cabível se o expropriante alegar urgência e depositar
o valor apurado em avaliação prévia (art. 15, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41). 2. O objetivo da avaliação prévia na ação de
desapropriação é assegurar que a imissão provisória somente se fará mediante o pagamento de quantia bem próxima do valor
de mercado do bem expropriado. 3. A fixação do quantum a ser depositado para a imissão na posse deve ser estabelecida
previamente por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, mediante análise do caso concreto, de acordo com a
situação, condições e destinação do bem, aferindo-se o real prejuízo que o imóvel serviente sofrerá. Suspensão temporária da
imissão na posse até o depósito do valor apurado na avaliação prévia. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP, 9ª Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, Agravo de Instrumento n. 994.09.248910-0, data do julgamento: 24/02/2010)
Portanto, antes de se analisar o pedido liminar, determino a realização de perícia judicial, nomeando para tal a Dra. Madalena
Reganin, que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Int. - ADV ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
OAB/SP 161403
664.01.2010.013894-5/000000-000 - nº ordem 1472/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NOBLE BRASIL S.A. X
PAULO ROBERTO DA SILVA E OUTROS - Fls. 138 - Vistos. Face o disposto no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal,
somente pode haver imissão na posse de bem particular pelo Poder Público após prévia e justa indenização, que deve ser
fixada pelo Poder Judiciário e não por laudo produzido unilateralmente pela parte. Neste sentido: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
- Imissão na posse. 1. A imissão provisória na posse do bem expropriado é medida cabível se o expropriante alegar urgência
e depositar o valor apurado em avaliação prévia (art. 15, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41). 2. O objetivo da avaliação prévia
na ação de desapropriação é assegurar que a imissão provisória somente se fará mediante o pagamento de quantia bem
próxima do valor de mercado do bem expropriado. 3. A fixação do quantum a ser depositado para a imissão na posse deve
ser estabelecida previamente por perito de confiança do juízo, equidistante das partes, mediante análise do caso concreto, de
acordo com a situação, condições e destinação do bem, aferindo-se o real prejuízo que o imóvel serviente sofrerá. Suspensão
temporária da imissão na posse até o depósito do valor apurado na avaliação prévia. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, Agravo de Instrumento n. 994.09.248910-0, data do julgamento:
24/02/2010) Portanto, antes de se analisar o pedido liminar, determino a realização de perícia judicial, nomeando para tal a
Dra. Madalena Reganin, que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Int. - ADV ARNOLDO DE
FREITAS JUNIOR OAB/SP 161403
Centimetragem justiça
3ª Vara
TERCEIRA VARA JUDICIAL
Fórum de Votuporanga - Comarca de Votuporanga
JUIZ: JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º