TJSP 30/09/2010 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 807
2213
405.01.2010.042233-3/000000-000 - nº ordem 1767/2010 - Declaratória (em geral) - ANDREA DA SILVA ANDRADE X
ACADEMIA PANTERAS - CONSOLI POLITO COMUNICACAO E ARTE LTDA - Fls. 28 - Defiro os benefícios da justiça gratuita à
autora, anotando-se. O contrato (fl.19) foi regularmente assinado pela autora e a matéria posta merece acurada análise por não
se vislumbrar presente a verossimilhança da alegação justificadora da antecipação do direito invocado, razão porque indefiro
o pedido de antecipação de tutela. Ademais, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça
que assim dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. CITE-SE,
observando-se as formalidades legais. Int.. - ADV ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 279198
405.01.2010.041839-1/000000-000 - nº ordem 1768/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X ADELINO SILVESTRE LEONE - Fls. inicial - 1- R.A. 2- Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para efetuar(em) o pagamento
no prazo de três dias (art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 (quinze) dias nos termos dos
artigos 736 e 738, do Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 3- Fixo os honorários advocatícios
em 20% do valor do débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento de integral no prazo de 03 (três) dias
(art. 652, “a” e parágrafo único do CPC - nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 4- Não efetuado o pagamento deverá o Sr.
Oficial de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo
auto e intimando-se o(a/s) executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 5- Caso não localizado(a/s)
o(a/s) devedor(a/es/as) para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências (art.
652, § 5º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 6- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para
indicar bens passíveis de penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.),
sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20%
do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.). 7- Expeça-se
mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação ou intimação para indicação de bens, valores e
local onde se encontram. Cite-se o réu, na forma da lei. 8- Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá efetuar o pagamento
no prazo de 03 (três) dias (art.652 do C.P.C.), ou querendo embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos
arts.736 e 738 do Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11,382/06), cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada pelo Sr. Diretor, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746
405.01.2010.042048-1/000000-000 - nº ordem 1775/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DOMINGOS FORTUNATO X
AFONSO SANTANA DA SILVA EPP - Fls. inicial - 1-R.A.CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(m) o pagamento no
prazo de três dias (art.652 do C.P.C.) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 dias nos termos dos arts. 736
e 738, do Código de Processo Civil. (Nova redação dada pela Lei 11.382/06).2-Fixo os honorários advocatícios em 20% do
valor do débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. (Art.652 A e
parágrafo único do C.P.C. - nova redação dada pela Lei 11.382/06). 3-Não efetuado o pagamento deverá o (a) Sr (a) Oficial (a)
de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se o (a)(s) executado (a) (s) . (Art.652, parág.1º, do C.P.C. - nova redação , Lei 11.382/06).4-Caso não localizado (a)
(s) o (a)(s) devedor (a) (as) (es) para intimação da penhora deverá o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça certificar detalhadamente as
diligências. (Art.652, parág. 5º, do C.P.C. - nova redação Lei 11.382/06).5- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o(a)
(s) executado(a)(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora , seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art.
652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, Inc. IV, do C.P.C.) o que
acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art.601,
do C.P.C.).6-Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da penhora.Ficando o(a)(s) réu (s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente, por cópia digitada e
assinada pelo Sr.Diretor, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV MIGUEL ANGELO VENDITTI OAB/
SP 190474
405.01.2010.042052-9/000000-000 - nº ordem 1776/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A
X DIOGO CESAR DE BRITO FURTADO - Fls. inicial - 1- R.A. 2- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão, na forma do art.
3º e parágrafos, do Dec. Lei. Nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931 de 02/08/04. 3- Cumprida a liminar, cite-se
o réu para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o de que efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, no
prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus, ficando autorizado o arrombamento e reforço policial, se necessário.
4- Fica o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada e assinada pelo Sr. Diretor, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Os., data supra. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2010.042184-0/000000-000 - nº ordem 1778/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALVES TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA EPP X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E OUTROS - Fls. inicial - R.A. Complemente a
autora o recolhimento das custas iniciais. Adite a inicial para constar corretamente a escrita por extenso do valor da causa (com
cópia para contrafé). Int.. - ADV ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441
405.01.2010.042214-9/000000-000 - nº ordem 1780/2010 - Precatória (em geral) - JULIO CESAR OLIVEIRA RUFINO SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. inicial - R.A. Diante da natureza da deprecação (realização de
estudo social) em ação Ordinária movida contra o INSS, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando cópias da petição inicial e
contestação. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, devolva-se. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE
DIREITO D A T A Em de de 2010, recebo estes autos da conclusão, com o r. despacho supra. Eu,_______________ Escrevente,
subscrevi. - ADV FABIOLA CUBAS DE PAULA OAB/SP 214800
405.01.2010.042596-7/000000-000 - nº ordem 1787/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INTERDIÇÃO
- GILBERTO TRESSOLDI X NATIVIDADE TRESSOLDI - Fls. inicial - R.A. Tratando-se o presente de pedido de interdição,
redistribua-se a uma das Varas da Família e das Sucessões de Osasco, procedendo-se as anotações de praxe. Int.. - ADV
SANDRA PEREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 221907
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