TJSP 06/10/2010 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 810
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TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO X KELLY DOS SANTOS NASCIMENTO - Fls. 89: Intime-se da pesquisa realizada. (Não consta
DIRPF na Receita Federal) - ADV TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/SP 63139 - ADV NILSON PERINI OAB/SP 174241
322.01.2008.008385-0/000000-000 - nº ordem 992/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - TRANSBRASILIANA
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A X COMAPI AGROPECUÁRIA LTDA - Fls. 240 - Manifeste-se a ré COMAPI sobre o
requerimento de fls. 239. Int. Lins, 1º de outubro de 2010. ANTÔNIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO Juiz de Direito - ADV
MARCELO JOSE DEPENTOR OAB/SP 89370 - ADV PATRICIA LUCCHI PEIXOTO OAB/SP 166297 - ADV MARINA LIMA DO
PRADO SCHARPF OAB/SP 211125 - ADV RICARDO ROBERTO BATHE OAB/SP 263693 - ADV KARINA FERNANDA SOLER
PARRA OAB/SP 180361 - ADV SAMUEL VAZ NASCIMENTO OAB/SP 214886 - ADV PRISCYLLA MICHELEE FERREIRA DOS
SANTOS OAB/SP 220814
322.01.2009.003261-8/000000-000 - nº ordem 491/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
ALCIDES MONTANHA JUNIOR - Fls. 65 - Processo 491/09 - 3ª Vara Defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 791,
III, do CPC, permanecendo os autos no arquivo. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR
DE BARROS RODRIGUES OAB/SP 153794
322.01.2009.012414-8/000000-000 - nº ordem 1722/2009 - Indenização (Ordinária) - INTER NEW MAQUINAS AGRICOLAS
LTDA X FRANCISCO MANÇO PEREIRA ME - Fls. 93/96 - Proc. 2009.012414-8 Vistos, etc. ... INTER NEW MÁQUINAS
AGRÍCOLAS LTDA. ajuizou a presente ação de reparação de danos contra FRANCISCO MANÇO PEREIRA ME, alegando, em
suma, que, nos dias 8 e 9 de junho de 2009, dois prepostos seus, estiveram nesta cidade de Lins para prestarem serviços de
assistência técnica em máquinas agrícolas e se hospedaram no Hotel Itaporã, explorado pela empresa ré. Durante o período
noturno o veículo que utilizavam na oportunidade permanecia no estacionamento do hotel. Ocorre que, na manhã do dia 10,
quando foram apanhar a camioneta no parqueamento, constataram o furto de uma caixa de ferramentas que haviam deixado
no veículo. Imediatamente comunicaram o fato ao zelador do hotel e registraram a ocorrência na Polícia local. Tratava-se de
ferramentas especializadas, as quais precisaram ser imediatamente repostas, para que os serviços não ficassem paralisados
e as novas peças foram adquiridas pelo valor de R$ R$ 4.830,70. A subtração demandou o deslocamento de outro veículo da
autora, da filial da empresa em Rio Preto para cá, importando em gastos no valor de R$ 42,20. Ocorreu ainda uma situação de
dano negativo, considerando que os funcionários que se deslocaram para Lins, a fim de trazerem novos materiais, deixaram de
executar serviços que estavam empreendendo, implicando num prejuízo de R$ 848,00. Termina protestando pela condenação da
empresa ré no ressarcimento dos prejuízos ocasionados à autora, acrescidos dos ônus da sucumbência. A inicial veio instruída
com os documentos de fls. 10/38. Citada, apresentou a empresa ré contestação, na qual se insurge contra o pedido, alegando
basicamente inexistência de provas dando conta que o furto teria sido praticado no interior do estacionamento do hotel. Aduz
que, ao retornarem do trabalho, os prepostos da autora deixaram o veículo estacionado na rua, enquanto se ausentavam para
o jantar, retornando por volta das 23 horas e somente então guardaram a camioneta no estacionamento do hotel (fls. 42/5).
