TJSP 05/10/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 809
1567
bens de sua propriedade, tendo em vista que os valores depositados para tal medida já forma utilizados. - ADV ANA LUZIA DE
CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
344.01.2010.013604-4/000000-000 - nº ordem 1021/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X
DROGARIA WEB PHARMA COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 27: Certidão da Serventia - (Ato ordinatório: Manifestar o
exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 24, informando que deixou de citar os executados, pois no local está
instalada a empresa SOS TONERS E CARTUCHOS). - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV
MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
344.01.2010.018095-0/000000-000 - nº ordem 1365/2010 - Ação Monitória - SÔNIA DE JESUS ANDRADE X ONICE DE
BARROS FRICHES - Fls. 24: Certidão da Serventia informando que deixou de expedir carta precatória de citação por falta de
mais uma contrafé e uma cópia da procuração de fls. 16. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2010.018227-9/000000-000 - nº ordem 1376/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - EDMUNDO DETREGIACHI X
DELSO JOSÉ RABELO - Fls. 19: Certidão da serventia: (Certifico e dou fé que deixo, por ora, de expedir mandado de citação
por falta de mais uma diligência): Certidão supra: providenciar o requerente. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP
138793
344.01.2010.018309-1/000000-000 - nº ordem 1383/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. B. S. X A. Z.
F. M. - Fls. 29/30 - V. Presentes os requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do
contrato e a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se
o bem como requerido. Cientifique-se a ré de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
nos termos do artigo 3º Decreto-Lei 911/69, com a nova redação da Lei nº 10.931, 2.agosto.2.004, e que caso não exerça tal
direito e naquele prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Efetivada a medida, cite-se, devendo constar do mandado que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias. Caso
não apresentada contestação, que deverá ser através de advogado, reputar-se-ão as alegações dos autores como verdadeiras
(Art. 319, do CPC). Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro os benefícios do artigo 172, do CPC. Expeça-se mandado. - ADV
MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
344.01.2010.018309-1/000000-000 - nº ordem 1383/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. B. S. X A. Z. F.
M. - Fls. 31: (Certidão da serventia informando que por ora, deixou de expedir Mandado de Busca e Apreensão e Citação tendo
em vista ser insuficiente o depósito das diligências do Oficial de justiça - valor recolhido R$ 12,12 (Observar tabela - Município
de Vera Cruz - R$ 18,14). - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
344.01.2010.018329-9/000000-000 - nº ordem 1386/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDA HORTENSE
COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 19: Requerente retirar carta precatória. - ADV ESTER
RIBEIRO DA SILVA HORTENSE OAB/SP 229080
344.01.2010.018395-3/000000-000 - nº ordem 1390/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALVINA DA SILVA ALVES
X VALDIR DIAS - Fls. 14/15: exequente retirar carta precatória. - ADV PAULO SERGIO RIGUETI OAB/SP 79230 - ADV NILO
ZABOTTO DANTAS OAB/SP 293149
344.01.2010.018755-7/000000-000 - nº ordem 1416/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MÁRIO TEODORO X
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU -COHAB/BAURU - Fls. 21/24 - V. Antes da análise dos pedidos contidos
na inicial, necessário se faz, por primeiro, uma alusão a respeito da matéria dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sabe-se que o artigo 4º indica a forma de requerimento pela simples afirmação e a desnecessidade de prova de pobreza,
porque esta se presume. Por outro lado, o artigo 5º permite ao Juiz o indeferimento, se houver fundadas razões. Isso significa
que o conjunto probatório ou mesmo as afirmações iniciais do(a) requerente dos benefícios podem indicar que este(a) tenha
condições de arcar com as custas e despesas processuais, elidindo a presunção de pobreza. O artigo 5º permite esta conclusão,
possibilitando o indeferimento do benefício. Quanto à comprovação da pobreza, como acima dito, ou esta se presume, bastando
a afirmação deste estado, ou não há presunção, diante de elementos de convicção do processo, autorizando ao Juiz indeferila, nos termos do caput do artigo 5º da Lei acima mencionada. Entendo que as condições pessoais do(a) autor(a) e, também,
em razão da matéria em apreço, permitem que haja o afastamento da presunção de pobreza, mas não de forma a indeferir
o benefício de plano. No caso em tela, não basta a mera afirmação, devendo comprovar efetivamente impossibilidade de
pagar. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial mais contemporâneo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita
- Apresentação da declaração de pobreza - Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício - Alegação que deve
ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas
processuais - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da C.F. - Acordam, em 8ª Câm. De Direito Privado do E. TJSP, por v.u., negar
provimento ao recurso. Sem razão os agravantes, porquanto correto o posicionamento do magistrado prolator da decisão
hostilizada. Ora, os elementos constantes dos autos, sem dúvida alguma, não autorizam a concessão imediata do benefício
pleiteado, mesmo porque, como bem asseverado pelo magistrado, não basta apenas requer e juntar declaração nesse sentido,
é necessário comprovar por documentos fazer jus ao benefício. Aliás, a CF, em seu artigo 5º, LXXIV, deixa bem claro que “ O
Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, confira
os julgados: “Justiça gratuita - Estado de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Art. 4º da Lei
Federal 1.060/50, revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Pedido Indeferido - Recurso não provido” (JTJ 225/207). “Justiça gratuita - Declaração de pobreza - Insuficiência, por si só, par o deferimento do benefício - Hipótese de
presunção iuris tantum - Afastamento, no caso, diante da realidade dos fatos - Pedido indeferido - Recurso não provido” (JTJ
228/199). No caso, os agravantes não comprovaram os requisitos necessários para obterem de plano o benefício pleiteado.
Ademais, verifica-se que existem indícios suficientes para demonstrar justamente o contrário do pretendido, ou seja, que eles
têm condições de pagar as despesas processuais, sem que sejam afetados o sustento próprio e o da família. Assim, sendo,
considerando-se que os documentos trazidos para os autos demonstram a suficiência de recursos dos agravantes para arcarem
com as despesas do processo, inclusive tendo constituído advogado particular para defender os direitos que alegam possuir,
não integrante do quadro de Procuradores do Estado ou participantes do convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil
para os comprovadamente carentes de recursos financeiros, se justifica mesmo a cautela tomada pelo Magistrado em exigir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º