TJSP 07/10/2010 - Pág. 1200 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 811
1200
110: Ciência ao(à) exeqüente sobre as providencias do INSS com relação à implantação do benefício. Int. - ADV: ANTONIO
FERNANDO COELHO DE MATTOS (OAB 15613/SP)
Processo 053.06.104309-3 - Procedimento Sumário - Jose Alves da Silva Filho - CONTROLE 113/06 - Tendo em vista o
trânsito em julgado da respeitável sentença retro, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as anotações e cautelas de estilo.
Int. - ADV: NEVITON PAULO DE OLIVEIRA (OAB 88496/SP)
Processo 053.06.106944-2 - Procedimento Sumário - Luiz Soares de Sousa - CONTROLE 186/06 Providencie o(a) i.
Patrono(a) o comparecimento do(a) autor(a) à Divisão de Perícias Médicas, sito no Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, nesta
Capital, no dia 17 de FEVEREIRO de 2011 às 14h40, munido(a) de todos os documentos pessoais de identificação, especialmente
Carteira Profissional, para ser examinado(a) pelo(a) Perito Judicial nomeado. Deverá o Sr. Perito Judicial examinar o(a) autor(a),
independentemente de encontrar-se em benefício, bem como concluir o laudo médico. No mais, aguarde-se perícia designada.
Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 053.06.138421-4 - Procedimento Sumário - Alessandra Ramiro Cota - CONTROLE 993/06 - Requerimento de fls.
126vº, será apreciado em audiência. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 7 de abril de 2011
às 13h10. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DE ARRUDA REBOUCAS (OAB 24413/SP)
Processo 053.07.109246-0 - Procedimento Sumário - Nailza Luz Santos - CONTROLE 256/07 - Vistos. A considerar o
decurso de prazo do despacho retro, conclui-se que os valores pagos encontram-se devidamente quitados, nada mais havendo
a ser reclamado nestes autos. Assim, encontrando-se devidamente cumpridas as obrigações impostas ao INSS (pagamento dos
atrasados e implantação do benefício), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem Custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO DOS SANTOS FLÓRIO
(OAB 210450/SP)
Processo 053.07.118744-9 - Procedimento Sumário - Elias Germano Pereira - CONTROLE 153/08 - Para a audiência de
conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 6 de abril de 2011 às 13h20. Int. - ADV: MARLY RICCIARDI (OAB 91352/SP)
Processo 053.07.126127-8 - Procedimento Sumário - Genildo Silva Santana - CONTROLE 730/07 - Manifestem-se as partes
se há objeção no proferimento da r. Sentença por este Juíza de Direito. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 053.07.127167-8 - Procedimento Sumário - Antônio Hipifanes Ferreira - CONTROLE 758/07 - 1- Diga o(a)
exeqüente, sobre o cálculo ofertado pelo INSS ( fls. 92 ). Fica desde já o(a) exeqüente advertido(a), de que o silêncio implicará
concordância com os cálculos apresentados a ensejar a requisição do respectivo pagamento. 2- Havendo discordância, apresente
a conta de liquidação, observando o mesmo termo final do cálculo da Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias, especificando os
índices aplicados, e o valor da renda mensal atual (RMA). 3 - Apresentada conta pelo( a ) exeqüente, CITE-SE O INSS. Int. ADV: EDVALDO FERREIRA GARCIA (OAB 149110/SP)
Processo 053.07.127919-1 - Procedimento Sumário - José Nava Ramos - CONTROLE 778/07 - Manifestem-se as partes se
há objeção no proferimento da r. Sentença por esta Juíza de Direito. Int. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
Processo 053.07.131342-0 - Procedimento Sumário - Helio Rosa dos Santos - CONTROLE 863/07 - 1- Diga o(a) exeqüente,
sobre o cálculo ofertado pelo INSS ( fls. 153 ). Fica desde já o(a) exeqüente advertido(a), de que o silêncio implicará concordância
com os cálculos apresentados a ensejar a requisição do respectivo pagamento. 2- Havendo discordância, apresente a conta
de liquidação, observando o mesmo termo final do cálculo da Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias, especificando os índices
aplicados, e o valor da renda mensal atual (RMA). 3 - Apresentada conta pelo( a ) exeqüente, CITE-SE O INSS. 4 - Fls. 165:
