TJSP 06/10/2010 - Pág. 2075 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 810
2075
PAULO HENRIQUE MARUCA OAB/SP 271818 - ADV ALEXANDRE CESTARI RUOZZI OAB/SP 120662 - ADV CINTIA SILVA
CARNEIRO OAB/SP 132548 - ADV CLAUDIO ANTONIO MESQUITA PEREIRA OAB/SP 6255 - ADV PAULO ROBERTO ESTEVES
OAB/SP 62754 - ADV GLEZIO ANTONIO ROCHA OAB/SP 13492 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/
SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV TALITA MOLINA ZANINI OAB/SP 203998 - ADV DANIEL DE
LIMA CABRERA OAB/SP 217719 - ADV ANSELMO WILSON ROGERIO MACEDO OAB/SP 242269
450.01.2008.001479-0/000000-000 - nº ordem 384/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - BARRETO E PECANHA COM.
DE ROUPAS LTDA ME X FABIANO FERREIRA - Proc. nº 384/09 Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo avençado entre as partes. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, do qual dará notícia o autor, com
o esclarecimento de que seu silêncio será interpretado como satisfeito o débito e o feito julgado extinto. Int. Pir., d.s. ANDRÉ
GONÇALVES SOUZA Juiz de Direito - ADV MARIA ELISA PEÇANHA OAB/SP 179881
450.01.2008.004365-0/000001-000 - nº ordem 1300/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Execução de
Sentença - GERTRUDES BUENO ANDRADE X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls.27 - item II - “Decorrido o sobredito prazo sem
pagamento, requeira o vencedor o que de direito, fornecendo memória de cálculo atualizada, que já deve incluir a multa referida,
indicando, caso queira, o bem a ser penhorado para exepdição de mandado de avaliação e penhora.” (Certidão) - “Certifico e
dou fé que decorreu o prazo legal sem pagamento da dívida”. - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV ELSON DE
ARAUJO CAPETO OAB/SP 129836
450.01.2010.001582-6/000000-000 - nº ordem 443/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZ. POR DAN - PAULO ROBERTO DE CAMARGO OLIVEIRA X BV FINANCEIRA S/A
-CRÉDITO FINANC. INVEST. - COMARCA DE PIRACAIA JUIZADO ESPECIAL Proc. 443/10 PAULO ROBERTO DE CAMARGO
OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada
em face de BV FINANCEIRA S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. DECIDO. O processo pode
ser decidido antecipadamente porque a matéria controvertida restringe-se a questão exclusiva de direito e não requer produção
de provas testemunhais ou periciais. A ação é procedente. Alega o autor que adquiriu em 22/02/2010 o veículo marca/modelo,
Fiat/Uno Fire, ano/modelo 2005/2006, por meio do contrato de alienação fiduciária junto à requerida, assumindo o pagamento
de 60 parcelas fixas no valor de R$ 438,14. Assim, que recebeu o carnê para o pagamento das prestações, entrou em contrato
com a requerida para que a data do primeiro vencimento em 22/03/2010 fosse alterada para o dia 07/04/2010, como havia sido
combinado; a requerida pediu que ele desconsiderasse o carnê inicialmente enviado, dizendo que enviaria um novo carnê com
a data de pagamento para o dia 07/04/2010, conforme solicitado. O novo carnê confeccionado teve a data de vencimento
alterada para o dia 07/03/2010 e não para o da 07/04/2010 como combinado, sendo certo que antes de receber o carnê a
parcela já estava vencida. Alega, por fim, não bastassem os fatos, teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores. Assim, da
leitura da petição inicial e da contestação, e após análise dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que de fato houve um
erro quanto o apontamento ao protesto do contrato celebrado entre as partes, pois evidente que o segundo carnê que deveria
ter como data de vencimento da primeira parcela o dia 07/04/2010, ao contrário, teve a data de vencimento alterada para o dia
07/03/2010, data anterior, inclusive, à prevista no primeiro carnê. E antes mesmo de receber o carnê em mãos a parcela já
estava vencida, haja vista que o primeiro carnê já teve como data de postagem o dia 10/03/2010, conforme se verifica às fls. 22.
