TJSP 29/09/2010 - Pág. 1600 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 806
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do inadimplemento dos aluguéis vencidos até então. O artigo 59, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.245/91, prevê a concessão de liminar
de despejo, para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a
caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e
acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter
sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Desta feita, caracterizada
a hipótese legal pela insuficiência dos valores dados em caução, quando da celebração do contrato de locação, em vista do
valor inadimplido até então, possível a liminar, desde que o autor preste caução de três aluguéis. Não há como dispensar a
autora da prestação de caução, tendo em vista que a lei não confere tal poder ao Juiz. Ademais, a autora sequer demonstrou sua
pobreza, quando assim foi determinado para a análise do pedido de justiça gratuita, de forma que, à primeira vista, não vinga
sua alegação de que não tem condições de prestar tal garantia. Assim, após a prestação de caução no valor correspondente a
três aluguéis, defiro a liminar de despejo para desocupação em quinze dias, sob pena de desocupação forçada, ficando o réu
advertido que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos
para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores
devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, correspondente ao valor total do débito atualizado, independentemente de
cálculo, incluindo-se, neste os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em dez por cento
sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, salvo se o locatário já houver utilizado esta faculdade
nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Após a comprovação do depósito do valor acima,
expeça-se mandado de intimação da decisão. Int. - ADV: JAIME DIAS MENDES (OAB 206798/SP)
Processo 003.09.132424-9 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú S/A - Walter Femia - Homologo o
acordo celebrado entre as partes (fls.36/7) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, deve a
Serventia certificar o trânsito em julgado, inserir a baixa junto ao sistema e arquivar os autos. P.R.I. - ADV: EVELISE CORRÊA
PIRES DE CARVALHO (OAB 242110/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 003.10.000645-3 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial dos Buritis - Adam
Salakovic e outros - Aguarde-se as demais citações para o efetivo decurso de prazo para defesa, após o que será concedido
o prazo para a réplica. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), IZABEL CRISTINA ROMEIRO DOS
SANTOS (OAB 148614/SP), LUCIANA MARQUES DE PAULA (OAB 47231/SP)
Processo 003.10.000782-4 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Mario Ferreira da Silva - Vistos. Em razão do não cumprimento do acordo, conforme noticiado pelo autor, forneça o patrono do
réu no prazo de 24 horas o endereço para a remoção do veículo. Int. - ADV: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA (OAB 141277/
SP), DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP), FABIOLA MESQUITA MENEZES DE PAULA (OAB 206337/SP)
Processo 003.10.003121-0 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Associação Cemitério dos Protestantes Thomaz de Aquino Machado - Vistos. Primeiramente informe o autor o número do CPF da representante legal do réu para
viabilizar a realização de pesquisas junto a DRF e ao Banco Central. Int. - ADV: FERNANDO LEISTER DE ALMEIDA BARROS
(OAB 41002/SP), CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB 123938/SP)
Processo 003.10.008440-3 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Seminário Paulopolitano
- Érica da Silva Fernandes - Vistos. JULGO EXTINTO o processo, em razão do acordo de fls. 40/41 (CPC, art. 269, III). Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, anotando-se no sistema somente após a notícia do cumprimento integral do acordo. P.R.I. ADV: ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO (OAB 254975/SP), FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (OAB 172627/SP)
Processo 003.10.008785-2 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria Indiana Vieira - Geraldo dos Santos
- Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por MARIA INDIANA
VIEIRA contra GERALDO DOS SANTOS. A autora locou verbalmente ao réu o imóvel localizado na Rua Jandi, nº 44, nesta
Capital, no ano de 2000, pelo valor mensal de R$ 300,00, e afirma que os aluguéis vencidos a partir de março de 2008 não foram
pagos, além de o imóvel ter sido interditado pela Prefeitura, com ordem de imediata desocupação sob pena de multa, e recusa
do réu de deixar o local. Pede a antecipação da tutela com ordem de despejo imediato, e a procedência da ação, com a rescisão
do contrato e decretação do despejo, e condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva
desocupação, além da condenação ao pagamento decorrente da sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos
(fls.7/25). O pedido de antecipação da tutela foi deferido (fls.26/27). O réu foi citado e apresentou contestação a fls.33/39. Alega
que a autora não cumpriu a obrigação de efetuar os reparos e reformas necessárias no imóvel, devido à precariedade de seu
estado, e, assim sendo, não pode exigir o pagamento do aluguel mensal enquanto não cumprir tal obrigação. Informa que o
imóvel está infestado de ratos e cupins, o que o torna inabitável porque a construção é de madeira. Acrescenta que tal fato
é incontroverso, devido à interdição decretada pela Prefeitura. Pede a redução da multa que é abusiva e a improcedência da
ação. Réplica a fls.48/52. É o relatório. Decido. Inicialmente concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e o prazo em dobro
para recorrer e se manifestar. Anote-se. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil. A ação procede. O pedido de despejo ficou prejudicado em razão da desocupação voluntária noticiada pela
autora. O termo final da locação ocorreu no dia 30/5/2010 com a entrega das chaves (fls.44). No mais, o réu admite a existência
do contrato de locação verbal e que é devedor, porém, invoca a exceção do contrato não cumprido. Verifica-se que a locação
teve início em 2000, de modo que o réu ocupa o imóvel há dez anos, o que autoriza, à míngua de contrato escrito e por residir
no local por tanto tempo, concluir que o recebeu em estado normal de conservação e de habitabilidade. Ademais, infestação de
ratos e cupins decorre da falta de higiene e dedetização periódica no local, o que é de incumbência daquele que ocupa o bem.
Afasta-se, pois, tal argumento, o qual, mesmo que fosse verdadeiro, não teria o condão de justificar a falta de pagamento dos
aluguéis. Ressalvo apenas que por se tratar de locação verbal, sobre os aluguéis vencidos e não pagos deve incidir apenas a
correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela mensal, porque não há prova de
que houve convenção de multa moratória. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação para condenar o réu a pagar os aluguéis vencidos desde o mês de março de 2008 e até a efetiva desocupação do imóvel
ocorrida no dia 30 de maio de 2010, no valor mensal de R$ 300,00, com correção monetária desde a data do vencimento e juros
de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. São Paulo, 8
de setembro de 2010 - ADV: SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB 100146/SP)
Processo 003.10.008785-2 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria Indiana Vieira - Geraldo dos Santos
- Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de: R$ 222,79 atualizados R$
224,98 (guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 25,00 (guia: Fundo de Despesas do
T.J.). - ADV: SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB 100146/SP)
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