Ciência ao(à) exeqüente sobre as providencias do INSS com relação à implantação do benefício. Int. - ADV: ABDALA BATICH
(OAB 25270/SP)
Processo 053.07.135134-4 - Procedimento Sumário - Petronilio Conceição - CONTROLE 961/07 - Para a audiência de
conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 05 de abril de 2011 às 13h10. Int. - ADV: BENEDITO FELIPE SILVA DOS
SANTOS (OAB 174095/SP)
Processo 053.07.138953-1 - Procedimento Sumário - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT - Isaias Viana CONTROLE 1060/07 - Vistos. 1) Recebo o recurso de Apelação interposto pelo INSS em seus regulares efeitos. 2) Vista ao(a)
autor(a) para contra-razões. 3) Após, regularizados os autos, subam ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com
as nossas homenagens. Int. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
Processo 053.07.139620-4 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Valdirene Aparecida Pereira Ferreira CONTROLE 1070/07 - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial articulado por VALDIRENE APARECIDA PEREIRA
FERREIRA contra o I.N.S.S. Sem custas e Honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP)
Processo 053.08.101820-9 - Procedimento Sumário - Eliene Miranda da Silva - CONTROLE 037/08 - 1 - Arbitro os honorários
do(a) Perito(a) Judicial em R$385,00. 2 - Sobre o(s) laudo(s) médico(s): digam as partes no prazo igual e sucessivo de 10 (dez)
dias. Int. - ADV: LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
Processo 053.08.112110-5 - Procedimento Sumário - Alcides de Souza Pardinho - CONTROLE 294/08 - Assim e em harmonia
com todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor ALCIDES DE SOUZA PARDINHO:
AUXÍLIO-ACIDENTE de 50% a partir de 17 de junho de 2008 (fl.37, arts. 219, “caput”, 1ª parte, 3ª figura e 2ª parte, 1ª figura
e 263, segunda parte, todos do Código de Processo Civil); ABONO ANUAL; JUROS DE MORA, computados de uma só vez
até a citação e após de modo decrescente mês a mês; HONORÁRIOS DE ADVOGADO fixados em 15% sobre o montante das
prestações vencidas até a sentença; SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e
comprovadas corrigidas a partir do desembolso. O salário de benefício será apurado nos termos do art. 32, inciso II, da Lei
9876/99. Atualizações dos atrasados: Aplica-se o INPC de acordo com a Lei 10.887/04 e taxa de juros de mora de 12% ao ano,
de acordo com o novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, até 28/06/2009 e a partir daí aplica-se a TR e juros de 6% ao ano de acordo
com a Lei 11.960 de 29 de junho de 2009. A atualização dos atrasados deverá ser apurada calculando-se a prestação mês a
mês, como se o benefício estivesse em manutenção administrativa, atualizando-se, então, cada mensalidade pelos índices de
correção monetária, de acordo com o artigo 41 da Lei 8213/91 e recentes decisões jurisprudenciais que determinaram a não
adoção do Recurso de Revista 9859/74, a não ser que haja determinação expressa nos autos (Ap. sem revisão 772.692/0/2, rel.
Juiz Adel Ferraz da 17ª Câm. de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e Agravo de Instrumento 709.324-SP do
Superior Tribunal de Justiça). Sujeita a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, inc. I da Lei nº
10.352/2001, após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam os autos ao Tribunal de Justiça Seção de Direito
Público. Consoante o disposto na Lei n° 11.608/03, a autarquia federal está isenta do pagamento de taxa judiciária. Contudo, o
porte de remessa e de retorno não se enquadra nesse conceito, nos termos do art. 2°, parágrafo único, II, do aludido diploma
legal. Nesse sentido, eventual recurso interposto pelo INSS deverá ser julgado deserto caso o pagamento não seja efetuado.
Nesse sentido, jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “ACIDENTE DO TRABALHO - Apelação Não
recolhimento das despesas com porte de remessa e retorno - Deserção - Inteligência da Lei n° 11.608/03 -Recurso voluntário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º