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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010 - Página 1657

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TJSP 06/10/2010 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 810

1657

fatos afirmados pela parte autora na inicial (art. 319 do Código de Processo Civil), notadamente o descumprimento da obrigação
na forma pactuada, aliás, comprovada pela notificação extrajudicial acostada aos autos (fls. 28/30). A notificação cumpriu a
exigência legal, porquanto, por meio dela tomou conhecimento a parte ré do inadimplemento e consequências, o que ensejou
a concessão da liminar, que ora se impõe seja julgada definitiva diante dos efeitos da revelia. Entrementes, a parte autora
postulou a busca e apreensão do bem descrito na inicial, constante do instrumento de fls. 22/25, o qual foi objeto de alienação
fiduciária que, como cediço, consiste em garantia ao pagamento de uma dívida, tendo como característica a transferência, ao
credor, do domínio resolúvel e posse indireta do bem alienado e independentemente da tradição efetiva, eis que permanece na
posse do devedor. Assim sendo, frente a revelia e regularmente constituída em mora, presentes estão os requisitos disciplinados
pelo art. 3( do Decreto-lei n( 911/69, fato suscetível de ensejar a procedência do pedido formulado pela parte autora. Posto isto,
Julgo Procedente o pedido formulado pelo autor - Banco Ficsa S/A. contra Ronaldo Aparecido D Oliveira, tornando definitiva a
liminar de busca e apreensão, já consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito no auto de apreensão
e depósito de fls. 39 em mãos do credor pelo não pagamento da dívida, conforme os termos do que dispõe o § 1° do art. 3° do
Decreto-lei n° 9ll/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/04. Em conseqüência, Julgo Extinto o Processo Com Resolução
do Mérito, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais desembolsadas pela parte autora, corrigidas da data do efetivo pagamento, bem como aos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa - art. 20, § 4(, do Código de Processo Civil. P.R. e Intime-se. Orlândia, 28
de setembro de 2010. ANA MARIA FONTES Juíza de Direito (preparo = R$132,90 - autos com 01 volume). - ADV MARCELO
SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV ANNA LUIZA RACHEL NOGUEIRA LEITE OAB/SP 209463
404.01.2010.003796-0/000000-000 - nº ordem 1101/2010 - Divórcio (ordinário) - V. C. D. R. S. X P. C. D. S. - Fls. 32 - Fls.
30/31: defiro. Cobre-se a devolução da precatória expedida a fls. 28, independente de cumprimento e expeça-se mandado de
citação. Int. - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778
404.01.2010.003956-4/000000-000 - nº ordem 1151/2010 - Embargos de Terceiro - MARIA ROSÁRIO PEREIRA DE SOUZA
X COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO COHAB/RP - Fls. 21 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. 2. Recebo os embargos de terceiro interpostos. 3. Anote-se no processo principal de nº 276/10. 4. Cite(m)-se o(s)
embargado (s), para oferecimento de defesa no prazo legal, sob as penas da lei. 5. A citação deverá ser efetivada, por mandado,
na pessoa do embargado, consignando as advertências legais. Int. - ADV EDER KREBSKY DARINI OAB/SP 164662
404.01.2010.004022-7/000000-000 - nº ordem 1173/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. A. D. S. E OUTROS
- Fls. 12/13 - Posto isto, Julgo Procedente o pedido formulado por J A de S e A G M, para o fim de converter em DIVÓRCIO
a separação do casal, declarando dissolvido o vínculo conjugal - parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.515/77 - e o faço com
fundamento nos arts. 35 e 37, § 1º, da mencionada Lei nº 6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação,
intimem-se para retirada em Cartório e comprovação da averbação, arquivando-se posteriormente os autos. P. R. e Intimem-se.
- ADV JORGE MIGUEL NADER NETO OAB/SP 158842
404.01.2010.004176-0/000000-000 - nº ordem 1222/2010 - Alvará - VALÉRIA CRISTINA RODRIGUES DAS PEDRAS - Fls.
21 - Intime-se a parte autora para juntar a concordância de todos os herdeiros, bem como certidão de óbito do herdeiro falecido.
Prazo: dez(10) dias. (Dr. Carlos, atender em dez dias). - ADV CARLOS EDUARDO RODRIGUES OAB/SP 245177
404.01.2007.006049-0/000000-000 - nº ordem 780/2007 - (apensado ao processo 404.01.2005.004402-7/000000-000 nº ordem 155/2005) - Embargos à Execução - ADENIR LUIZ FEDRIGO E OUTROS X CAROL COOPERATIVA AGRÍCOLA
DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - Fls. 246 - Fls. 237/243: Manifeste-se a embargada, em 05 (cinco) dias. Int. ( sobre a petição
e documentos juntados pelo embargante) - ADV CRISTINA SCHWINGEL MARKUS OAB/MG 81526 - ADV JOSE JORGE
MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV
DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721
404.01.2007.009414-0/000000-000 - nº ordem 1496/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) J. R. D. C. X M. E. F. D. C. E OUTROS - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias ( sobre o retorno da precatória sem
cumprimento) - ADV LUCIANA GUALBERTO DA SILVA OAB/SP 208668 - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700
404.01.2007.009576-1/000000-000 - nº ordem 1566/2007 - Indenização (Ordinária) - CRISTIANE APARECIDA DA SILVA
X EDNA CASAGRANDE RODRIGUES - Fls. 120 - Intime-se a parte ré, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito
discriminado a fls. 117/119, em 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, e posterior penhora em tantos bens quantos
bastem para garantia da execução, conforme dispõe o art. 475- J do CPC. - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
- ADV GABRIEL BENINE PEREIRA OAB/SP 191278
404.01.2008.002395-7/000000-000 - nº ordem 715/2008 - Despejo (ordinário) - FAUSTO JOSÉ DA SILVA E OUTROS X
ANTÔNIO CÁSSIO DE CARVALHO - Fls. 65 - Intime-se a parte ré, na pessoa do defensor, para efetuar o pagamento do débito
discriminado a fls. 64, em 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, e posterior penhora em tantos bens quantos bastem
para garantia da execução, conforme dispõe o art. 475- J do CPC. ( fica o executado na pessoa de seu procurador para efetuar
o pagamento do débito no valor de R$3.651,20 nos termos doa rt. 475-J) - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP
217139 - ADV FRANCISCO MAURICIO PEREIRA OAB/SP 248397
404.01.2008.003729-6/000000-000 - nº ordem 1104/2008 - Inventário - LANDINA DE FARIA LUCAS X ALCEDINO GALDINO
LUCAS - Fls. 110 - Fls. 109: aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se a inventariante, em cinco dias. Int. (foi
deferido o sobrest. p/15 dias) - ADV MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990
404.01.2008.004834-6/000000-000 - nº ordem 1450/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EXPEDITA MARIA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 146 - 1- Nos termos da Resolução 541 do Conselho da
Justiça Federal, informe ao setor de perícia que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial, para que seja providenciado
o pagamento dos honorários.. 2- Fls. 137/145: manifestem-se as partes, em cinco dias. Int. ( sobre o laudo pericial juntados aos
autos) - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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