Conciliação infrutífera. Na instrução foram ouvidas quatro testemunhas, duas de cada parte (fls. 60/81). Apresentaram as partes
alegações finais escritas (fls. 84/91). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de reparação de danos, derivados de furto que
teria sido praticado em veículo estacionado no interior de parqueamento de estabelecimento hoteleiro. Inegável que todo e
qualquer estabelecimento comercial, inclusive os hotéis, têm o dever de guarda e vigilância, tornando-os civilmente responsáveis
pelos furtos e danos ocorridos no interior dos respectivos estabelecimentos, conforme já pacificado em jurisprudência do STJ,
cristalizada em sua Súmula 130 que diz “A empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo,
ocorridos em seu estacionamento”. Não é menos certo entretanto que, para poder responsabilizar o estabelecimento hoteleiro,
necessária a existência de provas seguras demonstrando que o furto foi realmente praticado no interior de dependências do
hotel e, no caso, não se desincumbiu satisfatoriamente a autora do ônus que era todo seu, no sentido de produzi-las. A caixa
de ferramentas subtraída estava na caçamba da camioneta que utilizavam na oportunidade, coberta por uma lona e, segundo
os dois empregados da autora, retornaram do trabalho entre 18 e 19 horas e deixaram o veículo estacionado na rua. Tomaram
banho e cerca de meia hora depois saíram com a camioneta para o jantar, deixando o veículo estacionado agora diante de
um restaurante, onde permaneceram até por volta das 22 horas. Retornando, cuidaram finalmente de guardar o veículo no
estacionamento do hotel. Não há assim qualquer prova mostrando que o furto foi praticado no interior de dependências do
hotel, não podendo ser descartada a hipótese de que subtração tivesse sido executada em qualquer dos dois momentos que o
veículo permaneceu estacionado, sem vigilância, fora do estacionamento proporcionado pelo hotel. Essa possibilidade se erige
ante informações prestadas pelo vigia/recepcionista do hotel em seu depoimento de fls. 77/7, quando alude que permaneceu
toda a noite no interior de uma dependência do pequeno estabelecimento, de onde tinha ampla visão do estacionamento e não
observou nada de irregular durante o turno. É certo que, segundo os empregados da autora, quando recolheram a camioneta
no estacionamento, observaram que a lona sobre a caçamba não havia sido removida, mas não se pode olvidar que ambos
são pessoas diretamente interessadas numa solução favorável à demanda e por isso seus depoimentos não podem servir, por
si só, como prova das alegações expendidas na inicial. Não se está afirmando aqui que o furto não teria sido praticado nas
circunstâncias descritas na inicial, longe disso, o que não há são provas disso e quando não há provas não há como o Julgador
deixar de proferir o non liquet e esse é o caso dos autos. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo
improcedente a presente ação e condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em
15% sobre o valor dado à causa. P. R. e I. Lins, 17 de setembro de 2010. ANTÔNIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO Juiz de
Direito Valor do preparo: R$ 137,30 Valor do porte de remessa: R$ 20,96 - ADV PRISCILA ALVES PRISCO OAB/SP 232272 ADV ALAIDE GARCIA PACHECO OAB/SP 78616
322.01.2010.011749-9/000000-000 - nº ordem 1431/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. A. S. X J. C. D. A. S. Fls. 9 - Processo n.1431/2010 - 3ª Vara. Fixo alimentos provisórios em valor correspondente a 30%s/ salário mínimo. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 17 / 11 / 10 , às 14 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado, no
prazo de 15 dias, a partir da intimação deste despacho. Cite-se e intimem-se. - ADV GILBERTO APARECIDO VANUCHI OAB/
SP 68425
322.01.2010.008273-2/000000-000 - nº ordem 1442/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. V. G. A. X D. V. R. A.
- Fls. 28 - Processo n.1442/2010 - 3ª Vara. Fixo alimentos provisórios em valor correspondente a 25% s/ vencimentos liquidos.
Oficie-se a empregadora para proceder o desconto em folha de pagamento do alimentante. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 17 / 11 / 10 , às 14:30 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado, no prazo de 15 dias, a partir
da intimação deste despacho. Cite-se e intimem-se. - ADV KATIA LUZIA LEITE OAB/SP 284198
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