A controvérsia se restringe, assim, à responsabilidade da ré pela restrição do nome do autor, bem como à ocorrência dos danos
morais e ao valor pleiteado a este título. A ré BV Financeira teve total responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor,
pois foi a responsável direta pelo enviou do nome do autor ao serviço de proteção ao crédito, em razão de inobservância na data
de vencimento da primeira parcela do novo carnê, que deu origem ao protesto. Conforme se verifica dos documentos juntados
aos autos, o primeiro contrato de financiamento celebrado, sob o nº 106031062, tinha como data de vencimento o dia 22/03/2010,
no valor de R$ 438,14 (fls. 22). No entanto, o documento de fls. 21, é bastante esclarecedor no sentido de apontar que aludido
contrato foi regularmente cancelado, não sendo, portanto, o contrato que deu origem ao protesto. Outrossim, cumpre ressaltar
que o contrato apontado a protesto teve origem no segundo carnê, que tinha como data de vencimento o dia 07/03/10, conforme
demonstra cópia da pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, que bem descreve o nome do réu e o respectivo débito
no valor de R$ 26.288,40, apresentado como data do vencimento 07/03/2010, sendo que tal informação estava disponível desde
o dia 09/04/2010. Se de fato o segundo carnê tivesse como data de vencimento o dia 07/04/2010, conforme solicitado pelo
autor, seria impossível que no dia 09/04/2010, já tivesse sido levado a efetivo protesto, sendo evidente que a data constante no
documento era na realidade 07/03/2010. Quanto à alegação da ré de que ao no momento da celebração do contrato o autor
escolheu como data do vencimento a melhor que lhe prouvesse e que somente depois que recebeu o carnê decidiu requer a
mudança da data de pagamento, não tem o condão de excluir sua responsabilidade pela indevida negativação em decorrência
no erro na elaboração do segundo contrato. Isto porque, o efetivo cancelamento pela ré do contrato inicial de nº 106031062,
celebrado entre as partes, que tinha como data de vencimento da primeira parcela 23/03/2010 (fls. 21), o que demonstra que a
ré concordou expressamente em elaborar um novo carnê, postergando assim, a data do primeiro vencimento, e não somente
concordou como elaborou um novo carnê, sob o nº 12880000028189, número diverso do contrato inicial, demonstrando que o
débito que gerou a negativação teve origem no segundo carnê emitido pela financeira, sendo apontado a protesto no dia
09/04/2010, tendo como data de vencimento o dia 07/03/2010. Destarte, verifica-se a total desorganização da ré que, ao
confeccionar o novo carnê para o pagamento do financiamento, não observou a data correta do vencimento, ou seja, emitiu um
carnê com data de vencimento anterior ao inicialmente elaborado. Quanto à alegação da ré de que não negativou o nome do réu
incorretamente, pois não houve o adimplemento da obrigação pelo autor que não efetuou o pagamento da primeira parcela do
contrato, razão pela qual a negativação foi devida, não pode ser acolhida. De fato o não pagamento da parcela vencida autoriza
o vencimento de toda a dívida nos contratos de alienação fiduciária. No entanto, na hipótese dos autos, ao receber o segundo
carnê emitido pela financeira correspondente ao contrato de financiamento, a parcela já estava vencida, uma vez que tinha
como data de vencimento o dia 07/03/2010, ou seja, data anterior inclusive à estabelecida no primeiro contrato. Também quanto
à alegação da ré que o autor não havia efetuado nenhum pagamento na data da contestação, também não merece prosperar,
além do que é tolamente descabida, uma vez que conforme determinado, quando do deferimento da tutela antecipada, o autor
vem regularmente efetuando o pagamento em juízo, das parcelas vencidas ao longo do processo, conforme demonstram as
guias de fls. 32, 36, 94, 99, 104 e 108. Tais fatos geraram a indevida cobrança da dívida toda, uma vez que nos contratos de
alienação fiduciária a mora do réu acarreta o vencimento antecipado do saldo devedor. Ocorre que conforme já dito, o autor já
recebeu o segundo carnê com a primeira parcela já vencida, culminando com a inclusão de seu bom nome nos órgãos restritivos
de crédito. Há de frisar-se que conforme pesquisa relacionada junto aos órgãos de proteção ao crédito, verificou-se que a única
restrição em nome do autor foi a apontada indevidamente pela BV Financeira, demonstrando o efetivo dano causado ao autor
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