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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 1519

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TJSP 01/10/2010 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

1519

embargante elidir a pretensão do embargado com provas documentais que demonstrassem eventuais ilegalidades no contrato
firmado entre as partes, o que não ocorreu, podendo-se observar que a defesa não vem acompanhada de prova neste sentido.
Consigno, ainda, que para impugnar os extratos de movimentação financeira, bem como os cálculos do banco, bastava a parte
contrária trazer aos autos outros cálculos aritméticos que os refutassem; porém, nada fez a respeito. No tocante à aplicação do
Código de Defesa do Consumidor aos Bancos, a questão é pacífica na doutrina e jurisprudência no sentido de sua aplicação,
reconhecendo-se as instituições financeiras como fornecedores de serviços. Todavia, a despeito do enquadramento da relação
contratual entre as partes às normas do CDC, no caso em exame a ação não pode prosperar, na medida em que não há prova
alguma de que o banco demandado tenha cometido qualquer irregularidade, ilicitude ou abuso, inexistindo onerosidade
excessiva, desequilíbrio contratual ou prática lesionaria, até porque o banco réu não se aproveitou, de forma intencional, da
inexperiência, necessidade ou fraqueza da outra parte. No que toca aos juros remuneratórios, diga-se: os contratos bancários
são regidos pela Lei n( 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não
se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n( 22.626/33), especialmente a norma do art. 1(, que veda a
estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n( 596
do STF, “verbis”: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a
Emenda Constitucional n º 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12%
ao ano. De todo modo, mesmo antes já era pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua
incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. Vale dizer, ainda, que a recém editada Súmula
Vinculante nº 7 traz a seguinte redação: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”
(D.O.U de 20.06.2008). Logo, deve prevalecer o princípio maior da boa-fé objetiva no cumprimento do contrato firmado nos
moldes em que se encontra (art. 422, do Código Civil), valendo dizer que os requeridos, ao que consta, não promoveram
qualquer ação para revisão contratual, caindo em inadimplência frente ao banco credor, vindo agora a pretender discutir as
cláusulas contratuais nos presentes embargos. Quanto à capitalização de juros, competia ao embargante, ao menos, apontar
elementos que indicassem tal prática pelo banco. Sem esta prova, pouco há para dizer, a não ser que desde a edição da Medida
Provisória n º 1963, a partir de sua 17ª edição, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um
ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Colocada a questão em outros
termos, mesmo sabendo, o embargante, que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, tomou dinheiro junto ao
banco. Certamente o fez de forma consciente, não demonstrando, em momento algum, que não tivesse conhecimento do
mercado financeiro (vale dizer, que era inexperiente) ou que estivesse em situação de estado de necessidade. Em relação aos
juros moratórios, também não incide o limite da Lei de Usura, prevalecendo a taxa que tiver sido pactuada pelas partes nos
contratos firmados, até o limite de 12% (doze por cento) ao ano. Neste ponto, pode-se visualizar pelos cálculos apresentados
com a inicial (fls. 05), que a taxa de juros aplicada pelo banco foi de 12% ao ano, e que a multa contratual foi de 2%, portanto,
dentro dos parâmetros legais. Por outro prisma, entendo que não cabe ao Poder Judiciário a intromissão no sistema financeiro,
a ponto de interferir nos lucros e suas respectivas margens. Se o spread é exagerado, não cabe ao Juiz, a seu talante, dizer
qual deve ser o adequado. O mercado deve funcionar de forma livre, obedecendo a suas próprias regras e sob controle do
Conselho Monetário Nacional e não do Judiciário. Volta-se ao que acima foi dito: o embargante não foi obrigado a contratar e se
utilizar dos limites postos à sua disposição. Assim agindo, sujeitou-se às regras convencionadas. Demais disso, a proteção do
contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de práticas e
cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade excessiva decorrente de fatos
supervenientes (art. 6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo, ou em termos menos jurídicos,
como um verdadeiro cheque em branco concedido ao consumidor. Ao contrário, a revisão contratual no CDC além de não
prescindir da precisa comprovação das hipóteses previstas no Código, deve ser interpretada em consonância com os princípios
maiores da proteção ao ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Assim, a incidência do CDC não altera o fato de que
inexiste limitação legal para a taxa de juros remuneratórios quando exigida por bancos. Ademais, cumpre reiterar, a questão da
limitação há muito foi superada, não se sujeitando as instituições financeiras ao Dec. 22.626/33. Ainda que exigidos juros
capitalizados, não há abusividade a ser reconhecida, porque permitida a prática em contratos firmados após a vigência da MP
n.º 1.963-17/2000, exatamente a hipótese em tela. Enfim, de bom alvitre consignar que a alegação reiterada nos Embargos de
que os valores exigidos pelo réu “estariam carregados de encargos ilegais” e que devem ser “declaradas nulas as cláusulas que
são excessivamente onerosas”, sem maiores especificações, configura comodismo inaceitável, que não pode ser tolerado. Vale,
ainda, trazer à baila a súmula n.º 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas.” Por todas as razões acima expostas os embargos são improcedentes, devendo o réu. Diante do exposto e do
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE a presente ação
monitória, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido-embargante FABIO JOSÉ
LOZANO ME e FABIO JOSÉ LOZANO, que, em verdade, são a mesma pessoa, tratando-se de empresário individual, a pagar ao
requerente BANCO BRADESCO S/Aa quantia de R$216.333,21 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e vinte
e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, tudo a
partir da citação. Sucumbente, a parte requerida fica, ainda, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. Monte Alto, 29 de setembro de 2010.
Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO
LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2009.005097-4/000000-000 - nº ordem 610/2009 - Ação Monitória - HOSPITAL SÃO LUCAS S/A X DANIEL FERREIRA
- Fls. 126/127 - Processo nº 610/2009 VISTOS. 1) Fls. 124/125: expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial
oriundo de penhora “on line”, no valor total bloqueado, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até a data do efetivo
levantamento. Consigno que no mandado deverá ser consignado no campo “advogado” o nome do escritório “Fernando Corrêa
da Silva Sociedade de Advogados”, conforme consta a fls. 124. 2) Providencie o exeqüente a apresentação do demonstrativo
atualizado do débito, DEDUZINDO-SE O VALOR A SER LEVANTADO, no prazo de dez (10) dias. Com a juntada aos autos do
demonstrativo do débito, proceda, o Diretor de Serviço, à inclusão da minuta de bloqueio de valores pertencentes ao executado:
DANIEL FERREIRA ... no sistema Bacen-Jud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (cálculo
do débito a ser apresentado), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência
nº 950, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é
substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio, conforme magistério de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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