TJSP 30/09/2010 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 807
1799
(artigo 475-J, § 5º do C.P.C.). Int. Carapicuíba, data supra. - ADV FERNANDA CABALLEIRO OAB/SP 206430 - ADV JOSÉ
CARLOS POLIDORI OAB/SP 242512 - ADV ELIAS NEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 263862
127.01.2009.008436-2/000000-000 - nº ordem 1813/2009 - Arrolamento - MARIETA SILVA MOZARDO E OUTROS X SUELY
ARAUJO SILVA “DE CUJUS” - Processo nº 1813/09 Fls. 29: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Findo o prazo, certifique a
serventia, e intime-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV ANGÉLICA GASPARINI ORLANDI DALIO
OAB/SP 196191
127.01.2009.008887-1/000000-000 - nº ordem 1911/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDISON ANTONIO MANZANO
X BRADESCO SAUDE E OUTROS - Processo nº 1911/09 Fl. 198: Anote-se. Manifeste-se o autor quanto às contestações
apresentadas. Fl. 272/280: Ciente. Int. Carap., data supra. - ADV AUREA CELESTE DA SILVA ABBADE OAB/SP 27090 - ADV
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO OAB/SP 118516 - ADV ANTONIO VALDIR UBEDA LAMERA OAB/SP 60671 - ADV
GISELE DE FRANÇA MELO PEREIRA OAB/SP 186551 - ADV GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA OAB/SP 282419
127.01.2009.010618-2/000000-000 - nº ordem 2281/2009 - Execução de Alimentos - A. L. D. C. P. X V. F. C. - Processo nº
2281/09 1- Recebo a petição de fls.19/21 como emenda da inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, bem como do art. 172
do CPC. 2- Cite-se o executado para pagamento das três últimas obrigações alimentar anteriores à distribuição da demanda,
bem como aquelas que se vencerem no curso desta, no prazo de três dias e sob pena de lhe ser decretada a sua prisão. No
mesmo prazo poderá provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 733 do CPC. 3- Intime-se
e ciência ao M.P. Int. Carap., data supra. - ADV JOÃO DA SILVA CONCEIÇÃO OAB/SP 177183
127.01.2009.010851-7/000000-000 - nº ordem 2323/2009 - Separação Consensual - J. D. S. L. O. E OUTROS - Processo
nº 2323/09 Fl. 20: Anote-se. Os autos encontram-se em cartório. Aguarde-se em cartório por 10 dias. Nada sendo requerido,
tornem os autos ao arquivo. Int. Carapicuíba, data supra. - ADV ALESSANDRO EPIFANI OAB/SP 130415
127.01.2009.012151-6/000000-000 - nº ordem 2613/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA SA X
CELSO ROCHA GRECCO - Fls. 26 - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUIBA ESTADO
DE SÃO PAULO - FORUM “DESEMBARGADOR COARACY CARLOS LACERDA MADUREIRA” CONCLUSÃO Em, 19 de março
de 2.010, faço estes autos conclusos a(o) DR.(A) LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA. Eu,______, Esc.subsc. Processo nº
2613/09 Ação: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Vistos. 1- Tendo em vista a desistência de BANCO SAFRA
S/A na presente ação, acima indicada, proposta contra CELSO ROCHA GRECCO, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação
do mérito (CPC, art.267,VIII). 2- Custas e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(es). 3- Publique-se, registre-se e intimem-se.
4- Retifique-se o pólo passivo, devendo constar corretamente o nome do requerido, qual seja, Celso. Carap., data supra. LEILA
FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito DATA Em, 19 de Março de 2.010 recebi os autos em cartório,com o despacho
supra. O ESCR.__________. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP
136313 - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP 269472
127.01.2009.013234-7/000000-000 - nº ordem 2848/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - HENRIQUE BARROS DE
PAULO X JUL TUR E OUTROS - Processo nº 2848/09 Vistos. Recebo a petição de fl. 53/62 como aditamento a inicial. Muito
embora o rito para ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao sumário, entendo conveniente sua conversão para
o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo
a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o
processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo
superior ao dos processos de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual,
visto que esta só é declarável quando traga às partes prejuízos (pas de nullité sans grief). A conversão não implica em ofensa
às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência do
STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário
para o ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que
possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido
o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário, procedendo-se a retificação da autuação e as anotações de
praxe. Citem-se, por carta, para responder em quinze dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 285 e 319). Int. Carapicuiba, data supra. - ADV
DANIEL FERNANDES GONCALVES OAB/SP 109559 - ADV ADEMAR GOMES OAB/SP 116983 - ADV OLEMA DE FATIMA
GOMES OAB/SP 51407 - ADV ERICA ALMEIDA CRUZ OAB/SP 213397 - ADV ADEMAR GOMES OAB/MG 32081
127.01.2009.013758-8/000000-000 - nº ordem 2958/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAS E MORAIS - MARCIA SILVA DO NASCIMENTO X SEARA ALIMENTOS S/A - Processo nº 2958/09 Vistos Fls.94: a
análise sobre a necessidade de prova pericial será realizada após a audiência de instrução e julgamento. Int. Carapicuíba.d.s ADV SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR OAB/SP 264045 - ADV BERNARDINO MARQUES DE FIGUEIREDO OAB/SP 10867
127.01.2009.013903-5/000000-000 - nº ordem 2988/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
SA X PAULO CESAR CANDIDO DO NASCIMENTO - Processo nº 2988/09 1- Recebo a emenda de fl.26/28. Retifique-se a
autuação, devendo constar execução de título extrajudicial, procedendo-se as anotações de praxe. 2- Defiro as prerrogativas
do art. 172 do C.P.C. 3- Com apresentação do título extrajudicial que representa obrigação certa, líquida e exigível, cite(m)-se
por mandado o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ficando fixados os honorários
advocatícios do patrono do exeqüente em 10% sobre o débito. Em caso de pagamento no prazo legal, a verba honorária será
reduzida pela metade. Em caso do não pagamento, deverá em 5 dias, indicar bens à penhora, sob pena de ato atentatório a
dignidade da justiça (art. 600 do CPC). 4- Não havendo pagamento, proceda-se à penhora na forma indicada pelo exeqüente
na petição inicial (penhora de imóvel com apresentação de certidão atualizada da matrícula ou penhora on line), caso em que
o(s) executado(s) será(ão) intimados do ato pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 5- Havendo ou não penhora, o(s)
executado(s) deverá(ao) ser advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação. 6- Int. Carap., data supra. - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV
MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
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