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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010 - Página 685

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TJSP 05/10/2010 - Pág. 685 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 809

685

Processo 100.06.165557-8 - Inventário - Inventário e Partilha - HELOISA MARINELLI CUENCA - CHRISTOVAM FERRARI
CUENCA e outro - Vistos, 1. Alvará é instrumento de autorização, necessário enquanto não realizada a partilha, a teor do
disposto no art. 992 do CPC. 2. Já feita a partilha, como no caso dos autos, dispõem os aquinhoados de título hábil para dispor
sobre seus bens, ou seja, o formal de partilha, já expedido a fls. 539. 3. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALINE
PECIAUSKAS DE FIGUEIREDO (OAB 158752/SP)
Processo 100.06.191018-0 - Interdição - Tutela e Curatela - ANTONIO LUIZ GOULART e outro - LUIZ GOULART JUNIOR Fls. 485: dê-se ciência aos interessados. - ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), JOSE RODRIGUES DE LIMA (OAB
59642/SP), PAULO CESAR PEREIRA (OAB 128848/SP)
Processo 100.06.201634-4 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - EDITH TARDIO QUEIROZ - JOAQUIM DE CAMPOS
QUEIROZ - Providenciar as peças necessárias e o formal de partilha para aditar, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIANA
ALBUQUERQUE MELO (OAB 185035/SP), JORGE NAME MALUF NETO (OAB 50240/SP)
Processo 100.06.217213-5 - Inventário - Inventário e Partilha - ROGÉRIO RAMOS - MARIA JOSÉ RAMOS - Vistos, I Expeçase novo alvará conforme requerido a fls. 418/427. II- Defiro o pedido de prazo formulado a fls. 432 item 5. Int. - ADV: ANDRÉ DE
CASTRO RIZZI (OAB 183294/SP)
Processo 100.06.227853-3 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. S. B. - M. R. P. L. - Vistos, Intime-se o executado, através
de carta precatória para nos termos do despacho proferido às fls. 264. Int. e dil, cientificando-se a Defensoria Pública. - ADV:
PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS (OAB 9274/CE)
Processo 100.07.103006-3 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. K. L. P. - N. C. P. - Ciência do ofício de fl. 181. - ADV:
MARCELA NOLASCO FERREIRA (OAB 182048/SP)
Processo 100.07.103027-3 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. F. G. - R. G. - Certidão - Oficial de
Justiça - Processo Físico - ADV: ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA
FONSECA (OAB 32440/SP), LORENA CONSTANZA GAZAL (OAB 204194/SP)
Processo 100.07.103027-3 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. F. G. - R. G. - Certidão - Oficial de
Justiça - Processo Físico - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), ROBERTO CALDEIRA
BARIONI (OAB 28076/SP), LORENA CONSTANZA GAZAL (OAB 204194/SP)
Processo 100.07.103027-3 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. F. G. - R. G. - Certidão - Oficial de
Justiça - Processo Físico - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), ROBERTO CALDEIRA
BARIONI (OAB 28076/SP), LORENA CONSTANZA GAZAL (OAB 204194/SP)
Processo 100.07.126976-9 - Outros Feitos não Especificados - MARCOS VELOSO VIANA - CLAUDIA GISELLE BAVARESCO
- Retirar certidão de objeto e pé. - ADV: MARCOS VELOSO VIANA (OAB 189028/SP), FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB
155985/SP), JOSE ANTONIO ABUFARES (OAB 33530/SP)
Processo 100.07.195989-0 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. M. L. e outros - P. B. L. - Fls.897/906 e 907/911. Ao
Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), VALERIA IMMEDIATO
(OAB 123219/SP), CAROLINA MELLONE ETLIN (OAB 134438/SP), DIOGO RICCI BARROS DE MATTOS (OAB 239782/SP)
Processo 100.07.200059-0 - Interdição - Tutela e Curatela - ELZITA ROSA DE OLIVEIRA - APARECIDO BARBOSA DE
OLIVEIRA - Vistos, Dê-se vista ao representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: BRUNA MOLINA
HERNANDES (OAB 234200/SP), ADILIO DA ASSUNÇÃO VILARES JUNIOR (OAB 203021/SP)
Processo 100.07.200461-0 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. B. V. - M. V. V. - Fica o executado intimado a retirar o
ofício expedido a fls. 341 para cumprimento. - ADV: FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP), MARCOS VELOSO VIANA
