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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010 - Página 1796

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TJSP 07/10/2010 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 811

1796

o perito do juízo examinou a autora e de forma detalhada concluiu por sua incapacidade total e temporária para o exercício
de atividade laborativa. Ele sugeriu reavaliação no prazo de seis meses. Assim, a autora tem direito ao auxílio-doença, devido
desde fevereiro de 2009, data que, segundo o perito, teve início a sua incapacidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu pague em favor
da autora, a partir da data de cessação do seu anterior benefício (26 de fevereiro de 2009), AUXÍLIO-DOENÇA, incluindo
abono anual. As parcelas atrasadas, devidas desde a cessação indevida, deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos
da Súmula 08, do TRF da 3ª Região, e os juros de mora incidem sobre as parcelas que vencerem até a citação, mês a mês,
de forma decrescente até a data do restabelecimento, e após mensalmente, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º,
do CNT, isto é, no percentual de 1% ao mês, descontando-se o período em que a autora recebeu auxílio-doença como tutela
antecipada. Condeno o réu, por fim, no pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da condenação referente às prestações em atraso. Considerando o caráter alimentar do benefício, FICA
MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA JÁ DEFERIDA. Oportunamente, se o caso, remeta-se à Instância Superior para o reexame
necessário. P.R.I.C. Mogi Mirim, 13 de setembro de 2010. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ
BRUNO OAB/SP 259028
363.01.2009.006991-2/000000-000 - nº ordem 1185/2009 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X JOANA TRINDADE DE ALMEIDA - Tendo em vista a informação retro, digam as partes se têm interesse em
produzir prova pericial. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2009.008154-0/000000-000 - nº ordem 1345/2009 - Embargos à Execução - ALEX FABIAM BONANO X MARIA
APARECIDA CRUZ BALAZINA E OUTROS - Apresente o embargante o valor que entende correto, visto que os embargos
discutem excesso de execução, sob pena de rejeição liminar. Sem prejuízo, esclareçam se há provas a produzir. Int. - ADV
DANILO TEIXEIRA RECCO OAB/SP 247631 - ADV JOSE CARLOS LOLI JUNIOR OAB/SP 269387 - ADV JOSÉ OSVALDO
ESBERCI OAB/SP 156255
363.01.2009.008400-5/000000-000 - nº ordem 1365/2009 - Embargos de Terceiro - TERRA VIVA FLORES E PLANTAS LTDA
X BANCO BRADESCO S/A - Julgo EXTINTO os presentes embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII
do CPC. A liberação do veículo será feita nos autos da execução. PRIC. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420 - ADV
VALTER SEVERINO OAB/SP 143557
363.01.2009.008966-6/000000-000 - nº ordem 1485/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIESELTRUCK - COMÉRCIO
DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA - EPP X CARMO VITOR DO PRADO - CONCLUSÃO Aos 27 de setembro
de 2010, faço estes autos conclusos ao MMa. Juíza do Terceiro Ofício Judicial da Comarca Mogi Mirim, Dra. Roseli José
Fernandes. Eu, __________, (Sandro Aparecido da Silva) escr. subsc. Proc. nº 1485/2009 DIESELTRUCK COMÉRCIO DE
PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA EPP ajuizou a presente ação de Cobrança contra CARMO VITOR DO PRADO,
todos qualificados nos autos, alegando, em breve síntese, que é credor do requerido pela importância de R$1.541,00 (um
mil quinhentos e quarenta e um reais) representados por três cheques emitidos pelo requerido, descritos às fls.13/15 dos
autos, e tendo em vista que os referidos títulos perderam a força executiva, busca a cobrança dos valores pela via ordinária.
Assim, requereu a citação do requerido, para oferta de resposta, e ao final que a demanda fosse julgada procedente para o
fim de condenar o requerido ao pagamento dos valores pleiteados assim como nas verbas de estilo. Com a inicial recebida,
vieram documentos de fls.06/15. Este Juízo determinou a citação do requerido (fls. 19). O requerido foi devidamente citado às
fls.21verso e não apresentou contestação, demonstrando total desinteresse pela demanda. Às fls.22 verso, o autor requereu o
julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. D E C I D O . Cabe julgar o feito antecipadamente, nos termos do artigo 330,
inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente, pois a réu, devidamente citado, não apresentou contestação, o que
faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tais fatos, aliás, vêm corroborados pelos documentos que instruíram
a inicial, que evidenciam a existência da dívida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O RÉU no pagamento dos valores apurados às fls.
03, até a presente data, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, calculados da data de cada vencimento até a
data do efetivo pagamento, bem como CONDENAR o RÉU a pagar as custas e despesas processuais e honorárias advocatícios
que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). P.R.I.C. Mogi Mirim, 27 de setembro de 2010 ROSELI JOSÉ FERNANDES Juíza
Substituta R E C E B I M E N T O Aos 27/09/2010, recebi estes autos em cartório. Eu esc. Subsc. P U B L I C A Ç Ã O Aos
27/09/2010, faço publica em cartório a sentença supra. Eu escrev. Subsc. C E R T I D Ã O P U B L I C A Ç Ã O Certifico e dou
fé que o(a) r. sentença supra foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico em ________________. Considera-se data
da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada ____/______/_______. Moji Mirim, ____/____/______ ADV DANIEL APARECIDO RANZATTO OAB/SP 124651
363.01.2009.009523-0/000000-000 - nº ordem 1565/2009 - Arrolamento - SANDRA REGINA BATISTA FAVERO X ODETE
BATISTA - Aos 29/09/2010 faço conclusos estes autos à Mma. Juíza Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra. ROSELI JOSÉ
FERNANDES. Eu, escr. subscr. Processo nº1565/2009 VISTOS, ETC. No mais, homologo para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos, a partilha amigável constante às fls.09/12, dos autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de
ODETE BATISTA, processo nº1565/2009. Em conseqüência atribuo a cada um dos herdeiros os quinhões que lhes couberem,
ressalvados direitos de terceiros. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se o feito. PRI. Mogi Mirim,
29 de setembro de 2010. ROSELI JOSÉ FERNANDES Juíza Substituta RECEBIMENTO Aos 29/09/2010, recebi estes autos em
cartório. Eu, ______ escr. subscr. PUBLICAÇÃO Aos 29/09/2010, faço pública em cartório a sentença. Eu, _______ escr. subscr.
- ADV ANGELO ANTONIO MINUZZO VEGA OAB/SP 116246
363.01.2009.009680-9/000000-000 - nº ordem 1594/2009 - Interdição - ROSELI APARECIDA BENATTI X ALCIDES BENATTI
- CONCLUSÃO Aos 27 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito do Terceiro Ofício Judicial da
Comarca Mogi Mirim, Dra. Roseli José Fernandes. Eu, __________, (Sandro Aparecido da Silva) escr. subsc. Proc. nº 1594/09
ROSELI APARECIDA BENATTI ajuizou a presente ação de interdição em face de ALCIDES BENATTI, qualificados nos autos,
alegando, em síntese, que o interditando é seu pai, e que o mesmo é portador de deficiência mental, que o impede de exercer
os atos da vida civil de forma autônoma. Requereu a decretação da interdição do requerido, nomeando-o provisoriamente como
curador provisório e, ao final, decretando-se a interdição definitiva. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/19. A autora
foi nomeada como curadora provisória às fls. 21, bem como foi designado o interrogatório do requerido. Também foi determinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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