TJSP 06/10/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 810
2011
438.01.2009.001570-5/000000">438.01.2009.001570-5/000000-000 - nº ordem 173/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
CLEUZA LUZIA GARCIA TERUEL E OUTROS - Fls. 83. - Sentença nº 905/2010 registrada em 23/07/2010 no livro nº 59 às Fls.
92: Proc.nº. 438.01.2009.001570-5/0. Nº de Ordem: 173/09. Vistos, Tendo em vista o cumprimento integral do acordo (fls.82),
JULGO EXTINTA a PRESENTE ação de execução de título extrajudicial em que BANCO SANTANDER S/A move em face de
CLEUZA LUZIA GARCIA TERUEL, LUIZ GARCIA e IRACEMA FILIPIN GARCIA, com base no art. 794, inc. II, do Cód. Proc. Civil.
Desentranhem-se os documentos que instruiu a inicial. Decorrido o prazo legal e recolhidas as eventuais custas, arquivem-se
estes autos, procedendo-se às devidas anotações. P.R.Int. Penápolis, 20 de julho de 2010. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS
OAB/SP 103033 - ADV LUIS GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI OAB/SP 129756 - ADV MARCIA CRISTINA FERREIRA OAB/
SP 202458
438.01.2009.001868-7/000000-000 - nº ordem 205/2009 - Execução de Alimentos - M. O. R. X E. E. D. F. R. - Ao credor para
apresentar o cálculo atualizado do débito. Após, proceda-se à penhora on line. - ADV CARLOS EDUARDO SALEM OAB/SP
133913 - ADV ELIAS LUIZ LENTE NETO OAB/SP 130264 - ADV CARLOS EDUARDO SALEM OAB/SP 133913
438.01.2009.001868-7/000000-000 - nº ordem 205/2009 - Execução de Alimentos - M. O. R. X E. E. D. F. R. - Fls. 55. - Nº
de Ordem: 205/09. Vistos, Fls. 52: Em razão da justificativa de fls 50/51 (falecimento do genitor), deixo de aplicar a sanção
correspondente. No mais, atenda o credor o determinado no segundo parágrafo de fls.41. Int. - ADV CARLOS EDUARDO SALEM
OAB/SP 133913 - ADV ELIAS LUIZ LENTE NETO OAB/SP 130264 - ADV CARLOS EDUARDO SALEM OAB/SP 133913
438.01.2009.002665-5/000000-000 - nº ordem 293/2009 - Usucapião - JOSÉ ROBERTO ALVES DE BRITTO E OUTROS - Fl.
71 e ss. (contestação): digam os requerentes. - ADV SAMYRA RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 245915 - ADV SUELLEN MIEKO
MATSUMIYA OAB/SP 279414
438.01.2009.003128-1/000000-000 - nº ordem 361/2009 - Execução de Título Extrajudicial - WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS LTDA X MARIA ROSANGELA LEITE FLORES - Decorrido o sobrestamento do feito. - ADV LUIS ROBERTO
MOREIRA FILHO OAB/SP 138682 - ADV GUILHERME PALANCH MEKARU OAB/SP 196261 - ADV PRISCILA APARECIDA
LOPES DE SOUZA OAB/SP 262279
438.01.2009.003182-7/000000-000 - nº ordem 367/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDER WILLIAM PIRES
ARROYO X BANCO REAL S/A - Fls. 141. - Nº de Ordem: 367/09. Vistos, Recebo o recurso de apelação de fls. 119/140 em
ambos os efeitos. Intime-se o apelado-réu para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao Extinto Segundo Tribunal de
Alçada Civil, São Paulo, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Int. - ADV GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
438.01.2009.003249-6/000000-000 - nº ordem 370/2009 - Modificação de Guarda - G. O. V. X V. R. D. S. - Fl. 41 e
ss. (contestação): diga o requerente. - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160 - ADV PEDRO JOSE MENDES
RODRIGUES OAB/SP 118626
438.01.2010.000142-4/000000">438.01.2010.000142-4/000000-000 - nº ordem 15/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO MARQUES DE
ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 22. - Sentença nº 903/2010 registrada em 23/07/2010
no livro nº 59 às Fls. 90: Proc.nº. 438.01.2010.000142-4/0. Nº de Ordem: 15/10. Vistos, ANTONIO MARQUES DE ALMEIDA
propôs a presente ação de revisão de salário de benefício contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a
qual foi distribuída sob nº. de ordem 15/10. A petição inicial não está em termos. Não foi atendido o determinado no despacho
de fls. 12/14. O autor foi intimado para regularizá-la no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial (confira-se a
publicação de fls. 16). Nada fez. Assim, acabou incidindo na norma do art. 295, inc. VI, do mesmo Código acima citado. Aqui
não há necessidade da intimação pessoal de que trata o art. 267, inc. III, § 1º. Trata-se de sanção direta, vinculada ao Juízo
de admissibilidade da petição inicial. Posto isto, JULGO EXTINTA a ação com base no art. 267, inc. I, do Cód. Proc. Civil.
Custas e despesas pela autora. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruiu a inicial, devendo os mesmos serem
substituídos por cópias xerográficas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. Penápolis, 20 de julho de 2010.
- ADV GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI OAB/SP 152555 - ADV CLAUDIO DE SOUSA LEITE OAB/SP 148815 - ADV SUZY
APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 284869 - ADV BRUNO BELINELLI BONO MACEDO OAB/SP 291014
438.01.2010.000150-2/000000-000 - nº ordem 17/2010 - Ação Monitória - RONALDO DONIZETE DA CUNHA COMBUSTÍVEIS
X GERALDO CÉSAR DA SILVA ROCHA TRANSPORTES ME - Fl. 38v.: manifeste-se a requerente (repres. legal não encontrado)
- ADV MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO OAB/SP 54973
438.01.2010.000198-9/000000-000 - nº ordem 23/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADELAIDE DE ALMEIDA GARCIA X BANCO BMG S/A E OUTROS - Fl. 51: diga a
requerente (resposta da Prev. Social). - ADV SAMYRA RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 245915
438.01.2010.000661-1/000000">438.01.2010.000661-1/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Procedimento Sumário - JOAO RIBEIRO DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 28. - Sentença nº 883/2010 registrada em 20/07/2010 no livro nº 59 às Fls.
50/51: Proc.nº. 438.01.2010.000661-1/0. Nº de Ordem: 90/10. Vistos, JOÃO RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação de
auxilio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a obtenção do benefício de auxilio
acidente em prestação continuada, ao fundamento de que na qualidade de segurado, teria os requisitos autorizadores da
procedência de seu pedido. Todavia, conforme cópia da sentença, extrato e certidão de fls 15 e 27, constata-se que o autor já
intentara igual ação no ano de 2007, Feito nº 438.01.2007.000036-2, Nº de Ordem 07/2007, tendo sido julgado improcedente
e já transitada em julgado (fls. 27). Destarte, não se pode repetir nova ação, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo
sido já apreciado seu pleito, pelo mérito, em ação anterior já transitada em julgado. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem
julgamento de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada material, pondo fim ao processo nos termos do art. 267, V,
última figura, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas, porém, em razão da gratuidade ora deferida, fica postergada
a exigibilidade até eventual melhora das condições financeiras do sucumbente, pelo prazo de cinco anos, nos termos da lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º