(OAB 189028/SP)
Processo 100.07.209618-0 - Inventário - Inventário e Partilha - JULIETA HADDAD - JAN HADDAD - Vistos, Defiro o prazo
requerido a fls. 222. Int. - ADV: DANIEL RUSSO CHECCHINATO (OAB 163580/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB
138681/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA (OAB 144329/
SP), DANIELA SOUZA SALMERON (OAB 195716/SP), MAGALY GARISIO SARTORI HADDAD (OAB 227674/SP)
Processo 100.08.601660-0 - Alvará Judicial - Família - Ana Alves Borges de Sousa e outro - Natalino Rodrigues Borges
Alves - Vistos, Fls. 136: defiro a expedição de mandado de levantamento conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: ROBERTO NUNES DE LIMA FILHO (OAB 265819/SP), LUCIANA ANGELO ALMEIDA SANTOS (OAB 249568/
SP), HELENA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 246289/SP)
Processo 100.08.602598-7 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. P. - A. S. D. - Vistos. FÁBIO PAVAN ajuizou a presente
ação de modificação de guarda da menor Paula Dias Pavan, nascida em 13 de novembro de 1998 contra ALESSANDRA SILVA
DIAS, alegando, em síntese, as partes nunca contraíram matrimônio ou mantiveram união estável, tendo sido homologado
acordo referente à guarda e visitas em julho de 2004 nos autos da ação de oferta de alimentos processo nº 001.03.054687-8
que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões Central. Acrescenta que disponibilizou apartamento de sua propriedade
para que a requerida e sua filha pudessem residir e no entanto a genitora deixava a criança sozinha no período noturno. Aduziu
que a requerida também consumia álcool imoderadamente, tendo sido ajuizada ação cautelar de modificação de guarda. A
menina está se submetendo a tratamento psicológico. A genitora não reúne condições para educar a filha, é garota de programa
e leva seus namorados para casa. Já o requerido trabalha no Banco Central e tem melhores condições de permanecer com a
filha. Pede a procedência da ação para conceder a guarda definitiva da menor ao autor, requerendo ainda a distribuição por
dependência à ação cautelar de modificação de guarda processo nº 583.00.2006.194373-9. Com a inicial (fls. 02/09), vieram
documentos (fls. 10/69). Citada (fl. 114v), a requerida apresentou contestação (fls.121/127), afirmando que agora tem uma vida
regular e luta decentemente pelo sustento. Na ocasião em que foram elaborados os laudos, realmente não tinha condições de
ficar com a menina. A presença da mãe é fundamental para educação e desenvolvimento da criança. Termina por requerer a
gratuidade e improcedência da ação com a elaboração de novos estudos psicossociais. Réplica às fls. 130/133, reiterando os
termos da inicial e rebatendo os da contestação. Restou infrutífera a audiência de conciliação (fl. 136). O feito foi saneado com
a determinação de elaboração de estudo psicológico e social (fl.152). Veio aos autos o laudo psicológico de fls. 191/199 e o
social de fls. 240/247, sobrevindo manifestação das partes (fls. 212/235 e 251/253) e laudo complementar da Sra. Psicóloga (fl.
254). A audiência de conciliação, instrução e julgamento restou prejudicada tendo em vista a ausência da requerida (fls.
265/266), vindo aos autos informação de seu Patrono de que a requerida encontra-se na Grécia e retornará ao país em sessenta
dias (fls. 276/277). Foi declarada encerrada a instrução processual, reiterando as partes suas anteriores manifestações através
de memoriais escritos (fls. 285/288 e 289/290). Parecer do Ministério Público (fls. 292/293) opinando pela concessão da guarda
ao genitor. É o relatório. Decido. A questão de fato e de direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental
constante dos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência à luz do disposto nos artigos 125, II e 130,
ambos do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente, pois todas as provas coligidas aos autos são favoráveis ao
pedido formulado pelo autor e pai da menina. No relatório do estudo social ficou consignado que (fls. 247): “Considerações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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