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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010 - Página 1995

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TJSP 05/10/2010 - Pág. 1995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 809

1995

penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos
(ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando
a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional,
é de se considerar que existe supedâneo jurídico para deferimento de penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab
initio. 4) Positiva a medida, garantido o juízo, intime-se o devedor para opor embargos no prazo de quinze (15) dias. 5) Para fins
de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de
sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso
sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento.
Int. - ADV ERIKA DA COSTA LIMA OAB/SP 185633 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2009.060895-7/000000-000 - nº ordem 7581/2009 - Condenação em Dinheiro - DJALMA AMIGO MOSCARDINI E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 75 - Vistos. 1) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9099/95), intime-se
o banco-executado a efetuar depósito nos autos do valor apurado a fls retro, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo
pagamento, no prazo de 15(quinze) dias. 2) Decorrido o prazo sem qualquer pagamento, fica deferida a penhora on line requerida
a fls. retro, na quantia de R$ 59,19 (cinqüenta e nove reais e dezenove centavos) no CNPJ do executado Banco Bradesco S/A,
constante dos autos. Segue minuta. 3) É importante consignar que a prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a
penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos
(ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando
a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional,
é de se considerar que existe supedâneo jurídico para deferimento de penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab
initio. 4) Positiva a medida, garantido o juízo, intime-se o devedor para opor embargos no prazo de quinze (15) dias. 5) Para fins
de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de
sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso
sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento.
Int. - ADV ERIKA DA COSTA LIMA OAB/SP 185633 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2009.060897-2/000000-000 - nº ordem 7585/2009 - Condenação em Dinheiro - DJALMA AMIGO MOSCARDINI E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 123 - Sentença nº 7640/2010 registrada em 20/09/2010 no livro nº 711 às Fls.
77/78: Face à petição de fls. 122, expeça-se a favor do credor, mandado de levantamento judicial do numerário depositado a
fls.112. Diante do cumprimento da obrigação por parte do devedor, julgo extinta a execução que DJALMA AMIGO MOSCARDINI
E OUTROS movem em face de BANCO BRADESCO S/A, com base no artigo 794, inciso I, do C.P.C. e, em conseqüência
determino sejam os autos desmontados nos termos da lei. Registre-se. Int. - ADV ERIKA DA COSTA LIMA OAB/SP 185633 ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2009.060910-9/000000-000 - nº ordem 7588/2009 - Condenação em Dinheiro - DJALMA AMIGO MOSCARDINI E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 120 - Sentença nº 7636/2010 registrada em 20/09/2010 no livro nº 711 às Fls. 70/71:
Face à petição de fls. 119, expeça-se a favor do credor, mandado de levantamento judicial do numerário depositado a fls. 116.
Diante do cumprimento da obrigação por parte do devedor, julgo extinta a execução que DJALMA AMIGO MOSCARDINI E
OUTROS move em face de BANCO BRADESCO S/A, com base no artigo 794, inciso I, do C.P.C. e, em conseqüência determino
sejam os autos desmontados nos termos da lei. Registre-se. Int. - ADV ERIKA DA COSTA LIMA OAB/SP 185633 - ADV JOSE
EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2009.060899-8/000000-000 - nº ordem 7589/2009 - Condenação em Dinheiro - DJALMA AMIGO MOSCARDINI E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 98 - Vistos. 1) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9099/95), intime-se
o banco-executado a efetuar depósito nos autos do valor apurado a fls retro, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo
pagamento, no prazo de 15(quinze) dias. 2) Decorrido o prazo sem qualquer pagamento, fica deferida a penhora on line requerida
a fls. retro, na quantia de R$ 59,19 (cinqüenta e nove reais e dezenove centavos) no CNPJ do executado Banco Bradesco S/A,
constante dos autos. Segue minuta. 3) É importante consignar que a prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a
penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos
(ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando
a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional,
é de se considerar que existe supedâneo jurídico para deferimento de penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab
initio. 4) Positiva a medida, garantido o juízo, intime-se o devedor para opor embargos no prazo de quinze (15) dias. 5) Para fins
de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de
sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso
sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento.
Int. - ADV ERIKA DA COSTA LIMA OAB/SP 185633 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2009.060912-4/000000-000 - nº ordem 7591/2009 - Condenação em Dinheiro - DJALMA AMIGO MOSCARDINI E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 203 - Vistos. 1) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9099/95), intimese o banco-executado a efetuar depósito nos autos do valor apurado a fls retro, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo
pagamento, no prazo de 15(quinze) dias. 2) Decorrido o prazo sem qualquer pagamento, fica deferida a penhora on line requerida
a fls. retro, na quantia de R$ 59,19 (cinqüenta e nove reais e dezenove centavos) no CNPJ do executado Banco Bradesco S/A,
constante dos autos. Segue minuta. 3) É importante consignar que a prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a
penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos
(ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando
a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional,
é de se considerar que existe supedâneo jurídico para deferimento de penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab
initio. 4) Positiva a medida, garantido o juízo, intime-se o devedor para opor embargos no prazo de quinze (15) dias. 5) Para fins
de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de
sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso
sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento.
Int. - ADV ERIKA DA COSTA LIMA OAB/SP 185633 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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