TJSP 28/09/2010 - Pág. 347 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 805
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controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Destarte, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Int. ADV.:
Paulo Roberto Bastos, OAB/SP, 103.033, Luciano Nitatori, OAB/SP 172.926, e Marcos Alves de Oliveira, OAB/SP 184.780.
RECURSO N.º 1370/10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ref. Proc. nº de ordem: 3213/08- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araçatuba
- SP)
Agravante(s): Banco Nossa Caixa S/A
Agravado(a)(S): Motome Ida
Despacho do Juiz Presidente: V. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de seguimento do recurso
extraordinário interposto contra V. Acórdão proferido pelo Eg. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta comarca. De
acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...
No Agravo de Instrumento nº 794.725, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão:No
julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 591.797, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos. O reconhecimento da repercussão geral
do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo
de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
Extraordinário 591.797, a teor do que dispõe o artigo 543-B do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento ao
agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código
de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Estabelece o
artigo 543-B, do Código de Processo Civil: Art. 543-B: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo. § 1º : Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Destarte, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Int. ADV.:
Paulo Roberto Bastos, OAB/SP, 103.033, Paulo Henrique Oliveira Barbosa, OAB/SP 127.287 e Cleber Serafim dos Santos,
OAB/SP 136.518.
RECURSO N.º 1393/10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ref. Proc. nº de ordem: 3313/08- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araçatuba
- SP)
Agravante(s): Banco Nossa Caixa S/A
Agravado(a)(S): Casimiro Corassa
Despacho do Juiz Presidente: V. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de seguimento do recurso
extraordinário interposto contra V. Acórdão proferido pelo Eg. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta comarca. De
acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...
No Agravo de Instrumento nº 794.725, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão:No
julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 591.797, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos. O reconhecimento da repercussão geral
do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo
de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
Extraordinário 591.797, a teor do que dispõe o artigo 543-B do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento ao
agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código
de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Estabelece o
artigo 543-B, do Código de Processo Civil: Art. 543-B: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo. § 1º : Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Destarte, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Int. ADV.:
Paulo Roberto Bastos, OAB/SP, 103.033, e Luciano Nitatori, OAB/SP 172.926, e Marcos Alves de Oliveira, OAB/SP 184.780.
RECURSO N.º 1394/10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ref. Proc. nº de ordem: 1926/08- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araçatuba
- SP)
Agravante(s): Banco Nossa Caixa S/A
Agravado(a)(S): Suemi Matsumoto Yajima
Despacho do Juiz Presidente: V. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de seguimento do recurso
extraordinário interposto contra V. Acórdão proferido pelo Eg. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta comarca. De
acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...
No Agravo de Instrumento nº 794.725, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão:No
julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 591.797, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos. O reconhecimento da repercussão geral
do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo
de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
Extraordinário 591.797, a teor do que dispõe o artigo 543-B do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento ao
agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código
de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Estabelece o
artigo 543-B, do Código de Processo Civil: Art. 543-B: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo. § 1º : Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º